DECRETO Nº 10.839, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021
Regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, no Acordo sobre Agricultura e no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994, aprovados pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 dezembro de 1994, e promulgados pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, na parte que dispõe sobre a aplicação das medidas previstas no Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos relativos à investigação de existência de subsídios e à aplicação de medidas compensatórias.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º As medidas compensatórias poderão ser aplicadas quando a importação de produtos objeto de concessão direta ou indireta de subsídios causar dano à indústria doméstica.
§ 1º As medidas compensatórias de que trata ocaputserão aplicadas de acordo com as investigações iniciadas e conduzidas nos termos do disposto neste Decreto.
§ 2º Nenhum produto importado poderá estar sujeito, simultaneamente, à medida antidumping e à medida compensatória para neutralizar a mesma situação de dumping ou de subsídios à exportação.
Art. 3º Compete à Câmara de Comércio Exterior, de acordo com as recomendações contidas em parecer da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:
I - aplicar ou prorrogar medidas compensatórias provisórias ou definitivas;
II - homologar ou prorrogar compromissos;
III - determinar a cobrança retroativa de direitos compensatórios definitivos;
IV - determinar a extensão de direitos compensatórios definitivos;
V - estabelecer a forma de aplicação de direitos compensatórios e de suas alterações;
VI - suspender a investigação de produtores ou exportadores para os quais tenha sido homologado compromisso, nos termos do disposto no art. 63; e
VII - suspender a aplicação do direito compensatório na hipótese prevista no art. 106.
Art. 4º Em circunstâncias excepcionais, em razão de interesse público, a Câmara de Comércio Exterior poderá:
I - suspender a exigibilidade de direito compensatório definitivo ou de compromisso em vigor;
II - não aplicar medidas compensatórias provisórias; ou
III - homologar compromisso ou aplicar direito compensatório definitivo em valor diferente do recomendado, respeitado o disposto no § 4º do art. 63 e nocaputdo art. 74.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III docaput, caso o ato de suspensão ou de alteração não estabeleça expressamente o prazo, a suspensão ou a alteração subsistirá pelo período de vigência remanescente da medida compensatória.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I docaput, o ato de suspensão poderá estabelecer expressamente a reaplicação automática dos direitos compensatórios ou dos compromissos ao final do período de suspensão previsto.
§ 3º Os direitos compensatórios ou os compromissos suspensos na forma prevista no inciso I docaput:
I - poderão ser reaplicados a qualquer momento por decisão da Câmara de Comércio Exterior; ou
II - se não forem reaplicados no prazo estabelecido nocaputdo art. 108, serão automaticamente extintos após o encerramento de sua vigência.
§ 4º As partes interessadas nacionais, os setores industriais usuários do produto objeto da investigação e os consumidores cujos interesses sejam adversamente afetados poderão fornecer informações consideradas relevantes a respeito dos efeitos de imposição de medidas compensatórias.
§ 5º As diretrizes sobre a avaliação de interesse público de que trata este artigo serão estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior.
§ 6º As decisões da Câmara de Comércio Exterior, inclusive aquelas amparadas nas hipóteses de interesse público, serão acompanhadas da fundamentação que as motivou.
Art. 5º Compete à Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia:
I - iniciar a investigação de existência de subsídio;
II - encerrar a investigação sem a aplicação de medidas compensatórias nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 70;
III - prorrogar o prazo de conclusão da investigação;
IV - encerrar a investigação sem o julgamento de mérito e arquivar o processo, a pedido do peticionário ou na hipótese prevista no inciso IV docaputdo art. 70;
V - iniciar a revisão de direito compensatório definitivo ou de compromisso; e
VI - extinguir a medida compensatória nas hipóteses de revisão previstas na Seção II do Capítulo IX.
Art. 6º Compete à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, na função de autoridade investigadora, conduzir o processo administrativo disciplinado por este Decreto.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - país exportador - país, de origem ou de exportação, onde é concedido o subsídio;
II - produto similar - produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação, ou, na sua ausência, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação;
III - produto subsidiado - produto que se beneficia de subsídio;
IV - autoridade outorgante - governo ou órgão público no território do país exportador que conceda subsídios, em todos os níveis, nacional ou subnacional; e
V - país - país estrangeiro ou subdivisão política, território dependente, ou posse de país estrangeiro.
§ 1º O conceito de país a que se refere o inciso V docaputpoderá abranger a associação, em união aduaneira, de dois ou mais países estrangeiros ou subdivisões políticas, territórios dependentes ou posses de países.
§ 2º Caso o país de origem e o país de exportação concedam subsídios ao mesmo produto, ambos poderão ser simultaneamente investigados.
§ 3º Na hipótese de os produtos serem exportados para a República Federativa do Brasil por meio de país intermediário, poderão ser aplicados os procedimentos de que trata este Decreto e as transações poderão ser consideradas como ocorridas entre o país de origem e a República Federativa do Brasil.
§ 4º A similaridade dos produtos será avaliada com base em critérios objetivos, dentre os quais:
I - matérias-primas;
II - composição química;
III - características físicas;
IV - normas e especificações técnicas;
V - processo de produção;
VI - usos e aplicações;
VII - grau de substitutibilidade;
VIII - canais de distribuição; e
IX - preferências e hábitos dos consumidores.
§ 5º Os critérios objetivos a que se refere o § 4º constituem lista exemplificativa e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Art. 8º Para fins do disposto neste Decreto, exceto quando disposto de maneira distinta, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se:
I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra;
II - forem legalmente reconhecidas como associadas em negócios;
III - forem empregador e empregado;
IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou dos títulos emitidos com direito a voto de ambas;
V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas;
VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa;
VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;
VIII - forem membros da mesma família; ou
IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores que configure controle operacional.
Seção I
Dos subsídios
Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se a existência de subsídio quando um benefício é conferido em função de:
I - existir contribuição financeira por governo ou órgão público, no território do país exportador, doravante governo, nos casos em que:
a) a prática do governo implique a transferência direta de fundos (doações, empréstimos, aportes de capital, entre outros) ou potenciais transferências diretas de fundos ou de obrigações (garantias de empréstimos, entre outros);
b) as receitas públicas devidas (incentivos fiscais, entre outros) sejam perdoadas ou deixem de ser recolhidas, não sendo consideradas como subsídios as isenções, em favor dos produtos destinados à exportação, de impostos ou de taxas habitualmente aplicados ao produto similar quando destinados ao consumo interno, nem a devolução ou a remissão de tais impostos ou taxas, desde que o valor não exceda os totais devidos, de acordo com o Artigo XVI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, de que trata o Decreto nº 93.962, de 22 de janeiro de 1987, e os Anexos I ao III ao Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial do Comércio;
c) o governo forneça bens ou serviços além daqueles destinados à infraestrutura geral ou adquira bens;
d) o governo faça pagamentos a mecanismo de financiamento para provimento de contribuição financeira, ou instrua ou confie a entidade privada o provimento de contribuição financeira mediante o desempenho da entidade de uma ou mais das hipóteses a que se referem as alíneas "a" a "c", as quais seriam normalmente incumbência do governo, e a prática não difira, de modo significativo, das práticas habitualmente seguidas pelos governos; ou
II - existir, no país exportador, qualquer forma de sustentação de renda ou de preços que, direta ou indiretamente, contribua para aumentar exportações ou reduzir importações de qualquer produto.
Seção II
Da especificidade
Art. 10. Com vistas a determinar se um subsídio, nos termos do disposto no art. 9º, é específico a uma empresa ou indústria, ou a um grupo de empresas ou indústrias, doravante denominadas determinadas empresas, na jurisdição da autoridade outorgante, serão aplicados os seguintes princípios:
I - quando a autoridade outorgante, ou a legislação pela qual essa autoridade é regida, explicitamente limitar o acesso ao subsídio a determinadas empresas, o referido subsídio será específico;
II - quando a autoridade outorgante, ou a legislação pela qual essa autoridade é regida, estabelecer condições ou critérios objetivos que disponham sobre a elegibilidade ao subsídio e sobre o montante a ser concedido, não ocorrerá especificidade, desde que essa elegibilidade seja automática e que as condições e os critérios estipulados em lei, regulamento ou outro ato normativo sejam estritamente respeitados e se possa proceder à sua verificação; e
III - nas hipóteses em que não haja, aparentemente, especificidade de que tratam os incisos I e II, mas haja razões que levem a crer que o subsídio em análise seja de fato específico, os seguintes fatores poderão ser considerados:
a) uso de um programa de subsídio por um número limitado de determinadas empresas;
b) uso predominante de um programa de subsídio por determinadas empresas;
c) concessão de parcela desproporcionalmente grande de subsídio a determinadas empresas; e
d) modo pelo qual a autoridade outorgante exerceu o seu poder discricionário na decisão de conceder subsídio, consideradas as informações sobre a frequência com que são recusados ou aceitos os pedidos de subsídios e sobre os motivos que ensejaram tais decisões.
§ 1º As condições ou critérios objetivos a que se refere o inciso II docaputsignificam condições ou critérios imparciais que não favoreçam determinadas empresas em detrimento de outras e que sejam de natureza econômica e de aplicação horizontal, tais como o número de empregados ou a dimensão da empresa.
§ 2º Para fins do disposto no inciso III docaput, deverão ser levadas em conta a diversidade das atividades econômicas na jurisdição da autoridade outorgante e o período durante o qual o programa de subsídios esteve em vigor.
Art. 11. Os subsídios limitados a uma empresa ou indústria, ou um grupo de empresas ou indústrias, localizada em região geográfica delimitada situada na jurisdição da autoridade outorgante serão considerados específicos.
Parágrafo único. A fixação ou a alteração de alíquotas tributárias genericamente aplicáveis por todos os níveis de governo com competência para fazê-lo não será considerada subsídio específico.
Art. 12. Qualquer determinação de especificidade de subsídio na forma prevista nesta Seção deverá ser claramente fundamentada em evidências positivas.
Seção III
Dos subsídios proibidos
Art. 13. Exceto pelo disposto no Acordo sobre Agricultura da Organização Mundial do Comércio, os seguintes subsídios serão proibidos:
I - subsídios vinculados, de fato ou de direito, exclusivamente ou como uma entre várias condições, ao desempenho exportador, inclusive os indicados no Anexo I ao Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da Organização Mundial do Comércio, observado o disposto nos Anexos II e III do referido Acordo; e
II - subsídios vinculados, exclusivamente ou como uma entre várias condições, ao uso preferencial de produtos domésticos em detrimento de produtos importados.
§ 1º Ocorrerá a vinculação de fato nos termos do disposto no inciso I docaputquando ficar demonstrado que a concessão, ainda que não vinculada de direito ao desempenho exportador, está vinculada de fato a exportações ou a ganhos com exportações, reais ou previstos.
§ 2º A concessão de fato de subsídios a empresas exportadoras não deverá, por si só, ser considerada subsídio à exportação.
§ 3º Os subsídios que se enquadrarem na definição de subsídios proibidos serão considerados específicos.
Seção IV
Dos subsídios acionáveis
Art. 14. O subsídio será acionável e sujeito a medidas compensatórias se for considerado específico, nos termos do disposto na Seção II ou na Seção III deste Capítulo.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO MONTANTE DE SUBSÍDIO ACIONÁVEL
Art. 15. O montante de subsídios será calculado por volume ou por valor das vendas do produto subsidiado, com base no benefício conferido durante o período de investigação de existência de subsídio de que trata o § 1º do art. 43.
Art. 16. Para fins do disposto neste Decreto, não serão considerados benefícios:
I - aporte de capital social pelo governo, exceto se a decisão de investir puder ser considerada inconsistente com as práticas habituais de investimento de investidores privados no território do país exportador, inclusive para o aporte de capital de risco;
II - empréstimo do governo, exceto se houver diferença entre o montante que a empresa tomadora paga pelo empréstimo concedido pelo governo e o montante que a empresa pagaria por empréstimo comercial comparável que efetivamente poderia obter no mercado;
III - garantia creditícia fornecida pelo governo, exceto se houver diferença entre o montante que a empresa recebedora da garantia paga pelo empréstimo e o montante que a empresa pagaria por empréstimo comercial comparável sem garantia do governo; ou
IV - fornecimento de bens e serviços ou compra de bens pelo governo, exceto se o fornecimento for realizado por valor inferior ao da remuneração adequada ou se a compra for realizada por valor superior ao da remuneração adequada, hipótese em que a adequação da remuneração será determinada em relação às condições de mercado em vigor para o bem ou o serviço em causa no país de fornecimento ou de compra, incluídos o preço, a qualidade, a disponibilidade, a comerciabilidade, o transporte e as demais condições de compra ou venda.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II docaput, o valor do benefício consistirá na diferença entre os dois montantes.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III docaput, o valor do benefício consistirá na diferença entre os dois montantes, com os ajustes devidos dos valores referentes às taxas aplicáveis.
Art. 17. Na determinação do montante de subsídios, poderão ser deduzidos de seu valor:
I - gastos incorridos necessariamente para fazer jus aos subsídios ou para deles se beneficiarem; e
II - tributos que incidam sobre a exportação do produto para a República Federativa do Brasil quando destinados especificamente a neutralizar o subsídio.
Parágrafo único. Qualquer dedução requerida deverá ser comprovada.
Art. 18. Para fins de cálculo do montante, o subsídio será normalmente considerado:
I - recorrente - quando for relacionado à produção ou à venda corrente e os seus efeitos forem observados imediatamente, devendo, em geral, o montante ser atribuído integralmente ao período em que o benefício for conferido; ou
II - não recorrente - quando for concedido excepcionalmente ou com frequência irregular, podendo ser relacionado à aquisição de ativos fixos, de modo que os seus efeitos sejam relacionados à produção ou à venda futura e se prolonguem por período superior àquele em que o benefício for conferido, devendo, em geral, o seu montante ser alocado ao longo dos períodos em que for observada a ocorrência de tais benefícios.
Art. 19. Nos termos do disposto no Capítulo II, subsídios a montante serão entendidos como quaisquer subsídios acionáveis que:
I - sejam conferidos por um governo aos insumos utilizados na fabricação ou na produção do produto subsidiado investigado no país exportador; e
II - confiram benefício ao produto subsidiado investigado.
Parágrafo único. Somente serão investigados subsídios a montante que tenham efeito significativo no custo de fabricação ou de produção do produto subsidiado investigado.
Art. 20. Será determinado, preferencialmente, montante individual de subsídio para cada produtor ou exportador conhecido do produto subsidiado.
Art. 21. Caso o número excessivo de exportadores, produtores, importadores, transações ou modelos do produto objeto da investigação torne impraticável a aplicação do disposto no art. 20, a determinação individual poderá limitar-se a:
I - amostra estatisticamente válida que inclua número razoável de partes interessadas, transações ou modelos de produto, baseada nas informações disponíveis no momento da seleção; ou
II - seleção de produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportação do país exportador.
§ 1º A seleção referida no inciso II docaputincluirá os produtores ou os exportadores que, elencados em ordem decrescente de volume, forem responsáveis pelos maiores volumes de exportação para a República Federativa do Brasil.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II docaput, os produtores ou os exportadores que solicitarem a sua exclusão da seleção depois de terem confirmado a sua participação ou que deixarem de responder ao questionário poderão ter o montante de subsídio acionável apurado com base na melhor informação disponível.
§ 3º A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá incluir, a seu critério, outro produtor ou exportador na seleção de que trata o inciso II docaput.
§ 4º Qualquer seleção de produtores ou exportadores, importadores, transações ou tipos de produto feita em conformidade com disposto nocaputserá efetuada, preferencialmente, após terem sido consultados o governo do país exportador, os produtores, os exportadores ou os importadores e obtida a sua anuência.
§ 5º Será também determinado montante individual de subsídio para cada produtor ou exportador que, embora não tenha sido incluído na seleção, apresente as informações a que se refere a Subseção I da Seção IV do Capítulo VI a tempo de serem consideradas durante a investigação.
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica nas hipóteses em que o número de exportadores ou produtores seja de tal modo elevado que a análise de casos individuais impeça a conclusão da investigação nos prazos estabelecidos.
§ 7º É vedada qualquer forma de desestímulo à apresentação das informações a que se refere o § 5º.
§ 8º Para fins de determinação do montante individual de subsídios e de aplicação de direitos compensatórios, pessoas jurídicas distintas poderão ser tratadas como produtor ou exportador único quando demonstrado que a relação estrutural ou comercial das entidades entre si, ou com uma terceira entidade, é próxima o suficiente.
Art. 22. Ato do Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia estabelecerá metodologia para o cálculo do montante de subsídios de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IV
DA DETERMINAÇÃO DO DANO
Art. 23. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se dano:
I - o dano material à indústria doméstica;
II - a ameaça de dano material à indústria doméstica; ou
III - o atraso material na implantação da indústria doméstica.
Art. 24. A determinação de dano será baseada em elementos de prova e incluirá o exame objetivo do:
I - volume das importações do produto objeto da investigação;
II - efeito das importações do produto objeto da investigação sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro; e
III - consequente impacto das importações do produto objeto da investigação sobre a indústria doméstica.
§ 1º No exame do referido no inciso I docaput, será considerada a ocorrência de aumento significativo das importações do produto objeto da investigação, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção ou ao consumo na República Federativa do Brasil.
§ 2º No exame do referido no inciso II docaput, será considerado se:
I - houve subcotação significativa do preço das importações do produto objeto da investigação em relação ao preço do produto similar no mercado brasileiro;
II - as importações do produto objeto da investigação tiveram por efeito deprimir significativamente os preços; ou
III - as importações do produto objeto da investigação tiveram por efeito suprimir significativamente o aumento de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações.
§ 3º O exame do impacto das importações do produto objeto da investigação sobre a indústria doméstica incluirá a avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, relacionados à situação da referida indústria, inclusive:
I - a queda real ou potencial:
a) das vendas;
b) dos lucros;
c) da produção;
d) da participação no mercado;
e) da produtividade;
f) do retorno sobre os investimentos; e
g) do grau de utilização da capacidade instalada;
II - os fatores que afetem os preços domésticos;
III - os efeitos negativos reais ou potenciais sobre:
a) fluxo de caixa;
b) estoques;
c) emprego;
d) salários;
e) crescimento da indústria doméstica; e
f) capacidade de captar recursos ou investimentos; e
IV - o aumento do ônus nos programas de apoio do governo, quando se tratar da agricultura.
§ 4º Nenhum dos fatores ou dos índices econômicos referidos no § 3º, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir à conclusão decisiva.
Art. 25. Quando as importações de produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigações que abranjam o mesmo período de investigação de existência de subsídio, os efeitos das importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que:
I - o montante de subsídio acionável determinado em relação às importações do produto objeto da investigação provenientes de cada um dos países não édeminimis;
II - o volume de importações do produto objeto da investigação provenientes de cada país não é insignificante; e
III - a avaliação cumulativa dos efeitos dessas importações é apropriada, consideradas as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar no mercado brasileiro.
§ 1º O montante de subsídio acionável será consideradodeminimisquando for inferior a um por centoad valorem.
§ 2º O montante de subsídio acionável será consideradodeminimispara os países em desenvolvimento quando não exceder dois por centoad valorem.
§ 3º O volume de importações do produto objeto da investigação provenientes de determinado país será considerado insignificante quando for inferior a três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar.
§ 4º Caso o conjunto de países que individualmente respondam por menos de três por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar represente mais de sete por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar, o volume das importações subsidiadas de cada país não será considerado insignificante.
§ 5º Para os países em desenvolvimento, o volume de importações será considerado insignificante quando representar menos de quatro por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar, exceto se esses países que, individualmente, respondam por menos de quatro por cento dessas importações forem, coletivamente, responsáveis por mais de nove por cento das importações totais brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar.
Art. 26. Deverá ser demonstrado que, por meio dos efeitos do subsídio, as importações do produto objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
§ 1º A demonstração do nexo de causalidade de que trata ocaputdeverá basear-se no exame:
I - dos elementos de prova pertinentes apresentados; e
II - de outros fatores conhecidos, além das importações do produto objeto da investigação, que possam simultaneamente estar causando dano à indústria doméstica, e tal dano provocado por outros motivos que não as importações do produto objeto da investigação não poderá ser atribuído às importações do produto objeto da investigação.
§ 2º É necessário separar e distinguir os efeitos das importações do produto objeto da investigação e os efeitos de outras possíveis causas de dano à indústria doméstica.
§ 3º Entende-se por outras possíveis causas de dano aquelas apresentadas pelas partes interessadas à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, desde que acompanhadas da justificativa e dos elementos de prova pertinentes, e eventuais outras causas conhecidas pela referida Subsecretaria.
§ 4º São fatores que podem ser considerados relevantes para fins da análise de que trata o inciso II do § 1º, entre outros:
I - o volume e o preço de importações de produto não subsidiado;
II - o impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos;
III - a contração na demanda ou a mudança nos padrões de consumo;
IV - as práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros;
V - a concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros;
VI - o progresso tecnológico;
VII - o desempenho exportador;
VIII - a produtividade da indústria doméstica; e
IX - o consumo cativo.
§ 5º O efeito das importações do produto objeto da investigação será determinado em relação à produção da indústria doméstica quando os dados disponíveis permitirem a sua identificação individualizada, com base em critérios como:
I - processo produtivo; e
II - vendas e lucros dos produtores.
§ 6º Na hipótese de não ser possível a identificação individualizada da produção, os efeitos das importações do produto objeto da investigação serão determinados com base na produção do grupo ou da gama de produtos que, definido da forma mais restrita possível, inclua o produto similar doméstico, para o qual os dados necessários possam ser apresentados.
Art. 27. A determinação de ameaça de dano material à indústria doméstica será baseada na possibilidade de ocorrência de eventos claramente previsíveis e iminentes.
§ 1º A expectativa quanto à ocorrência dos eventos futuros a que se refere ocaputdeverá ser baseada nos elementos de prova constantes dos autos do processo e não em alegações não fundamentadas, conjecturas ou possibilidades remotas.
§ 2º Os eventos futuros a que se refere ocaputdeverão ser capazes de alterar as condições em vigor, de maneira a criar situação na qual ocorreria dano material à indústria doméstica decorrente das importações adicionais do produto objeto da investigação.
§ 3º A análise do dano material de que trata o § 2º utilizará os critérios estabelecidos no § 3º do art. 24.
§ 4º Poderão ser considerados na análise do efeito das importações adicionais do produto objeto da investigação sobre a indústria doméstica de que trata o § 2º os seguintes fatores, entre outros:
I - a natureza do subsídio e os seus prováveis efeitos sobre o comércio;
II - a significativa taxa de crescimento das importações do produto objeto da investigação e a indicação da possibilidade de aumento substancial dessas importações;
III - a capacidade ociosa suficiente ou o aumento substancial iminente da capacidade produtiva no país exportador, indicada a possibilidade de aumento significativo das exportações do produto objeto da investigação para a República Federativa do Brasil;
IV - as importações realizadas a preço que terão por efeito reduzir ou impedir o aumento dos preços domésticos de forma significativa e que provavelmente aumentarão a demanda por importações adicionais; e
V - a existência de estoques do produto objeto da investigação.
§ 5º Na análise a que se refere o inciso III do § 4º, será considerada a existência de terceiros mercados capazes de absorver o possível aumento das exportações do produto objeto da investigação, e poderá ser considerada, ainda, a existência de medidas de defesa comercial em vigor ou de investigações em curso em terceiros países que possam justificar desvios de comércio do produto para a República Federativa do Brasil.
§ 6º A conclusão de que as importações adicionais do produto objeto da investigação são iminentes e de que, se não for adotada medida compensatória, causarão dano material à indústria doméstica será baseada na análise conjunta dos fatores estabelecidos no § 4º, não sendo nenhum desses fatores isoladamente necessariamente capaz de conduzir à conclusão definitiva.
CAPÍTULO V
DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Art. 28. Para fins do disposto neste Decreto, exceto quanto ao disposto no art. 31, considera-se indústria doméstica a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Art. 29. Poderão ser excluídos do conceito de indústria doméstica:
I - os produtores domésticos associados ou relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores; e
II - os produtores domésticos importadores do produto alegadamente subsidiado ou do produto similar proveniente de outros países.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I docaput, os produtores domésticos serão considerados associados ou relacionados aos produtores estrangeiros, aos exportadores ou aos importadores somente no caso de:
I - um deles controlar direta ou indiretamente o outro;
II - ambos serem controlados direta ou indiretamente por um terceiro; ou
III - juntos controlarem direta ou indiretamente um terceiro.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, será considerado que uma pessoa controla outra quando a primeira está em condições legais ou operacionais de restringir ou de influir nas decisões da segunda.
§ 3º O disposto no inciso I docaputsó resultará na exclusão do produtor associado ou relacionado do conceito de indústria doméstica se houver suspeita de que o vínculo induza o referido produtor a agir diferentemente da forma como agiriam os produtores que não têm tal vínculo.
Art. 30. Em circunstâncias excepcionais, nas quais o território brasileiro puder ser dividido em dois ou mais mercados distintos, a indústria doméstica poderá ser interpretada como o conjunto de produtores domésticos de cada um desses mercados separadamente.
§ 1º O conjunto dos produtores domésticos de cada um dos referidos mercados poderá ser considerado indústria doméstica subnacional se:
I - os produtores venderem toda ou quase toda a produção do produto similar no mesmo mercado; e
II - a demanda no mercado não for suprida em proporção substancial por produtores do produto similar estabelecidos fora desse mercado.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, poderá ser determinada a existência de dano mesmo quando parcela importante da indústria nacional não estiver sendo afetada, desde que haja concentração das importações do produto objeto da investigação no mercado e que estas estejam causando dano à indústria doméstica subnacional.
CAPÍTULO VI
DA INVESTIGAÇÃO
Seção I
Da petição e da sua admissibilidade
Art. 31. A investigação para determinar a existência, o montante e o efeito do subsídio alegado deverá ser solicitada por meio de petição escrita, apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se indústria doméstica todos os produtores domésticos do produto similar, observado o disposto nos art. 29 e art. 30.
§ 2º A petição será considerada como realizada pela indústria doméstica ou em seu nome quando:
I - tenham sido consultados os produtores domésticos que produziram o produto similar durante o período de investigação de existência de subsídio; e
II - os produtores do produto similar que tenham manifestado apoio à petição representem mais de cinquenta por cento da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta a que se refere o inciso I do § 2º.
§ 3º A petição não será considerada como realizada pela indústria doméstica ou em seu nome quando os produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representem menos de vinte e cinco por cento da produção total do produto similar da indústria doméstica durante o período de investigação de existência de subsídio.
§ 4º No caso de indústria fragmentada, que envolva número especialmente elevado de produtores domésticos, o grau de apoio ou de rejeição poderá ser confirmado por meio de amostra estatisticamente válida.
§ 5º A manifestação de apoio ou de rejeição será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano.
§ 6º A petição conterá os dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica relativos aos produtores domésticos que manifestaram expressamente o seu apoio à petição.
§ 7º No caso de indústria fragmentada, que envolva número especialmente elevado de produtores domésticos, poderá ser aceita petição com dados relativos a produtores domésticos que respondam por parcela inferior a vinte e cinco por cento da produção da indústria doméstica do produto similar no período de investigação de existência de subsídio.
Art. 32. A petição de que trata o art. 31 conterá indícios da existência de subsídio, e, quando possível, de seu montante, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, alegações não fundamentadas não serão consideradas como indícios.
Art. 33. Ato do Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia disporá sobre os seguintes elementos da petição de que trata o art. 31:
I - o formato de apresentação; e
II - as informações indispensáveis à sua apresentação.
Art. 34. Não serão conhecidas as petições que não cumprirem as exigências estabelecidas nesta Seção, no art. 47 e no ato do Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia de que trata o art. 33.
Seção II
Da análise da petição
Art. 35. A petição protocolada em conformidade com o disposto na Seção I deste Capítulo será analisada no prazo de vinte dias, contado da data de seu protocolo.
§ 1º Na hipótese de a petição estar devidamente instruída e de não serem necessárias informações complementares, o peticionário será notificado a respeito do início da investigação ou do indeferimento da petição no prazo adicional de quarenta e cinco dias.
§ 2º Caso haja a necessidade de informações complementares, correções ou ajustes na petição, o peticionário será solicitado a alterá-la no prazo de vinte dias, contado da data de ciência da solicitação.
§ 3º As informações complementares, as correções ou os ajustes serão analisados no prazo de vinte dias, contado da data de seu recebimento.
§ 4º Após a análise das informações complementares, o peticionário será notificado a respeito do início da investigação ou do indeferimento da petição no prazo adicional de quarenta e cinco dias.
§ 5º Deverão ser protocoladas simultaneamente uma versão confidencial e uma versão não confidencial da petição.
§ 6º Os documentos protocolados sem a indicação de confidencial ou restrito serão tratados como públicos.
Art. 36. Protocolada a petição em conformidade com o disposto no art. 35 e, em qualquer caso, sempre antes do início da investigação, será oferecida oportunidade para a realização de consultas ao governo do país cujo produto alegadamente subsidiado esteja sendo importado à República Federativa do Brasil e causando dano à indústria doméstica.
§ 1º As consultas a que se refere ocaputterão como objetivo esclarecer dúvidas sobre as informações e os elementos de prova constantes da petição, com vistas a obter solução mutuamente satisfatória.
§ 2º Os governos dos países exportadores serão notificados e terão o prazo de cinco dias, contado da data de ciência da notificação, para manifestar interesse na realização de consultas, que deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de envio das notificações.
§ 3º Para fins de início da investigação, somente serão consideradas as manifestações do governo do país exportador protocoladas na Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia no prazo de cinco dias, contado da data de realização das consultas a que se refere o § 2º.
Art. 37. A petição será analisada quanto aos indícios da existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
§ 1º A correção e a adequação dos dados e indícios contidos na petição serão examinadas de acordo com as informações das fontes razoavelmente disponíveis, para determinar se o início da investigação é justificado.
§ 2º Serão indeferidas as petições que:
I - não contenham os indícios a que se refere ocaput;
II - não cumpram as exigências e os prazos estabelecidos no art. 35 para as partes interessadas; ou
III - demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos.
Art. 38. A identificação de produtores ou exportadores, exclusivamente no âmbito da investigação de existência de subsídio para a qual haja processo administrativo instaurado, independentemente de estarem listados na petição, será feita com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Seção III
Do início da investigação
Art. 39. Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, a Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá iniciar investigação de ofício, desde que disponha de indícios suficientes da existência de subsídio, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.
Parágrafo único. Poderão ser investigados programas de concessão de subsídios além daqueles indicados na petição.
Art. 40. Compete à Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia publicar ato de início de investigação no Diário Oficial da União e à sua Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, notificar as partes interessadas conhecidas do início da investigação.
§ 1º As seguintes informações constarão do ato de que trata ocaput:
I - os países dos exportadores ou produtores investigados;
II - o produto objeto da investigação;
III - a data de início da investigação;
IV - os prazos para que as partes interessadas possam se manifestar; e
V - as informações relativas aos programas de subsídio, ao dano à indústria doméstica e ao nexo de causalidade entre ambos.
§ 2º Serão consideradas partes interessadas:
I - os produtores domésticos do produto similar e a entidade de classe que os represente;
II - os importadores brasileiros que importaram o produto objeto da investigação durante o período de investigação de existência de subsídio e a entidade de classe que os represente;
III - os produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para a República Federativa do Brasil o produto objeto da investigação durante o período de investigação de existência de subsídio e a entidade de classe que os represente;
IV - o governo do país exportador do produto objeto da investigação; e
V - outras partes nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigada, a critério da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
§ 3º Será concedido o prazo de vinte dias, contado da data de publicação do ato de que trata ocaput, para que as partes a que se refere o inciso V do § 2º manifestem interesse em participar da investigação.
§ 4º Iniciada a investigação, o inteiro teor da petição que lhe deu origem será disponibilizado aos produtores ou aos exportadores conhecidos e ao governo do país exportador e anexado aos autos do processo.
§ 5º Para fins do cumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, as comunicações oficiais com o governo do país exportador serão enviadas para a representação oficial do país exportador na República Federativa do Brasil.
§ 6º Na hipótese de não haver representação oficial na República Federativa do Brasil, as comunicações oficiais com o governo do país exportador serão expedidas com auxílio do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 41. Os processos de investigação de existência de subsídio não poderão constituir entrave ao desembaraço aduaneiro.
Art. 42. Antes da determinação do início da investigação de que trata esta Seção, não será dada publicidade à petição, exceto quanto ao disposto no art. 36.
Seção IV
Da instrução
Art. 43. Durante a investigação, será analisada a existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
§ 1º O período de investigação de existência de subsídio:
I - compreenderá doze meses, encerrados, preferencialmente, em março, junho, setembro ou dezembro;
II - poderá coincidir com o ano fiscal mais recentemente encerrado e para o qual estejam disponíveis dados financeiros consolidados e outros dados contábeis confiáveis no país exportador; e
III - em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, poderá compreender entre seis e doze meses.
§ 2º O período de investigação de dano compreenderá sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses encerrados em março, junho, setembro ou dezembro, e incluirá necessariamente o período de investigação da existência de subsídio, observado o seguinte:
I - o intervalo mais recente coincidirá, preferencialmente, com o período de investigação de existência de subsídio; e
II - os demais intervalos compreenderão os quarenta e oito meses anteriores ao intervalo mais recente.
§ 3º Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dano poderá compreender entre trinta e seis e sessenta meses.
§ 4º O peticionário terá até o último dia útil do quarto mês subsequente ao encerramento do período de investigação de dano para protocolar a petição.
§ 5º Até o final da fase probatória, as partes interessadas domésticas, incluídos os usuários industriais do produto objeto da investigação e as organizações de consumidores mais representativas desse produto, nos casos em que seja habitualmente comercializado no varejo, poderão fornecer informações consideradas relevantes acerca do subsídio, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
Art. 44. Durante a investigação, será oferecida aos governos dos países exportadores cujos produtos sejam objeto da investigação a oportunidade de prosseguir as consultas, com vistas a esclarecer os fatos e obter soluções mutuamente satisfatórias.
Subseção I