RESOLUÇÃO CVM Nº 55, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre parcelamento de débitos e sobre dispensa de constituição e exigência de créditos tributários de valores cuja cobrança não justifique o respectivo custo, e revoga as Deliberações CVM nº 323, de 23 de novembro de 1999, CVM nº 447, de 24 de setembro de 2002; CVM nº 458, de 29 de abril de 2003; CVM nº 467, de 21 de janeiro de 2004; CVM nº 483, de 24 de junho de 2005; CVM nº 536, de 29 de fevereiro de 2008; CVM nº 543, de 29 de julho de 2008; CVM nº 548, de 4 de setembro de 2008; e CVM nº 776, de 20 de julho de 2017.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 19 de outubro de 2021, com fundamento no disposto nos art. 37 e 70 da Constituição da República Federativa do Brasil, na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e na Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017, bem como nos art. 6º, III, do Anexo I à Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, e arts. 5º a 9º do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, aprovou a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre:

I - dispensa de constituição e exigência de créditos tributários de valores cuja cobrança não justifique o respectivo custo;

II - parcelamento de débitos administrados pela CVM; e

III - parcelamento especial de débitos no âmbito do Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD).

CAPÍTULO II - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CUJA COBRANÇA NÃO JUSTIFIQUE O RESPECTIVO CUSTO

Art. 2º Este Capítulo trata dos parâmetros para a dispensa de constituição, exigência, cobrança extrajudicial, inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento de ações de cobrança, de execução para pagar quantia certa, bem como de execução fiscal dos créditos da CVM tratados nesta norma, cujos valores não justifiquem o custo respectivo com a movimentação da Administração Pública.

Art. 3º Para fins do disposto neste Capítulo, entende-se por:

I - crédito constituído: o valor resultante de procedimento administrativo de cobrança, acrescido de juros e multa moratória, bem como demais encargos legais, no qual seja observado o devido processo legal, respeitados os ditames da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, destinado a dotar-lhe de liquidez, certeza e exigibilidade;

II - créditos da mesma origem: créditos que têm o mesmo fundamento, atividade e base legal;

III - resíduo de pagamento: o saldo resultante da diferença entre o valor devido e o valor recolhido pelo devedor; e

IV - valor consolidado: valor resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, quando devidos, até a data da apuração.

Art. 4º Ficam dispensados de constituição, exigência e cobrança administrativa os créditos e resíduos de pagamento da CVM, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), relativamente a um mesmo devedor.

§ 1º Os valores de mesma origem, referentes a um mesmo devedor, que se enquadrem no caput deste artigo, devem ser escriturados nos meios próprios e o respectivo processo de cobrança deve ser instaurado quando, após a devida consolidação, ultrapassarem o montante acima referido, respeitados os respectivos prazos prescricionais.

§ 2º Os valores superiores ao montante especificado no caput devem ser regularmente lançados ou constituídos, sendo cobrados extrajudicialmente, devendo, ainda, no caso de inadimplemento, serem inscritos no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e encaminhados à inscrição em Dívida Ativa.

§ 3º O limite estabelecido no caput não se aplica à multa cominatória prevista no art. 9º, inciso II, combinado com o art. 11, § 11, ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como à multa sancionatória, prevista no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385, de 1976, as quais devem ser devidamente constituídas, cobradas extrajudicialmente e encaminhadas à inscrição em Dívida Ativa, independentemente de valor.

Art. 5º Fica a Superintendência Administrativo Financeira (SAD) autorizada a baixar provisoriamente seus créditos, já lançados ou constituídos, cujo valor total consolidado em face de um mesmo devedor seja igual ou inferior a R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais).

§ 1º A baixa provisória deve ser efetuada no Sistema Informatizado de Arrecadação dos créditos cujos valores se encontrem no limite estabelecido no caput.

§ 2º Os processos administrativos de cobrança referentes aos créditos que se encontrem na situação descrita neste artigo, inclusive aqueles que já foram encaminhados à inscrição em Dívida Ativa, devem ser provisoriamente arquivados na Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE).

§ 3º Os créditos de mesma origem, já lançados ou constituídos em face de um mesmo devedor, cujo montante total, devidamente consolidado, ultrapasse o valor previsto no caput, devem ser reunidos em um único processo administrativo, dando-se o devido prosseguimento na respectiva cobrança.

§ 4º A PFE deve devolver os processos que já lhe tenham sido encaminhados, ainda não inscritos, que se enquadrem no limite estabelecido no caput, para serem devidamente baixados e arquivados provisoriamente pelo respectivo setor competente de origem.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos resíduos de parcelamentos rescindidos, aos créditos incluídos em parcelamento, bem como aos créditos oriundos da multa cominatória prevista no art. 9º, inciso II, combinado com o art. 11, § 11, ambos da Lei nº 6.385, de 1976, e da multa sancionatória prevista no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385, de 1976.

§ 6º Para processamento da baixa provisória prevista no caput deste artigo devem ser expressamente observadas as disposições constantes no art. 4º, § 1º.

CAPÍTULO III - PARCELAMENTO DE DÉBITOS

Seção I - Débitos Passíveis de Parcelamento

Art. 6º Podem ser objeto de parcelamento os débitos administrados pela CVM relativos:

I - à taxa de fiscalização de que trata a Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989;

II - às multas cominatórias previstas no § 2º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976;

III - a multas aplicadas em inquéritos administrativos, nos termos do inciso II do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976; e

IV - a outras exações.

Art. 7º Os débitos de que trata o art. 6º podem ser parcelados, a exclusivo critério da CVM, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

§ 1º Somente podem ser incluídas no parcelamento Taxas de Fiscalização com fatos geradores já materializados na data do requerimento.

§ 2º Multas e outras exações podem ser parceladas antes da data do respectivo vencimento.

§ 3º Os créditos da CVM já constituídos e inscritos em dívida ativa devem ter o parcelamento requerido na unidade da Procuradoria Geral Federal do domicílio do devedor.

Seção II - Modalidades de Parcelamento

Art. 8º O parcelamento de que trata este Capítulo pode ser requerido nas seguintes modalidades:

I - parcelamento simplificado;

II - parcelamento ordinário; ou

III - parcelamento para empresas em recuperação judicial.

Seção III - Pedido de Parcelamento

Subseção I - Parcelamento Simplificado

Art. 9º Os débitos de que trata o art. 6º cujos valores consolidados, por contribuinte, estejam dispensados de inscrição na Dívida Ativa da CVM, ou do ajuizamento da respectiva execução fiscal, podem ser objeto de parcelamento simplificado.

§ 1º Para requerer o parcelamento simplificado, o devedor deve adotar o procedimento detalhado na página da CVM na rede mundial de computadores.

§ 2º O deferimento do parcelamento simplificado está condicionado ao pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês.

§ 3º A consolidação do parcelamento simplificado é feita tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos legais a data do protocolo da solicitação junto à CVM, ou a data da confirmação da negociação via sistema informatizado que pode ser disponibilizado pela Autarquia.

§ 4º Aplicam-se ao parcelamento simplificado, além do disposto neste artigo, as demais regras e procedimentos estabelecidos nas Seções I, II e IV em diante.

Subseção II - Parcelamento Ordinário

Art. 10. Os pedidos de parcelamento de débitos não enquadrados na hipótese do art. 9º desta Resolução devem ser formalizados, preferencialmente, por meio de preenchimento de formulário eletrônico, conforme procedimento detalhado na página da CVM na rede mundial de computadores.

§ 1º Devem ser preenchidos e apresentados requerimentos distintos para cada um dos tipos de débitos detalhados no art. 6º desta Resolução.

§ 2º Fica facultada a formalização do requerimento por meio físico, conforme modelos disponíveis na página da CVM na rede mundial de computadores, mediante protocolo na sede da CVM, no Rio de Janeiro, ou em uma das representações legais da Autarquia, localizadas em São Paulo e em Brasília.

§ 3º O requerimento, assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, e por no mínimo duas testemunhas, deve ser instruído com:

I - cópia do documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;

II - cópia de documento de identificação, com assinatura, da pessoa natural, ou, no caso de espólio, do inventariante, do titular de empresa individual, ou, se sociedade, dos representantes legais indicados no ato constitutivo;

III - cópia de documento de identificação, com assinatura, dos procuradores legalmente habilitados, se for o caso; e

IV - cópia do instrumento de mandato dos procuradores legalmente habilitados, em plena vigência, quando for o caso.

§ 4º Aplicam-se ao Parcelamento Ordinário, além do disposto neste artigo, as demais regras e procedimentos estabelecidos nas Seções I, II e IV em diante.

Subseção III - Parcelamento de Débitos sob Responsabilidade de Empresas em Recuperação Judicial

Art. 11. O débito sob responsabilidade de empresas em processo de recuperação judicial, ainda que pendente de deferimento, requerida na forma estabelecida pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, pode ser parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º O requerimento do parcelamento deve ser assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, ou pelo administrador judicial, se deferido o processamento da recuperação judicial.

§ 2º O requerimento deve ser apresentado e instruído com os documentos detalhados no art. 10, e:

I - se deferido o processamento da recuperação judicial:

a) com o documento de identificação do administrador judicial, se pessoa natural, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

b) com o termo de compromisso a que se refere o art. 33 da Lei nº 11.101, de 2005, se administrador judicial pessoa jurídica; e

c) com cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.

II - se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial, cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada; e

III - na hipótese prevista no § 7º deste artigo, com cópia da petição de desistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial e cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocoladas.

§ 3º Observados os valores mínimos fixados neste Capítulo, as prestações serão calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da dívida consolidada:

I - da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

II - da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

III - da 25ª (vigésima quinta) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas.

§ 4º O parcelamento deve incluir a totalidade dos débitos, constituídos ou não, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo, observadas as condições e ressalvas contidas no § 1º-C do art. 10-A da Lei nº 10.522, de 2002.

§ 5º Os créditos da CVM já constituídos e inscritos em dívida ativa devem ter o parcelamento requerido na unidade da Procuradoria Geral Federal do domicílio do devedor.

§ 6º A pessoa jurídica em processo de recuperação judicial pode desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que os respectivos débitos sejam parcelados nos termos deste artigo.

§ 7º O deferimento de parcelamento de débitos que se encontram sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, fica condicionado à comprovação, pelo requerente, da desistência expressa e irrevogável de impugnação ou de recurso interposto, ou de ação judicial e, cumulativamente, de que tenha renunciado a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.

§ 8º O parcelamento concedido na forma disciplinada por este artigo deve ser rescindido nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 10-A da Lei n

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