RESOLUÇÃO CVM Nº 57, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre a prova de quitação de débitos perante a Comissão de Valores Mobiliários.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 19 de outubro de 2021, com fundamento nos artigos 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, APROVOU a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE

Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre a prova de quitação de débitos perante a CVM.

Art. 2º A prova de quitação de débitos perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM é efetuada mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), a ser expedida pela Autarquia, e cujo modelo está refletido no Anexo A à esta Resolução.

Parágrafo único. Possui os mesmos efeitos previstos no caput deste artigo a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPDEN), cujo modelo está refletido no Anexo B à esta Resolução.

Art. 3º O direito de obter certidão nos termos desta Resolução é assegurado ao requerente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), bem como ao investidor não residente regulamentado pela Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, entende-se por "requerente" a pessoa natural ou jurídica para a qual se solicita a certidão.

Art. 4º A CND e a CPDEN têm por objeto débitos inscritos ou não em Dívida Ativa relacionados às seguintes exações:

I - Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, instituída pela Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989; e

II - multas aplicadas pela CVM em razão da atuação da Autarquia nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de novembro de 1986.

Art. 5º A CND é expedida quando não forem identificados débitos em nome do requerente.

Art. 6º A CPDEN é expedida quando, em relação ao requerente, constar débito na forma do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional (CTN).

Parágrafo único. A certidão de que trata o caput também é emitida quando, em relação ao requerente, existir débito definitivamente constituído, garantido mediante bens ou direitos, na forma da legislação, cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado.

CAPÍTULO II - SOLICITAÇÃO, EMISSÃO E VALIDADE

Art. 7º A CND e a CPDEN são emitidas via sistema disponibilizado pela CVM, cujas orientações de acesso constam da página da Autarquia na rede mundial de computadores.

Art. 8º Na impossibilidade de emissão diretamente pelo sistema de que trata o art. 7º, ou quando as informações constantes das bases de dados da CVM ou da Procuradoria-Geral Federal (PGF) forem insuficientes para a emissão das certidões por meio do sistema de que trata o art. 7º, o interessado pode apresentar requerimento, devidamente assinado:

I - via formulário eletrônico, conforme orientações contidas na página da CVM na rede mundial de computadores; ou

II - via postal ou presencialmente, nos moldes do Anexo C à esta Resolução, em uma das representações legais da Autarquia.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deve ser acompanhado, no mínimo, da seguinte documentação complementar:

I - se requerente pessoa jurídica ou equiparada:

a) cópia do ato constitutivo, acompanhado dos documentos relativos à eleição dos administradores ou da diretoria em exercício ou, em caso de fundo de investimento, documento de constituição do administrador do fundo;

b) cópia do instrumento de mandato dos procuradores legalmente habilitados, em plena vigência, quando for o caso, ou seja, procuração outorgada por instrumento público ou particular; alvará ou decisão judicial;

c) cópia de documento de identificação oficial, com assinatura, dos signatários do requerimento; e

d) cópia de documento de identificação oficial, com assinatura, dos representantes legais signatários da procuração, se for o caso.

II - se requerente pessoa natural:

a) cópia de documento de identificação oficial, com assinatura:

1. do requerente;

2. no caso de espólio, do inventariante; ou

3. do titular de empresa individual;

b) cópia do instrumento de mandato dos procuradores legalmente habilitados, em plena vigência, quando for o caso, ou seja procuração outorgada por instrumento público ou particular; ou decisão judicial; e

c) cópia de documento de id

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