PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE 04 DE MARÇO DE 2020

Publicada no DODF nº 74, de 20/04/2020, págs.: 01 e 02.

Dispõe sobre a responsabilização pelos créditos tributários, inscritos ou não na dívida ativa do Distrito Federal, e pelos créditos não tributários inscritos na dívida ativa do Distrito Federal, nos casos de pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL E A PROCURADORA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhes conferem o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, respectivamente, e

CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 1.116, 1.118 e 1.119 do Código Civil, no processo de incorporação, a incorporada, além de ser extinta, terá seus direitos e obrigações absorvidos pela incorporadora;

CONSIDERANDO que os artigos 219 e 227 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, seguem o mesmo entendimento do Código Civil;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 132 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

CONSIDERANDO que, de acordo c

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