Portaria Conjunta PGDF-SEF 14 - Dispõe sobre procedimentos para compensação de débitos em DAT

PORTARIA CONJUNTA Nº 14, DE 1º DE OUTUBRO DE 2018

Publicada no DODF nº 195, de 11/10/2018. Págs. 35 e 36.

Dispõe sobre a organização, os requisitos e o procedimento para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, instituída pela Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017 e dá outras providências.

A PROCURADORA GERAL DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhes conferem o inciso I, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e o inciso I, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, respectivamente, considerando o que dispõe o art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal RESOLVEM:

Art. 1º A organização, os requisitos e os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa do Distrito Federal com precatórios vencidos do Distrito Federal ou de suas autarquias e fundações, de que trata a Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, fica regulamentada pelas disposições desta Portaria Conjunta.

§ 1º O precatório, quando expedido contra autarquia ou fundação distrital, é, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública do Distrito Federal.

§ 2º Não se aplica à compensação referida no caput qualquer tipo de vinculação, na forma do art. 105, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvados os requisitos operacionais imprescindíveis à regular efetivação da compensação.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, a compensação de que trata a Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, fica condicionada a que, cumulativamente:

I - o precatório:

a) seja devido pelo Distrito Federal, suas autarquias ou fundações e já esteja incluído no orçamento público;

b) esteja vencido na data do oferecimento à compensação, entendendo-se por precatório vencido aquele que já se encontra fora do período de graça constitucional, previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal;

c) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, ou, em sendo, que haja expressa renúncia devidamente comprovada mediante cópia de decisão judicial homologatória do respectivo órgão jurisdicional;

d) esteja em poder do credor originário, seu sucessor ou cessionário a qualquer título, sem que esteja pendente de solução qualquer controvérsia judicial que comprometa a certeza de sua titularidade;

II - a dívida a ser compensada:

a) tenha sido inscrita em dívida ativa do Distrito Federal ou cujo fato gerador tenha ocorrido até 25 de março de 2015;

b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, haja expressa renúncia, devidamente comprovada mediante protocolo do pedido renúncia, em caráter irretratável, do direito de recorrer inclusive junto ao órgão jurisdicional;

c) esteja consolidada por Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do requerente, inexistindo a obrigatoriedade de que todos os débitos do interessado sejam objeto da compensação, desde que isso não importe a extinção de parte de um débito individualmente considerado;

III - o pedido de compensação seja submetido à análise prévia da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, obtendo manifestação favorável sobre a possibilidade jurídica do requerimento;

IV - o pedido de compensação seja homologado em caráter definitivo pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF.

§ 1º As dívidas com parcelamento ativo ou pendentes de homologação de pedido de compensação com precatório regido por lei diversa devem ser objeto de desistência expressa para efeito da consolidação de que trata o inciso II, c, do caput.

§ 2º Salvo particularidade do caso concreto, caso a dívida objeto de

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