ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 02, DE 29 DE JUNHO DE 2021

 

Publicado no DODF nº 121, de 30/06/2021, pág.: 08.

 

 Interpreta a sistemática de apuração trazida pela Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012

 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II do artigo 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo como objeto de interpretação a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, declara:

Art. 1º O núcleo da sistemática de apuração trazida pela Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012 consiste na aplicação das fórmulas definidas no inciso V de seu art. 3º, cujos cálculos serão realizados com valores relativos às operações realizadas a cada mês de apuração (NR).

Art. 2º Para apuração dos valores e aplicação da equação prevista no inciso V do Art. 3º da Lei nº Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, relativa ao cálculo do imposto devido no regime especial de que trata a referida Lei nº, serão considerados as seguintes definições:

I - Para as operações ocorridas até 31/12/2019:

a) VI: Valores tributados das vendas internas das mercadorias sujeitas ao regime especial, acrescidos dos valores tributados das vendas interestaduais, dentro do regime, de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS; dos valores das mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente; e dos valores tributados das vendas interestaduais, dentro do regime, de mercadorias adquiridas em operações interestaduais com alíquota de 12%;

b) VINT: Valores tributados das vendas interestaduais, dentro do regime, não consideradas as vendas interestaduais, dentro do regime, de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS e as vendas interestaduais, dentro do regime, de mercadorias adquiridas em operações interestaduais com alíquota de 12%;

c) VTB: Valores tributados das vendas totais de mercadorias sujeitas ao regime especial, acrescidos dos valores das mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente, sendo que VTB = VI + VINT;

d) VcV: Valor total contábil das vendas, dentro do regime, incluídas as mercadorias inicial-mente adquiridas para industrialização ou comercialização e posteriormente consumidas ou integradas ao ativo permanente;

e) BCo: Valor total da base de cálculo original das entradas de mercadorias, sujeitas ao regime especial;

f) BC das entradas: Valor da base de cálculo das entradas, a que se refere o inciso III do art. 3º da Lei nº 5.005/2012, a ser utilizada na fórmula trazida pelo inciso V. Este valor já deverá refletir o estorno previsto no § 3º, todos do mesmo artigo, ou seja, será resultado da aplicação do estorno sobre a base de cálculo original das entradas no regime, e será dada pela fórmula: BC das Entradas = BCo * VTB/ VcV.

g) ICMS no regime especial = VTB*12% - [(BC das Entradas* VI/VTB)*12% + (BC das Entradas* VINT/VTB)* 7%].

II - Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2020, dada a discriminação das operações de saídas de mercadorias sujeitas ao regime previstas na Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, as fórmulas de apuração do ICMS previstas no inciso V do art. 3º da referida Lei nº devem ser desmembradas de acordo com a discriminação das operações, observadas as seguintes definições e fórmulas:

a) Quanto aos valores de venda internas e interestaduais:

1. V1=VTB1: Saídas internas tributadas de mercadorias sujeitas ao regime especial, exceto bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 (Conforme definido no art. 3º, inciso V, alínea a, item 1 da Lei nº 5.002/2012), acrescidos dos valores das mercadorias adquiridas para industria-lização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente;

2. V2=VTB2: Saídas internas de bebidas alcoólicas classificadas na Nomenclatura Comum ao Mercosul - NCM 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 (Conforme definido no art. 3º, inciso V, alínea a, item 2 da Lei nº 5.002/2012);

3. V3=VTB3: Saídas interestaduais que se destinem a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, CFOP 6107 e 6108 (Conforme definido no art. 3º, § 1º da Lei nº 5.002/2012);

4. V4=VTB4: Saídas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime especial adquiridas em operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento) (Conforme definido no art. 3º, § 7º da Lei nº 5.002/2012);

5. V5 = VTB5: representa os valores tributados das vendas interestaduais, dentro do regime, não consideradas: as vendas de mercadorias listadas nos itens de 1 a 26 do Caderno I do Anexo IV do Decreto 18.955/1996; as vendas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime especial destinadas a pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS (V3) e, as vendas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime especial adquiridas em operações interestaduais com alíquota de 12% (V4) (Conforme definido no art. 3º, inciso V, alínea b da Lei nº 5.002/2012);

b) VTB: Valores tributados das vendas totais de mercadorias sujeitas ao regime especial, acrescidos dos valores das mercadorias adquiridas para industrialização ou comercialização, quando consumidas ou integradas ao ativo permanente, sendo que VTB = V1+ V2 + V3 + V4 + V5;

c) VcV: Valor total contábil das vendas, dentro do regime, incluídas as mercadorias inicial-mente adquiridas para industrialização ou comercialização e posteriormente consumidas ou integradas ao ativo permanente;

d) BCo: Valor total da base de cálculo original das entradas de mercadorias, sujeitas ao regime especial;

e) BC das entradas: Valor da base de cálculo das entradas, a que se refere o inciso III do art. 3º da Lei nº 5.005/2012, a ser utilizada na fórmula trazida pelo inciso V. Este valor já deverá refletir o estorno previsto no § 3º, todos do mesmo artigo, ou seja, será resultado da aplicação do estorno sobre a base de cálculo original das entradas no regime, e será dada pela fórmula: BC das Entradas = BCo * VTB/ VcV.

f) ICMS no regime especial corresponde à soma do ICMS calculado para as saídas descritas nos quatro itens da alínea a do caput e na alínea b do caput, sendo calculado pela fórmula: ICMS no regime = ICMS1 + ICMS2 + ICMS3 + ICMS4+ ICMS5. Onde:

1. ICMS1 = VTB1 * 13% - [(BC das Entradas*V1/VTB) * 12%];

2. ICMS2 = VTB2 * 15% - [(BC das Entradas*V2/VTB) * 12%];

3. ICMS3 = VTB3 * 12% - [(BC das Entradas*V3/VTB) * 12%];

4. ICMS4 = VTB4 * 12% - [(BC das Entradas*V4/VTB) * 12%];

5. ICMS5 = VTB5 * 12% - [(BC das Entradas*V5/VTB) * 7%].

§1º Não se inclui no regime a saída interestadual de mercadoria adquirida por meio de importação do exterior, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 5.005/2012 e no § 7º do art. 3º da mesma Lei.

§2º Na hipótese a que se refere o §1° deste artigo, a apuração dar-se-á pela sistemática normal e as respectivas operações (entrada e saída) não terão seus valores computados para fins de cálculo dos valores de VTB, VI, VINT, VCv ou BCo, devendo a escrituração se dar nos termos da legislação específica.

§3° O Anexo I apresenta a relação de CFOPs considerados para cálculo dos valores previstos nas alíneas do inciso I e II, por período de apuração, respeitadas as especificidades de cada empresa;

Art. 3º O disposto no art. 5º da Lei nº 5.005/2012 aplica-se somente a contribuintes que, à época de sua edição, eram optantes pelo sistema de apuração de que tratava a Lei nº 4.160/2008, conforme interpretação histórica do disposto na redação original do art. 1º, de 21 de dezembro de 2012.

Art. 4º A restrição a que se referem as letras “c” e “d” do inciso I do § 4º do art. 3º da Lei nº 5.005/2012 aplica-se somente quanto às operações de saída.

Art. 5º A alteração promovida no art. 10 da Lei nº 5.005/2012, pela Lei nº 5.214, de 13 de novembro de 2013, não prejudica os contribuintes que se valeram da sistemática trazida pela Lei nº a partir de 1º de outubro de 2011.

Art. 6º O presente ato declaratório substitui o Ato declaratório nº 97/2014, para toda escrituração fiscal apresentada após sua publicação que deverá ser feita conforme disposto no Tutorial de Escrituração Fiscal da EFD ICMS-IPI para contribuintes do DF.

Brasília/DF, 29 de junho de 2021

ÉSIO VIERA DE ARAÚJO

 

ANEXO

O presente anexo apresenta a classificação dos CFOPs para fins do cálculo do ICMS devido no âmbito do Regime Especial da Lei nº 5.005/2012.

Importante: são considerados fora do Regime Especial da Lei nº 5.005/2012, tanto nas operações internas quanto nas operações interestaduais, as mercadorias listadas nos itens de 1 a 26 do Caderno I do Anexo IV do Decreto 18.955/1996, oriundas de Convênios e Protocolos relacionados à Substituição Tributária, conforme art. 3º, § 4º, I, b) da Lei nº 5.005/2012. Nas saídas internas utilizar o código CFOP 5405 e interestaduais 6404.

Para as mercadorias classificadas na situação “N”, a apuração será pela sistemática normal de apuração, ou seja, débito e crédito.

Tabela 1: Descrição do código relativo à classificação para fins de cálculo do ICMS devido no âmbito do Regime Especial da Lei nº 5.005/2012

Situação para

cálculo da Lei 5005/2012

Descrição dos códigos utilizados na Tabela 2

S

Sim: as operações com o CFOP entra na apuração do ICMS devido no Regime da Lei 5005/2012 (observadas as ressalvas relativas aos campo observação, quando preenchido)

N

Não: as operações com o CFOP não entra na apuração do ICMS devido no Regime da Lei 5005/2012 (observadas as ressalvas relativas aos campo observação, quando preenchido)

E

Excluído: a operação com o CFOP não é considerada para fins de apuração do ICMS Devido dentro do Regime Especial de que trata a Lei 5.005/2012.

 Tabela 2: Situação para Cálculo da 5005 por CFOP (Regra geral)

Situação para 

cálculo da Lei 5005/2012

CFOP

Descrição

S

1101

Compra para industrialização

S

1102

Compra para comercialização

S

1111

Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

S

1113

Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

S

1116

Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro

S

1117

Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

S

1118

Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda a ordem

S

1120

Compra para industrialização, em venda a ordem, já recebida do vendedor remetente

S

1121

Compra para comercialização, em venda a ordem, já recebida do vendedor remetente

S

1122

Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializado sem transitar pelo estabelecimento adquirente

S

1124

Industrialização efetuada por outra empresa

S

1125

Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

E

1126

Compra para utilização na prestação de serviço

E

1128

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: