LEI COMPLEMENTAR Nº 976, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Publicada no DODF nº 136, de 09/11/2020 - Edição Extra A, págs.: 01 e 02.
Vide Decreto nº 41.463, de 12/11/2020 DODF de 12/11/2020. Regulamento REFIS DF 2020.
Nota: vide Decreto Legislativo do DF nº 2.306/2021, que homologa o Convênio ICMS 140/20, de 9 de dezembro de 2020, que altera o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, o qual autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.
Lei Complementar nº 983, de 01/03/2021 DODF de 01/03/2021, Edição Extra A. Efeitos a partir da publicação da Lei Complementar nº 976, de 2020, em relação às alterações no art. 2º, § 3º, IX, no art. 8º, caput, e no art. 9º.
Vide Instrução Normativa SUREC nº 04/2021, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal REFISDF 2020, instituído pela Lei Complementar nº 976, de 09 de novembro de 2020.
Homologa o Convênio ICMS 155/19, de10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal Refis-DF2020.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, ratificado por meio do Ato Declaratório Confaz nº 15 de 25 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS na forma que especifica.
Art. 2º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal Refis-DF 2020, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 1º Podem ser incluídos no Refis-DF 2020:
I os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018;
II os saldos de parcelamentos deferidos referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, II, o devedor deve apresentar requerimento no prazo e na forma definidos em regulamento.
§ 3º O Refis-DF 2020 aplica-se aos débitos relativos a:
I Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;
II Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
III Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS, inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o art. 90, §§ 1º e 3º, e o art. 94 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;
IV Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU;
V Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA;
VI Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos ITBI;
VII Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCD;
VIII Taxa de Limpeza Pública TLP;
IX débitos de natureza tributária e não tributária do Distrito Federal e de suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 4º.
Nova redação dada ao inciso ix do § 3º, art. 2º, conforme lei complementar nº 983, de 01/03/2021 dodf de 02/03/2021. efeitos a partir da publicação da