LEI COMPLEMENTAR Nº 950 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Publicada no DODF nº 45, de 08/03/2019, págs.: 32 e 33.

Dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal.

CAPÍTULO I

DO DESDOBRO

Art. 2º Considera-se desdobro ou desdobramento a subdivisão de lote oriundo de parcelamento matriculado em cartório de registro de imóveis que não implique abertura de novas vias.

Art. 3º O desdobro é aplicado nas situações indicadas nos instrumentos de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano previstos nos arts. 149, 150, 153 e 155 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprovou o Plano Diretor de Ordenamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - PDOT, desde que:

I - os lotes resultantes de desdobro tenham, no mínimo, uma testada voltada para via pública implantada ou prevista em projeto urbanístico aprovado;

II - os lotes resultantes do desdobro tenham área mínima de 125,00 metros quadrados e testada frontal mínima de 5,00 metros.

§ 1º No caso de omissão da previsão do desdobro nos instrumentos listados no caput, a autorização do ato de desdobro deve ser:

I - precedida de análise técnica do requerimento e parecer conclusivo do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal e aprovação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan;

II - realizada mediante a manutenção dos parâmetros de uso e ocupação do lote original.

§ 2º Fica dispensado da aprovação do Conplan o desdobro que resulte em apenas 2 lotes, exceto nos casos em que:

I - tenha sido objeto de ato de desdobro anterior;

II - possua edificações;

III - esteja situado no Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, conforme estabelece o art. 219, XIV, do PDOT.

§ 3º O órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, caso julgue pertinente, pode solicitar ao proprietário do lote informações acerca das interferências no espaço público lindeiro a fim de subsidiar a análise técnica a que se refere o § 1º, I, conforme regulamentação.

§ 4º A análise técnica a ser realizada pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal deve definir:

I - os afastamentos laterais que passam a existir a partir da nova divisa configurada entre os lotes resultantes do desdobro, mantendo-se os demais afastamentos obrigatórios;

II - o endereçamento dos lotes resultantes do desdobro.

§ 5º O desdobro que resulte em pelo menos um lote cujo acesso obrigatoriamente esteja voltado para a área de domínio de rodovia deve ser precedido de anuência prévia do órgão ou concessionária responsável pela sua gestão.

§ 6º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan deve ser consultado nos casos previstos em legislação específica.

§ 7º Excetuam-se do disposto nos incisos I e II do caput o desdobro de lotes destinados à habitação de interesse social vinculados aos programas governamentais de provisão habitacional e de regularização fundiária e os casos previstos na Lei Complementar nº 875, de 24 de dezembro de 2013.

Art. 4º É vedado o desdobro nos casos de:

I - lote destinado a habitação unifamiliar;

II - lote com área superior a 100.000,00 metros quadrados;

III - projeção;

IV - imóvel objeto de compensação urbanística, nos termos da Lei Complementar nº 940, de 12 de janeiro de 2018.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos I e II o desdobro de lotes destinados à habitação de interesse social vinculados aos programas governamentais de provisão habitacional e de regularização fundiária e os casos previstos na