LEI COMPLEMENTAR Nº 948, DE 16 DE JANEIRO DE 2019
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Publicada no DODF Suplemento nº 12-A, de 17/01/2019, págs.: 01 a 109.
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 1º Esta Lei Complementar, denominada Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS, estabelece os critérios e os parâmetros de uso e ocupação do solo para lotes e projeções localizados na Macrozona Urbana do Distrito Federal nos parcelamentos urbanos:
I - registrados em cartório de registro de imóveis competente;
II - implantados e aprovados pelo poder público.
§ 1º A LUOS é o instrumento complementar das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano do Distrito Federal.
§ 2º Excluem-se das disposições desta Lei Complementar:
I - a Macrozona Rural;
II - a Macrozona de Proteção Integral.
§ 3º As áreas abrangidas pela Zona Urbana do Conjunto Tombado têm critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbano - PPCUB.
§ 4º O disposto no caput abrange o Setor Tradicional de Planaltina.
Art. 2º Integram a LUOS:
I - Anexo I - Tabela de Usos e Atividades da LUOS;
II - Anexo II - mapas de uso do solo por localidade urbana:
a) Mapa 1A - Águas Claras;
b) Mapa 2A - Brazlândia;
c) Mapa 3A - Ceilândia;
d) Mapa 4A - Gama;
e) Mapa 5A - Guará;
f) Mapa 6A - Jardim Botânico;
g) Mapa 7A - Lago Norte;
h) Mapa 8A - Lago Sul;
i) Mapa 9A - Núcleo Bandeirante;
j) Mapa 10A - Paranoá;
k) Mapa 11A - Park Way;
l) Mapa 12A - Planaltina;
m) Mapa 13A - Recanto das Emas;
n) Mapa 14A - Riacho Fundo;
o) Mapa 15A - Riacho Fundo II;
p) Mapa 16A - Samambaia;
q) Mapa 17A - Santa Maria;
r) Mapa 18A - São Sebastião;
s) Mapa 19A - Setor Complementar de Indústria e Abastecimento - SCIA;
t) Mapa 20A - Setor de Indústria e Abastecimento - SIA;
u) Mapa 21A - Sobradinho;
v) Mapa 22A - Sobradinho II;
w) Mapa 23A - Taguatinga;
x) Mapa 24A - Varjão;
III - Anexo III - quadros de parâmetros de ocupação do solo por localidade urbana:
a) Quadro 1A - Águas Claras;
b) Quadro 2A - Brazlândia;
c) Quadro 3A - Ceilândia;
d) Quadro 4A - Gama;
e) Quadro 5A - Guará;
f) Quadro 6A - Jardim Botânico;
g) Quadro 7A - Lago Norte;
h) Quadro 8A - Lago Sul;
i) Quadro 9A - Núcleo Bandeirante;
j) Quadro 10A - Paranoá;
k) Quadro 11A - Park Way;
l) Quadro 12A - Planaltina;
m) Quadro 13A - Recanto das Emas;
n) Quadro 14A - Riacho Fundo;
o) Quadro 15A - Riacho Fundo II;
p) Quadro 16A - Samambaia;
q) Quadro 17A - Santa Maria;
r) Quadro 18A - São Sebastião;
s) Quadro 19A - Setor Complementar de Indústria e Abastecimento - SCIA;
t) Quadro 20A - Setor de Indústria e Abastecimento - SIA;
u) Quadro 21A - Sobradinho;
v) Quadro 22A - Sobradinho II;
w) Quadro 23A - Taguatinga;
x) Quadro 24A - Varjão;
IV - Anexo IV - quadro de afastamentos mínimos laterais e de fundos;
V - Anexo V - quadro de exigência de vagas de veículos;
VI - Anexo VI - mapa da rede de transporte para exigência de vagas;
VII - Anexo VII - mapas de remembramento entre UOS diferentes por localidade urbana:
a) Mapa 1 - Ceilândia;
b) Mapa 2 - Paranoá;
c) Mapa 3 - Riacho Fundo;
d) Mapa 4 - Samambaia;
e) Mapa 5 - Taguatinga;
f) Mapa 6 - Setor Complementar de Indústria e Abastecimento - SCIA;
VIII - Anexo VIII - quadro de coeficiente de ajuste da Odir;
IX - Anexo IX - quadro de atividades agregadas para Onalt;
X - Anexo X - siglário;
XI - Anexo XI - glossário.
§ 1º O Poder Executivo deve disponibilizar, em sistema de informação geográfica, integrados ao Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal - Siturb, as informações e os parâmetros de uso e ocupação do solo relativos a lotes e projeções na área de abrangência desta LUOS constantes do:
I - Anexo II - mapas de uso do solo;
II - Anexo III - quadros de parâmetros de ocupação do solo;
III - Anexo VI - mapa da rede de transporte para exigência de vagas;
IV - Anexo VII - mapas de remembramento entre UOS diferentes por localidade.
§ 2º A disponibilização no Siturb prevista no § 1º se aplica também aos projetos urbanísticos de parcelamentos urbanos do solo registrados em cartório de registros de imóveis do Distrito Federal após a publicação desta Lei Complementar ou não incorporados nesta LUOS.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios estruturadores da LUOS:
I - a garantia da função social da propriedade urbana;
II - a justa distribuição de benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
III - a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária decorrente das ações do poder público;
IV - o desenvolvimento urbano sustentável, a partir da convergência das dimensões social, econômica e ambiental, com reconhecimento do direito à cidade para todos;
V - a garantia da boa relação entre os espaços públicos e privados;
VI - a transparência e a equidade no tratamento do solo urbano;
VII - o respeito às características urbanas e morfológicas que conferem identidade a cada núcleo urbano do Distrito Federal;
VIII - a otimização do aproveitamento da infraestrutura urbana, considerada a infraestrutura ecológica como parte integrante dela;
IX - o controle eficaz do uso e da ocupação do solo urbano;
X - a prevalência do interesse coletivo sobre o individual;
XI - a gestão democrática da cidade com inclusão e participação social.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da LUOS:
I - propiciar a descentralização da oferta de emprego e serviços, de habitação e dos equipamentos de educação, saúde e lazer;
II - aumentar a diversidade de usos e atividades para promover a dinâmica urbana e a redução de deslocamentos;
III - proporcionar melhor integração do espaço público com o privado;
IV - propiciar a implementação das estratégias de ordenamento territorial expressas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT pertinentes a esta Lei Complementar;
V - promover a manutenção de áreas vegetadas internas às propriedades públicas e privadas, com prioridade para a arborização;
VI - preservar os aspectos da paisagem urbana, do Conjunto Urbanístico de Brasília e do entorno dos bens tombados individualmente;
VII - estimular a utilização do transporte coletivo e dos modos não motorizados e não poluentes de deslocamento;
VIII - estabelecer metodologia e critérios para definição de parâmetros de uso e ocupação do solo de projetos de novos parcelamentos do solo compatíveis com a LUOS.
TÍTULO II
DO USO E DA O C U PA Ç Ã O DO SOLO
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES DE USO E O C U PA Ç Ã O DO SOLO - UOS
Art. 5º O uso do solo nos lotes e nas projeções abrangidos por esta Lei Complementar é indicado por unidades de uso e ocupação do solo - UOS no Anexo II.
§ 1º São categorias de UOS:
I - UOS RE - Residencial Exclusivo, onde é permitido o uso exclusivamente residencial e que apresenta 3 subcategorias:
a) RE 1 - onde é permitido exclusivamente o uso residencial, na categoria habitação unifamiliar;
b) RE 2 - onde é permitido exclusivamente o uso residencial, na categoria habitação unifamiliar ou habitação multifamiliar em tipologia de casas;
c) RE 3 - onde é permitido exclusivamente o uso residencial, na categoria habitação multifamiliar em tipologia de apartamentos ou habitação multifamiliar em tipologia de casas combinada ou não com a tipologia de apartamentos;
II - UOS RO - Residencial Obrigatório, onde o uso residencial é obrigatório, sendo facultado o uso não residencial simultâneo, e que apresenta 2 subcategorias:
a) RO 1 - onde é obrigatório o uso residencial, na categoria habitação unifamiliar, sendo facultado, simultaneamente, o uso não residencial com atividade econômica realizada no âmbito doméstico, não sendo autorizado o acesso independente;
b) RO 2 - localiza-se ao longo de vias de conexão entre conjuntos e quadras, onde é obrigatório o uso residencial, na categoria habitação unifamiliar, sendo facultado, simultaneamente, o uso não residencial exclusivamente no pavimento diretamente aberto para logradouro público e independente da habitação;
III - UOS CSIIR - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e Residencial, onde são obrigatórios os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, simultaneamente ou não, e admitido o uso residencial desde que este não ocorra voltado para o logradouro público no nível de circulação de pedestres, e que apresenta 3 subcategorias:
a) CSIIR 1 - localiza-se nas áreas internas dos núcleos urbanos, próxima a áreas habitacionais, e possui abrangência local;
b) CSIIR 2 - localiza-se em áreas de maior acessibilidade dos núcleos urbanos, em vias de atividades, centros e subcentros;
c) CSIIR 3 - localiza-se, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos ou próxima a áreas industriais e ocorre em articulação com rodovias que definem a malha rodoviária principal do Distrito Federal, sendo de abrangência regional;
IV - UOS CSIIR NO - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e Residencial Não Obrigatório, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial, nas categorias habitação unifamiliar ou habitação multifamiliar em tipologia de casas ou habitação multifamiliar em tipologia de apartamentos, não havendo obrigatoriedade para qualquer um dos usos, e que apresenta 2 subcategorias:
a) CSIIR 1 NO - localiza-se nas áreas internas dos núcleos urbanos, próxima a áreas habitacionais, e possui abrangência local;
b) CSIIR 2 NO - localiza-se em áreas de maior acessibilidade dos núcleos urbanos, em vias de atividades, centros e subcentros;
V - UOS CSII - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional e Industrial, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, sendo proibido o uso residencial, e que apresenta 3 subcategorias: a) CSII 1 - localiza-se em áreas internas aos núcleos urbanos, próxima a áreas habitacionais, com características de abrangência local;
b) CSII 2 - localiza-se em áreas de maior acessibilidade dos núcleos urbanos, em vias de atividades, centros e subcentros;
c) CSII 3 - localiza-se, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos ou próxima a áreas industriais, situada em articulação com rodovias que definem a malha rodoviária do Distrito Federal, sendo de abrangência regional;
VI - UOS CSIInd - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional e Industrial, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, localizada nas áreas industriais e de oficinas, sendo proibido o uso residencial, e apresenta 3 subcategorias:
a) CSIInd 1 - localiza-se, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos, em articulação com rodovias que definem a malha rodoviária do Distrito Federal, separada das áreas habitacionais, e abriga atividades com menor incomodidade ao uso residencial;
b) CSIInd 2 - localiza-se, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos, em articulação com rodovias que definem a malha rodoviária do Distrito Federal, separada das áreas habitacionais, e abriga atividades com maior incomodidade ao uso residencial;
c) CSIInd 3 - localiza-se em áreas segregadas dos núcleos urbanos e abriga atividades de abrangência regional, de maior risco e incomodidade ao uso residencial;
VII - UOS CSIIndR - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial, Residencial, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, localizada nas áreas industriais e de oficinas, em lotes de menor porte, sendo facultado o uso residencial, exclusivamente nos pavimentes superiores, e condicionado à existência de uso não residencial;
VIII - UOS Inst - Institucional, onde é permitido exclusivamente o uso institucional público ou privado;
IX - UOS Inst EP - Institucional Equipamento Público, onde são desenvolvidas atividades inerentes às políticas públicas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários;
X - UOS PAC - Posto de Abastecimento de Combustíveis, onde são obrigatórias as atividades de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes e são permitidas outras atividades comerciais e de prestação de serviços na forma de 3 subcategorias:
a) PAC 1 - onde são obrigatórias atividades de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, facultada a atividade de comércio varejista de mercadorias em loja de conveniências;
b) PAC 2 - onde são obrigatórias atividades de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, facultada a atividade de comércio varejista de mercadorias em loja de conveniências e de prestação de serviço de restaurantes e lanchonetes;
c) PAC 3 - onde são obrigatórias atividades de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, facultado o uso de prestação de serviço e comércio.
§ 2º É vedada a veiculação de publicidade e propaganda nas fachadas ou limites do lote da UOS RO 1.
Art. 6º As atividades permitidas para cada UOS estão definidas no Anexo I e especificadas por usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial.
§ 1º Na tabela referida no caput, as atividades são detalhadas até o nível de subclasse, em conformidade com a hierarquia estabelecida na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 2º Quando se trata de alteração ou criação de subclasse na CNAE, a tabela referida no caput é atualizada pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano, aprovada pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan e submetida à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF.
§ 3º A atualização de que trata o § 2º deve considerar a similaridade das atividades alteradas ou incluídas pela CNAE com as definidas no Anexo I.
§ 4º Para a utilização do Anexo I, aplicam-se subsidiariamente as Notas Explicativas da CNAE Subclasses - versão 2.2, oficialmente editadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou versão superveniente, no caso de atualização.
§ 5º O disposto no caput não se aplica à UOS Inst EP, na qual são desenvolvidas atividades do poder público inerentes ao desenvolvimento de suas políticas públicas setoriais, à exceção da política habitacional.
§ 6º Podem ser instalados consulados e embaixadas, bem como escritórios de advocacia e de representação de Estados, do Distrito Federal e dos municípios nas UOS RE 1, e são admitidos nas UOS RE 2, desde que previamente autorizado pelo respectivo condomínio, quando houver.
Art. 7º As atividades econômicas permitidas nas UOS RO 1 e RO 2 estão sujeitas à anuência prévia e escrita da vizinhança, e seu licenciamento é concedido em caráter precário.
§ 1º Considera-se vizinhança, para efeitos deste artigo, o conjunto dos moradores cujas residências possam ser afetadas pelo incômodo das atividades econômicas, relacionadas com:
I - segurança;
II - logística da atividade;
III - poluição ambiental, atmosférica, sonora ou visual;
IV - sistema viário;
V - afluxo de pessoas ou veículos.
§ 2º Antes de expedir a licença de funcionamento para as atividades econômicas de que trata este artigo, o órgão ou a entidade pública competente deve:
I - disponibilizar o processo para consulta pública;
II - definir o conjunto de residências que possam ser afetadas pelo incômodo, que não pode ser inferior às residências do conjunto ou quadra, conforme o caso;
III - comunicar, por escrito, todos os moradores das residências que possam ser afetadas.
§ 3º Qualquer morador do conjunto ou da quadra, conforme o caso, que se sinta afetado pelos incômodos das atividades licenciadas pode solicitar, a qualquer tempo, a revogação da licença de funcionamento, mediante manifestação expressa e motivada ao órgão ou à entidade responsável pelo licenciamento.
§ 4º No ato de revogação do licenciamento das atividades econômicas de que trata este artigo, deve ser assinalado prazo:
I - não superior a 10 dias para encerramento das atividades;
II - não superior a 30 dias para remoção de todos os equipamentos relacionados com as atividades econômicas e visíveis dos logradouros públicos.
Art. 8º Em lotes ou projeções definidos como UOS Inst e UOS Inst EP, são permitidas como atividades complementares aquelas do uso industrial, comercial e prestação de serviço previstas na UOS CSIIR 1, desde que a atividade do uso institucional seja a principal.
§ 1º As atividades complementares devem integrar o projeto arquitetônico da atividade principal.
§ 2º O licenciamento das atividades complementares fica condicionado ao licenciamento da atividade principal.
§ 3º A atividade complementar prevista neste artigo é aquela de caráter secundário exercida no mesmo lote ou projeção da atividade principal e deve demonstrar vínculo, compatibilidade ou apoio à atividade principal.
§ 4º Em caso de campus universitário, as atividades complementares de que trata o § 3º são aquelas do uso industrial, comercial e prestação de serviço previstas na UOS CSIIR 2.
Art. 9º É permitida a construção de casa de zeladoria, desde que vinculada aos usos industrial, institucional ou residencial na categoria de habitação multifamiliar.
Parágrafo único. A casa de zeladoria não constitui unidade residencial autônoma e deve ter área máxima de 60,00 metros quadrados.
CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 10. Os critérios de implantação da edificação em lote ou projeção são estabelecidos pelos seguintes parâmetros de ocupação do solo:
I - coeficiente de aproveitamento básico;
II - coeficiente de aproveitamento máximo;
III - altura máxima;
IV - taxa de permeabilidade mínima;
V - taxa de ocupação máxima;
VI - afastamento mínimo de frente, de fundo e lateral;
VII - subsolo;
VIII - marquise;
IX - galeria;
X - vaga para veículo;
XI - tratamento das divisas.
§ 1º Os parâmetros de ocupação do solo previstos nos incisos I a IX são estabelecidos no Anexo III por Código, UOS e faixas de área.
§ 2º Excetuam-se do § 1º os lotes da UOS Inst EP.
Art. 11. Os parâmetros de ocupação dos lotes da UOS Inst EP são:
I - afastamento mínimo previsto no Anexo IV;
II - coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido pelo PDOT para a zona urbana onde se localiza;
III - altura máxima igual à maior altura estabelecida no Anexo III para a respectiva localidade urbana;
IV - taxa de permeabilidade mínima de 20% para lotes com área superior a 2.000 metros quadrados.
Parágrafo único. Os lotes de UOS Inst EP podem ser compartilhados por 2 ou mais equipamentos urbanos ou comunitários.
Art. 12. A utilização dos parâmetros de ocupação do solo está condicionada ao atendimento de restrições estabelecidas:
I - nas normas federais que estabelecem os planos básicos de zona de proteção de aeródromos, de heliportos, de auxílios a navegação aérea, de procedimentos de navegação aérea, bem como do gerenciamento de risco aviário;
II - nas normas distritais e federais para a área de entorno do Conjunto Urbanístico de Brasília;
III - na legislação de bens tombados individualmente;
IV - na legislação ambiental.
SEÇÃO II
DOS COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO
Art. 13. O coeficiente de aproveitamento é o índice de construção que, multiplicado pela área do lote ou da projeção, define o seu potencial construtivo, definido como básico e máximo.
Art. 14. São computadas no coeficiente de aproveitamento as áreas de construção cobertas e situadas no interior do lote ou da projeção.
§ 1º Excetuam-se do cômputo no coeficiente de aproveitamento as áreas destinadas:
I - exclusivamente para vagas, circulação e manobra de veículos no limite estabelecido no art. 31;
II - a galeria de construção obrigatória voltada para logradouro público;
III - a elementos de proteção de fachadas e instalações técnicas previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE;
IV - ao piloti de projeção, quando obrigatório.
§ 2º A exceção prevista no § 1º, I, não se aplica a edifício-garagem e a habitações unifamiliares e multifamiliares em tipologia de casas.
§ 3º As áreas previstas no § 1º, I, devem estar localizadas abaixo da cota de soleira.
§ 4º É facultada a utilização de até 12,00 metros acima da cota de soleira para as áreas previstas no § 1º, I, desde que:
I - utilizem a fachada ativa para as UOS CSIIR 2 e CSIIR 2 NO, nos termos do art. 34, § 2º;
II - a fachada tenha percentual de permeabilidade física ou visual de no mínimo 50% no pavimento localizado no nível da circulação de pedestres nas UOS RE 3, CSIIR 1, CSIIR 1 NO, CSII 1, CSII 2 e CSIIR 3.
§ 5º É vedada a oferta de vagas acima da cota de soleira em projeção com exigência de piloti.
SEÇÃO III
DA ALTURA MÁXIMA
Art. 15. A altura máxima é a medida vertical entre a cota de soleira e o ponto mais alto da edificação, excluídos os seguintes elementos:
I - caixa d'água e barrilete;
II - castelo d'água;
III - casa de máquina destinada a infraestrutura predial;
IV - antena para televisão;
V - para-raios;
VI - infraestrutura para rede