LEI COMPLEMENTAR Nº 948, DE 16 DE JANEIRO DE 2019

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Publicada no DODF Suplemento nº 12-A, de 17/01/2019, págs.: 01 a 109.

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Art. 1º Esta Lei Complementar, denominada Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS, estabelece os critérios e os parâmetros de uso e ocupação do solo para lotes e projeções localizados na Macrozona Urbana do Distrito Federal nos parcelamentos urbanos:

I - registrados em cartório de registro de imóveis competente;

II - implantados e aprovados pelo poder público.

§ 1º A LUOS é o instrumento complementar das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano do Distrito Federal.

§ 2º Excluem-se das disposições desta Lei Complementar:

I - a Macrozona Rural;

II - a Macrozona de Proteção Integral.

§ 3º As áreas abrangidas pela Zona Urbana do Conjunto Tombado têm critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecidos pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbano - PPCUB.

§ 4º O disposto no caput abrange o Setor Tradicional de Planaltina.

Art. 2º Integram a LUOS:

I - Anexo I - Tabela de Usos e Atividades da LUOS;

II - Anexo II - mapas de uso do solo por localidade urbana:

 a) Mapa 1A - Águas Claras;

b) Mapa 2A - Brazlândia;

c) Mapa 3A - Ceilândia;

d) Mapa 4A - Gama;

e) Mapa 5A - Guará;

f) Mapa 6A - Jardim Botânico;

g) Mapa 7A - Lago Norte;

h) Mapa 8A - Lago Sul;

i) Mapa 9A - Núcleo Bandeirante;

j) Mapa 10A - Paranoá;

k) Mapa 11A - Park Way;

l) Mapa 12A - Planaltina;

m) Mapa 13A - Recanto das Emas;

n) Mapa 14A - Riacho Fundo;

o) Mapa 15A - Riacho Fundo II;

p) Mapa 16A - Samambaia;

q) Mapa 17A - Santa Maria;

r) Mapa 18A - São Sebastião;

s) Mapa 19A - Setor Complementar de Indústria e Abastecimento - SCIA;

t) Mapa 20A - Setor de Indústria e Abastecimento - SIA;

u) Mapa 21A - Sobradinho;

v) Mapa 22A - Sobradinho II;

w) Mapa 23A - Taguatinga;

x) Mapa 24A - Varjão;

III - Anexo III - quadros de parâmetros de ocupação do solo por localidade urbana:

a) Quadro 1A - Águas Claras;

b) Quadro 2A - Brazlândia;

c) Quadro 3A - Ceilândia;

d) Quadro 4A - Gama;

e) Quadro 5A - Guará;

f) Quadro 6A - Jardim Botânico;

g) Quadro 7A - Lago Norte;

h) Quadro 8A - Lago Sul;

i) Quadro 9A - Núcleo Bandeirante;

j) Quadro 10A - Paranoá;

k) Quadro 11A - Park Way;

l) Quadro 12A - Planaltina;

m) Quadro 13A - Recanto das Emas;

n) Quadro 14A - Riacho Fundo;

o) Quadro 15A - Riacho Fundo II;

p) Quadro 16A - Samambaia;

q) Quadro 17A - Santa Maria;

r) Quadro 18A - São Sebastião;

s) Quadro 19A - Setor Complementar de Indústria e Abastecimento - SCIA;

t) Quadro 20A - Setor de Indústria e Abastecimento - SIA;

u) Quadro 21A - Sobradinho;

v) Quadro 22A - Sobradinho II;

w) Quadro 23A - Taguatinga;

x) Quadro 24A - Varjão;

IV - Anexo IV - quadro de afastamentos mínimos laterais e de fundos;

V - Anexo V - quadro de exigência de vagas de veículos;

VI - Anexo VI - mapa da rede de transporte para exigência de vagas;

VII - Anexo VII - mapas de remembramento entre UOS diferentes por localidade urbana:

a) Mapa 1 - Ceilândia;

b) Mapa 2 - Paranoá;

c) Mapa 3 - Riacho Fundo;

d) Mapa 4 - Samambaia;

e) Mapa 5 - Taguatinga;

f) Mapa 6 - Setor Complementar de Indústria e Abastecimento - SCIA;

VIII - Anexo VIII - quadro de coeficiente de ajuste da Odir;

IX - Anexo IX - quadro de atividades agregadas para Onalt;

X - Anexo X - siglário;

XI - Anexo XI - glossário.

§ 1º O Poder Executivo deve disponibilizar, em sistema de informação geográfica, integrados ao Sistema de Informação Territorial e Urbana do Distrito Federal - Siturb, as informações e os parâmetros de uso e ocupação do solo relativos a lotes e projeções na área de abrangência desta LUOS constantes do:

I - Anexo II - mapas de uso do solo;

II - Anexo III - quadros de parâmetros de ocupação do solo;

III - Anexo VI - mapa da rede de transporte para exigência de vagas;

IV - Anexo VII - mapas de remembramento entre UOS diferentes por localidade.

§ 2º A disponibilização no Siturb prevista no § 1º se aplica também aos projetos urbanísticos de parcelamentos urbanos do solo registrados em cartório de registros de imóveis do Distrito Federal após a publicação desta Lei Complementar ou não incorporados nesta LUOS.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios estruturadores da LUOS:

I - a garantia da função social da propriedade urbana;

II - a justa distribuição de benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

III - a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária decorrente das ações do poder público;

IV - o desenvolvimento urbano sustentável, a partir da convergência das dimensões social, econômica e ambiental, com reconhecimento do direito à cidade para todos;

V - a garantia da boa relação entre os espaços públicos e privados;

VI - a transparência e a equidade no tratamento do solo urbano;

VII - o respeito às características urbanas e morfológicas que conferem identidade a cada núcleo urbano do Distrito Federal;

VIII - a otimização do aproveitamento da infraestrutura urbana, considerada a infraestrutura ecológica como parte integrante dela;

IX - o controle eficaz do uso e da ocupação do solo urbano;

X - a prevalência do interesse coletivo sobre o individual;

XI - a gestão democrática da cidade com inclusão e participação social.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da LUOS:

I - propiciar a descentralização da oferta de emprego e serviços, de habitação e dos equipamentos de educação, saúde e lazer;

II - aumentar a diversidade de usos e atividades para promover a dinâmica urbana e a redução de deslocamentos;

III - proporcionar melhor integração do espaço público com o privado;

IV - propiciar a implementação das estratégias de ordenamento territorial expressas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT pertinentes a esta Lei Complementar;

V - promover a manutenção de áreas vegetadas internas às propriedades públicas e privadas, com prioridade para a arborização;

VI - preservar os aspectos da paisagem urbana, do Conjunto Urbanístico de Brasília e do entorno dos bens tombados individualmente;

VII - estimular a utilização do transporte coletivo e dos modos não motorizados e não poluentes de deslocamento;

VIII - estabelecer metodologia e critérios para definição de parâmetros de uso e ocupação do solo de projetos de novos parcelamentos do solo compatíveis com a LUOS.

TÍTULO II

DO USO E DA O C U PA Ç Ã O DO SOLO

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES DE USO E O C U PA Ç Ã O DO SOLO - UOS

Art. 5º O uso do solo nos lotes e nas projeções abrangidos por esta Lei Complementar é indicado por unidades de uso e ocupação do solo - UOS no Anexo II.

§ 1º São categorias de UOS:

I - UOS RE - Residencial Exclusivo, onde é permitido o uso exclusivamente residencial e que apresenta 3 subcategorias:

a) RE 1 - onde é permitido exclusivamente o uso residencial, na categoria habitação unifamiliar;

b) RE 2 - onde é permitido exclusivamente o uso residencial, na categoria habitação unifamiliar ou habitação multifamiliar em tipologia de casas;

c) RE 3 - onde é permitido exclusivamente o uso residencial, na categoria habitação multifamiliar em tipologia de apartamentos ou habitação multifamiliar em tipologia de casas combinada ou não com a tipologia de apartamentos;

II - UOS RO - Residencial Obrigatório, onde o uso residencial é obrigatório, sendo facultado o uso não residencial simultâneo, e que apresenta 2 subcategorias:

a) RO 1 - onde é obrigatório o uso residencial, na categoria habitação unifamiliar, sendo facultado, simultaneamente, o uso não residencial com atividade econômica realizada no âmbito doméstico, não sendo autorizado o acesso independente;

b) RO 2 - localiza-se ao longo de vias de conexão entre conjuntos e quadras, onde é obrigatório o uso residencial, na categoria habitação unifamiliar, sendo facultado, simultaneamente, o uso não residencial exclusivamente no pavimento diretamente aberto para logradouro público e independente da habitação;

III - UOS CSIIR - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e Residencial, onde são obrigatórios os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, simultaneamente ou não, e admitido o uso residencial desde que este não ocorra voltado para o logradouro público no nível de circulação de pedestres, e que apresenta 3 subcategorias:

a) CSIIR 1 - localiza-se nas áreas internas dos núcleos urbanos, próxima a áreas habitacionais, e possui abrangência local;

b) CSIIR 2 - localiza-se em áreas de maior acessibilidade dos núcleos urbanos, em vias de atividades, centros e subcentros;

c) CSIIR 3 - localiza-se, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos ou próxima a áreas industriais e ocorre em articulação com rodovias que definem a malha rodoviária principal do Distrito Federal, sendo de abrangência regional;

IV - UOS CSIIR NO - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial e Residencial Não Obrigatório, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial, nas categorias habitação unifamiliar ou habitação multifamiliar em tipologia de casas ou habitação multifamiliar em tipologia de apartamentos, não havendo obrigatoriedade para qualquer um dos usos, e que apresenta 2 subcategorias:

a) CSIIR 1 NO - localiza-se nas áreas internas dos núcleos urbanos, próxima a áreas habitacionais, e possui abrangência local;

b) CSIIR 2 NO - localiza-se em áreas de maior acessibilidade dos núcleos urbanos, em vias de atividades, centros e subcentros;

V - UOS CSII - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional e Industrial, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, sendo proibido o uso residencial, e que apresenta 3 subcategorias: a) CSII 1 - localiza-se em áreas internas aos núcleos urbanos, próxima a áreas habitacionais, com características de abrangência local;

b) CSII 2 - localiza-se em áreas de maior acessibilidade dos núcleos urbanos, em vias de atividades, centros e subcentros;

c) CSII 3 - localiza-se, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos ou próxima a áreas industriais, situada em articulação com rodovias que definem a malha rodoviária do Distrito Federal, sendo de abrangência regional;

VI - UOS CSIInd - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional e Industrial, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, localizada nas áreas industriais e de oficinas, sendo proibido o uso residencial, e apresenta 3 subcategorias:

a) CSIInd 1 - localiza-se, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos, em articulação com rodovias que definem a malha rodoviária do Distrito Federal, separada das áreas habitacionais, e abriga atividades com menor incomodidade ao uso residencial;

b) CSIInd 2 - localiza-se, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos, em articulação com rodovias que definem a malha rodoviária do Distrito Federal, separada das áreas habitacionais, e abriga atividades com maior incomodidade ao uso residencial;

c) CSIInd 3 - localiza-se em áreas segregadas dos núcleos urbanos e abriga atividades de abrangência regional, de maior risco e incomodidade ao uso residencial;

VII - UOS CSIIndR - Comercial, Prestação de Serviços, Institucional, Industrial, Residencial, onde são permitidos, simultaneamente ou não, os usos comercial, prestação de serviços, institucional e industrial, localizada nas áreas industriais e de oficinas, em lotes de menor porte, sendo facultado o uso residencial, exclusivamente nos pavimentes superiores, e condicionado à existência de uso não residencial;

VIII - UOS Inst - Institucional, onde é permitido exclusivamente o uso institucional público ou privado;

IX - UOS Inst EP - Institucional Equipamento Público, onde são desenvolvidas atividades inerentes às políticas públicas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários;

X - UOS PAC - Posto de Abastecimento de Combustíveis, onde são obrigatórias as atividades de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes e são permitidas outras atividades comerciais e de prestação de serviços na forma de 3 subcategorias:

a) PAC 1 - onde são obrigatórias atividades de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, facultada a atividade de comércio varejista de mercadorias em loja de conveniências;

b) PAC 2 - onde são obrigatórias atividades de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, facultada a atividade de comércio varejista de mercadorias em loja de conveniências e de prestação de serviço de restaurantes e lanchonetes;

c) PAC 3 - onde são obrigatórias atividades de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, facultado o uso de prestação de serviço e comércio.

§ 2º É vedada a veiculação de publicidade e propaganda nas fachadas ou limites do lote da UOS RO 1.

Art. 6º As atividades permitidas para cada UOS estão definidas no Anexo I e especificadas por usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial e residencial.

§ 1º Na tabela referida no caput, as atividades são detalhadas até o nível de subclasse, em conformidade com a hierarquia estabelecida na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

§ 2º Quando se trata de alteração ou criação de subclasse na CNAE, a tabela referida no caput é atualizada pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano, aprovada pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan e submetida à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF.

§ 3º A atualização de que trata o § 2º deve considerar a similaridade das atividades alteradas ou incluídas pela CNAE com as definidas no Anexo I.

§ 4º Para a utilização do Anexo I, aplicam-se subsidiariamente as Notas Explicativas da CNAE Subclasses - versão 2.2, oficialmente editadas pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou versão superveniente, no caso de atualização.

§ 5º O disposto no caput não se aplica à UOS Inst EP, na qual são desenvolvidas atividades do poder público inerentes ao desenvolvimento de suas políticas públicas setoriais, à exceção da política habitacional.

§ 6º Podem ser instalados consulados e embaixadas, bem como escritórios de advocacia e de representação de Estados, do Distrito Federal e dos municípios nas UOS RE 1, e são admitidos nas UOS RE 2, desde que previamente autorizado pelo respectivo condomínio, quando houver.

Art. 7º As atividades econômicas permitidas nas UOS RO 1 e RO 2 estão sujeitas à anuência prévia e escrita da vizinhança, e seu licenciamento é concedido em caráter precário.

§ 1º Considera-se vizinhança, para efeitos deste artigo, o conjunto dos moradores cujas residências possam ser afetadas pelo incômodo das atividades econômicas, relacionadas com:

I - segurança;

II - logística da atividade;

III - poluição ambiental, atmosférica, sonora ou visual;

IV - sistema viário;

V - afluxo de pessoas ou veículos.

§ 2º Antes de expedir a licença de funcionamento para as atividades econômicas de que trata este artigo, o órgão ou a entidade pública competente deve:

I - disponibilizar o processo para consulta pública;

II - definir o conjunto de residências que possam ser afetadas pelo incômodo, que não pode ser inferior às residências do conjunto ou quadra, conforme o caso;

III - comunicar, por escrito, todos os moradores das residências que possam ser afetadas.

§ 3º Qualquer morador do conjunto ou da quadra, conforme o caso, que se sinta afetado pelos incômodos das atividades licenciadas pode solicitar, a qualquer tempo, a revogação da licença de funcionamento, mediante manifestação expressa e motivada ao órgão ou à entidade responsável pelo licenciamento.

§ 4º No ato de revogação do licenciamento das atividades econômicas de que trata este artigo, deve ser assinalado prazo:

I - não superior a 10 dias para encerramento das atividades;

II - não superior a 30 dias para remoção de todos os equipamentos relacionados com as atividades econômicas e visíveis dos logradouros públicos.

Art. 8º Em lotes ou projeções definidos como UOS Inst e UOS Inst EP, são permitidas como atividades complementares aquelas do uso industrial, comercial e prestação de serviço previstas na UOS CSIIR 1, desde que a atividade do uso institucional seja a principal.

§ 1º As atividades complementares devem integrar o projeto arquitetônico da atividade principal.

§ 2º O licenciamento das atividades complementares fica condicionado ao licenciamento da atividade principal.

§ 3º A atividade complementar prevista neste artigo é aquela de caráter secundário exercida no mesmo lote ou projeção da atividade principal e deve demonstrar vínculo, compatibilidade ou apoio à atividade principal.

§ 4º Em caso de campus universitário, as atividades complementares de que trata o § 3º são aquelas do uso industrial, comercial e prestação de serviço previstas na UOS CSIIR 2.

Art. 9º É permitida a construção de casa de zeladoria, desde que vinculada aos usos industrial, institucional ou residencial na categoria de habitação multifamiliar.

Parágrafo único. A casa de zeladoria não constitui unidade residencial autônoma e deve ter área máxima de 60,00 metros quadrados.

CAPÍTULO II

DOS PARÂMETROS DE OCUPAÇÃO DO SOLO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 10. Os critérios de implantação da edificação em lote ou projeção são estabelecidos pelos seguintes parâmetros de ocupação do solo:

I - coeficiente de aproveitamento básico;

II - coeficiente de aproveitamento máximo;

III - altura máxima;

IV - taxa de permeabilidade mínima;

V - taxa de ocupação máxima;

VI - afastamento mínimo de frente, de fundo e lateral;

VII - subsolo;

VIII - marquise;

IX - galeria;

X - vaga para veículo;

XI - tratamento das divisas.

§ 1º Os parâmetros de ocupação do solo previstos nos incisos I a IX são estabelecidos no Anexo III por Código, UOS e faixas de área.

§ 2º Excetuam-se do § 1º os lotes da UOS Inst EP.

Art. 11. Os parâmetros de ocupação dos lotes da UOS Inst EP são:

I - afastamento mínimo previsto no Anexo IV;

II - coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido pelo PDOT para a zona urbana onde se localiza;

III - altura máxima igual à maior altura estabelecida no Anexo III para a respectiva localidade urbana;

IV - taxa de permeabilidade mínima de 20% para lotes com área superior a 2.000 metros quadrados.

Parágrafo único. Os lotes de UOS Inst EP podem ser compartilhados por 2 ou mais equipamentos urbanos ou comunitários.

Art. 12. A utilização dos parâmetros de ocupação do solo está condicionada ao atendimento de restrições estabelecidas:

I - nas normas federais que estabelecem os planos básicos de zona de proteção de aeródromos, de heliportos, de auxílios a navegação aérea, de procedimentos de navegação aérea, bem como do gerenciamento de risco aviário;

II - nas normas distritais e federais para a área de entorno do Conjunto Urbanístico de Brasília;

III - na legislação de bens tombados individualmente;

IV - na legislação ambiental.

SEÇÃO II

DOS COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO

Art. 13. O coeficiente de aproveitamento é o índice de construção que, multiplicado pela área do lote ou da projeção, define o seu potencial construtivo, definido como básico e máximo.

Art. 14. São computadas no coeficiente de aproveitamento as áreas de construção cobertas e situadas no interior do lote ou da projeção.

§ 1º Excetuam-se do cômputo no coeficiente de aproveitamento as áreas destinadas:

I - exclusivamente para vagas, circulação e manobra de veículos no limite estabelecido no art. 31;

II - a galeria de construção obrigatória voltada para logradouro público;

III - a elementos de proteção de fachadas e instalações técnicas previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE;

IV - ao piloti de projeção, quando obrigatório.

§ 2º A exceção prevista no § 1º, I, não se aplica a edifício-garagem e a habitações unifamiliares e multifamiliares em tipologia de casas.

§ 3º As áreas previstas no § 1º, I, devem estar localizadas abaixo da cota de soleira.

§ 4º É facultada a utilização de até 12,00 metros acima da cota de soleira para as áreas previstas no § 1º, I, desde que:

I - utilizem a fachada ativa para as UOS CSIIR 2 e CSIIR 2 NO, nos termos do art. 34, § 2º;

II - a fachada tenha percentual de permeabilidade física ou visual de no mínimo 50% no pavimento localizado no nível da circulação de pedestres nas UOS RE 3, CSIIR 1, CSIIR 1 NO, CSII 1, CSII 2 e CSIIR 3.

§ 5º É vedada a oferta de vagas acima da cota de soleira em projeção com exigência de piloti.

SEÇÃO III

DA ALTURA MÁXIMA

Art. 15. A altura máxima é a medida vertical entre a cota de soleira e o ponto mais alto da edificação, excluídos os seguintes elementos:

I - caixa d'água e barrilete;

II - castelo d'água;

III - casa de máquina destinada a infraestrutura predial;

IV - antena para televisão;

V - para-raios;

VI - infraestrutura para rede

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