Lei Complementar 942-2018 - Dispõe sobre carreira Procuradoria e altera a LC 395-2001

LEI COMPLEMENTAR Nº 942, DE 05 DE ABRIL DE 2018

Publicada no DODF nº 66, de 06/04/2018. Págs. 2 e 3.

Dispõe sobre a transformação de cargos na carreira de Procurador do Distrito Federal, revoga e altera dispositivos da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O quadro de cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, passa a ter a composição constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 2º A consultoria jurídica e a representação judicial do Distrito Federal, de suas autarquias e de suas fundações são atividades privativas de membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016.

Art. 3º A Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgão central do Sistema Jurídico do Distrito Federal, é instituição de natureza permanente, essencial à Justiça e à Administração, dotada de autonomia funcional, administrativa e financeira na forma do art. 132 da Constituição Federal, cabendo-lhe a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações, privativas dos Procuradores do Distrito Federal.

II - o art. 4º, I, II, VII e XIV, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - representar o Distrito Federal e suas autarquias e fundações públicas em juízo ou fora dele;

II - prestar consultoria jurídica do Distrito Federal e de suas autarquias e fundações;

(...)

VII - efetuar a cobrança administrativa e judicial dos créditos do Distrito Federal, inscritos ou não na dívida ativa;

(...)

XIV - promover a unificação da jurisprudência administrativa e a padronização de minutas de editais de licitação, editais de natureza de chamamento público, contratos, convênios, termos de ajustes, termos de colaboração e de fomento, acordos de cooperação e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;

III - o art. 5º, caput, incisos I, II, III, IV, V e § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Para o exercício de suas competências, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal tem a seguinte estrutura organizacional básica:

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