LEI COMPLEMENTAR Nº 937, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicada no DODF nº 245, de 26/12/2017 – Págs. 3 a 6

Altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei Complementar incorpora à legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS as alterações promovidas pela Lei Complementar federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, à Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

Art. 2º A lista de serviços sujeitos à incidência do ISS, no Distrito Federal, passa a vigorar na forma do Anexo Único a esta Lei Complementar.

Art. 3º A alíquota mínima do ISS é de 2%.

§ 1º O imposto não pode ser objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do Anexo Único.

§ 2º É nula a lei ou o ato que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado por estabelecimento localizado no Distrito Federal a tomador ou intermediário localizado em outro município.

§ 3º A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Distrito Federal, o direito à restituição do valor efetivamente pago do imposto calculado sob a égide da lei nula.

Art. 4º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos de I a XXIII, quando o imposto é devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele esteja domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Anexo Único;

III - da execução de obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista do Anexo Único;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Anexo Único;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo Único;

VI - da execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo Único;

VII - da execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo Único;

VIII - da execução de decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo Único;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo Único;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo Único;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do Anexo Único;

XIII - onde o bem esteja guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo Único;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo Único;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo Único;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13, da lista do Anexo Único;

XVII - em que está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do Anexo Único;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele esteja domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do Anexo Único;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se refira o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do Anexo Único;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo Único;

nota: vide ato declaratório interpretativo nº 2/2018, de 23/04/2018 que suspende os efeitos dos incisos xxi, xxii e xxiii do art. 4º.

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do Anexo Único;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do Anexo Único;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do Anexo Único.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Anexo Único, considerasse ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Distrito Federal relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, localizado em seu território.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo Único, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Distrito Federal relativamente à extensão de rodovia explorada localizada em seu território.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do Anexo Único.

nota: vide ato declaratório interpretativo nº 2/2018, de 23/04/2018 que suspende os efeitos dos §§ 4º e 5º do art. 4º.

§ 4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas devem ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

§ 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 8º-A, caput, e § 1º, da Lei Complementar federal nº 116, de 2003, o imposto é devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele esteja domiciliado.

§ 7º Sem prejuízo do disposto no art. 6º, caput, e § 1º, da Lei Complementar federal nº 116, de 2003, na hipótese do § 6º, são responsáveis tributárias as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias dos serviços, ainda que imunes ou isentas.

Art. 5º O art. 92, V, do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

V - a prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário, de natureza estritamente municipal.

Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de 180 dias contados da publicação desta Lei Complementar, deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei, disciplinando, em texto único, todas as normas sobre o ISS.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 30 de dezembro de 2017, em relação ao disposto no art. 3º, caput, e §§ 1º e 2º;

II - a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da data de sua entrada em vigor ou do nonagésimo dia subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior, em relação ao disposto:

a) no art. 5º;

b) nos subitens da lista de serviço do Anexo Único a esta Lei Complementar que correspondem a alterações e acréscimos promovidos pela Lei Complementar federal nº 157, de 2016, na lista de serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116, de 2003;

c) no art. 8º, I e II;

III - a partir da data da sua publicação, em relação aos demais artigos.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.423, de 13 de julho de 1999.

Brasília, 22 de dezembro de 2017

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

 

ANEXO ÚNICO

LISTA DE SERVIÇOS

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa é executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: