LEI COMPLEMENTAR Nº 932, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017 (*)
Publicada no DODF nº 43, de 03/10/2017. Edição Extra. Págs. 1 a 5.
Republicada no DODF nº 192, de 05/10/2017. Págs. 1 a 5.
Lei Complementar do DF nº 969, de 28/05/2020 DODF de 29/05/2020, Suplemento.
Institui o regime de previdência complementar do Distrito Federal, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, previsto no art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, e altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o regime de previdência complementar para os servidores públicos do Distrito Federal titulares de cargos efetivos da administração direta, autárquica e fundacional, que é administrado pela Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal - DF-PREVICOM, pessoa jurídica de direito privado, com natureza pública, a ser criada por Decreto do Governador do Distrito Federal.
§ 1º O regime de previdência complementar previsto nesta Lei Complementar aplica-se automaticamente aos servidores efetivos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Distrito Federal, que entrarem em exercício no serviço público a partir da data de aprovação, pelo órgão federal fiscalizador do regime de previdência complementar fechado, dos instrumentos jurídicos necessários ao funcionamento dos respectivos planos de benefícios.
§ 2º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 3º Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo de até 90 dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
§ 4º O cancelamento da inscrição previsto no § 2º não constitui resgate.
§ 5º A contribuição aportada pelo patrocinador é devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 6º Para efeitos de escolha do regime de tributação do participante, considera-se como data de ingresso consolidada o nonagésimo primeiro dia após a adesão automática.
Art. 2º O regime previdenciário do servidor público efetivo do Distrito Federal submetido a esta Lei Complementar compreende a cobertura previdenciária:
I - da previdência social básica, de filiação obrigatória e administrada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF, órgão gestor do regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Distrito Federal; e
II - da previdência complementar, de adesão facultativa pelo servidor público efetivo e administrado pela Fundação de Previdência Complementar dos Servidores do Distrito Federal - DF-PREVICOM.
§ 1º Na previdência social básica, são assegurados os benefícios previstos no regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Distrito Federal, disciplinados pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.
§ 2º Na previdência complementar, são assegurados os benefícios previstos no plano de benefícios contratado pelo titular de cargo efetivo junto ao órgão gestor do regime previdenciário complementar.
§ 3º No caso de acumulação de cargos, a adesão à previdência complementar pode ser realizada em relação a um ou ambos os cargos.
Art. 3º A implementação da previdência complementar do servidor público efetivo do Distrito Federal importa:
I - na limitação do valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social; e
II - na limitação do valor da base de cálculo para o custeio do regime próprio de previdência social até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 4º O servidor que aderir ao plano de benefícios da previdência complementar administrado pela DF-PREVICOM deve satisfazer todos os requisitos previstos para o benefício no respectivo plano, para se tornar elegível ao recebimento da prestação.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Seção I
Dos Conceitos Básicos
Art. 5º Para os efeitos da previdência complementar do servidor público efetivo, consideram-se:
I - patrocinador: os órgãos do Poder Executivo, representados pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, suas autarquias e fundações, do Poder Legislativo, bem como o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Distrito Federal;
II - participante: o titular de cargo público efetivo que aderir ao plano de benefícios da previdência complementar;
III - participante sem patrocínio: o participante que aderir ao plano de benefícios da previdência complementar, quando sua remuneração ou subsídio for inferior ao do teto do salário de contribuição do regime geral de previdência social ou para aqueles servidores efetivos do Regime Próprio de Previdência Social que pretendem aderir à Previdência Complementar de forma facultativa, sem migração de regime.
IV - assistido: o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;
V - beneficiário: o dependente do participante, ou pessoa por ele designada, inscrito no plano de benefícios, para fins de recebimento de benefícios;
VI - plano de custeio: o documento elaborado pelo atuário responsável pelo acompanhamento do plano de benefícios, com periodicidade mínima anual, no qual é estabelecido o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos e provisões, e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados por órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar;
VII - contribuição normal: o valor vertido pelo participante, pelo patrocinador e pelo assistido para o plano de benefícios, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear as despesas administrativas da DF-PREVICOM;
VIII - contribuição extraordinária: a contribuição realizada pelo patrocinador, pelo participante ou pelo assistido, destinada ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal;
IX - contribuição facultativa: o aporte de recursos pelos participantes diverso das contribuições normais, sem contrapartida do patrocinador, prevista no plano de benefícios;
X - saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante ou do assistido, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, e demais despesas previstas no plano de custeio;
XI - plano de benefícios: o regulamento que contém o conjunto de direitos e obrigações, que possui patrimônio próprio e independência patrimonial, contábil e financeira em relação aos demais planos de benefícios previdenciários administrados pela DF-PREVICOM;
XII - plano de contribuição definida: o plano cujos valores dos benefícios programados têm como base o saldo de conta acumulado para o participante, por meio das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador, devidamente capitalizadas;
XIII - benefício: toda e qualquer prestação assegurada pelo plano de benefícios aos seus participantes e respectivos beneficiários, na forma e nas condições estabelecidas no regulamento;
XIV - benefício programado: o benefício de caráter previdenciário complementar cuja data de início é previsível, conforme as condições estabelecidas no regulamento;
XV - benefício não programado: o benefício de caráter previdenciário complementar definido no regulamento do plano de benefícios, destinado a cobrir evento incerto e imprevisível, devendo-se assegurar aos servidores, quando da criação do plano de benefícios, pelo menos os benefícios decorrentes de invalidez e morte, com custeio específico para sua cobertura;
XVI auto patrocínio: a possibilidade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis inicialmente contratados;
XVII - benefício proporcional diferido: instituto que faculta ao participante, em razão da cessação do seu vínculo com o patrocinador, antes da aquisição do direito a benefício pleno programado, a interrupção de suas contribuições para o custeio de benefícios previdenciários, e a opção por receber, em tempo futuro, benefício programado, quando do preenchimento dos requisitos regulamentares, sem, no entanto, deixar de contribuir para o plano, arcando exclusivamente com o pagamento do custeio administrativo até a data do recebimento do benefício;
XVIII - resgate: o instituto que faculta ao participante, após cessar em definitivo o vínculo com o patrocinador, o recebimento da totalidade das suas contribuições vertidas para o plano, descontadas as parcelas para o custeio administrativo e os benefícios de risco;
XIX - portabilidade: o instituto que permite, após cessar em definitivo o vínculo com o patrocinador, a transferência dos recursos financeiros existentes em nome do participante para outro plano de entidade de previdência complementar administrado por entidade aberta ou fechada de previdência complementar;
XX - elegível: participante ou beneficiário que cumpriu os requisitos necessários à obtenção de benefício oferecido pelo plano;
XXI - longevidade: período de tempo que excede a expectativa de vida considerada nos cálculos atuariais;
XXII - regulamento: contrato previdenciário que define direitos e obrigações do participante e do patrocinador para o plano de benefícios;
XXIII - estatuto: instrumento que define estrutura administrativa, organização e funcionamento da DF-PREVICOM;
XXIV - regimento interno: instrumento que detalha estrutura administrativa, organização, funcionamento e atribuições dos dirigentes da DF-PREVICOM;
XXV - convênio de adesão: documento normativo celebrado entre o patrocinador e a DFPREVICOM que disciplina direitos e obrigações do patrocinador em relação ao plano de benefícios.
Parágrafo único. A DF-PREVICOM pode celebrar convênio de adesão para atuar como patrocinadora de plano de benefícios para seus empregados.
Seção II
Da Adesão
Art. 6º Além dos servidores que estão vinculados ao regime de previdência complementar nos termos do art. 1º, § 1º, os demais titulares de cargo público efetivo do patrocinador podem aderir, a qualquer tempo, à previdência complementar do Distrito Federal, observado o disposto neste artigo e no art. 38.
§ 1º Ao participante é lícito:
I - desistir da adesão à previdência complementar do Distrito Federal;
II - solicitar a suspensão de suas contribuições, por período não superior a 1 ano;
III - optar por auto patrocínio, resgate, benefício proporcional diferido ou portabilidade, nas hipóteses previstas na legislação e nas demais normas editadas pelos órgãos reguladores e fiscalizadores do regime de previdência complementar.
§ 2º Salvo nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar, a adesão à previdência complementar do Distrito Federal cessa com:
I - o pedido do participante;
II - a exoneração, a demissão, a renúncia ou a perda do cargo público efetivo;
III - vacância em razão de posse em outro cargo público ou emprego inacumuláveis.
Art. 7º Salvo manifestação expressa em contrário, permanece na previdência complementar do Distrito Federal o participante que:
I - for cedido a outro órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal, da União, dos estados ou dos municípios;
II - for colocado à disposição de outro órgão ou entidade públicos;
III - estiver licenciado ou afastado do cargo público efetivo ou vitalício, com remuneração ou subsídio;
IV - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º No caso da cessão prevista no inciso I, o órgão ou a entidade cedente deve continuar o recolhimento da contribuição do participante e do patrocinador e, quando for o caso, pedir o ressarcimento ao cessionário.
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido deixar de receber remuneração ou subsídio pelo órgão ou entidade cedente, cessa o recolhimento das contribuições previstas no § 1º.
Art. 8º O participante que estiver afastado ou licenciado do cargo sem remuneração ou subsídio pode manter a adesão à previdência complementar do Distrito Federal, desde que opte pelo auto patrocínio.
Parágrafo único. No caso de participante afastado ou licenciado perceber remuneração ou subsídio por outro órgão ou entidade do Distrito Federal diverso do órgão ou entidade de origem, fica mantida a contribuição do patrocinador a ser recolhida por onde o participante percebe a nova remuneração ou subsídio.
Art. 9º Os planos de benefícios da DF-PREVICOM devem prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada;
IV - faculdade de o participante manter os valores de sua contribuição e do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares.
Parágrafo único. Não é admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.
Seção III
Do Custeio
Art. 10. A contribuição normal do participante e do patrocinador para a previdência complementar incide sobre o subsídio ou a remuneração do cargo público efetivo que exceda ao teto do salário de contribuição do regime geral de previdência social.
§ 1º A contribuição de que trata este artigo não incide sobre:
I - a parcela da remuneração ou subsídio que ultrapassar o teto de remuneração dos servidores públicos distritais;
II - o adicional de férias;
III - o adicional por serviço extraordinário;
IV - o adicional noturno;
V - as vantagens de caráter eventual ou indenizatório.
§ 2º Sobre o décimo terceiro salário incide a contribuição do participante e do patrocinador nos mesmos parâmetros definidos por este artigo e pelo art. 11.
§ 3º Além das contribuições previstas neste artigo e na forma definida no plano de custeio, podem ser realizadas contribuições facultativas pelo participante.
§ 4º A base de cálculo das contribuições, nos casos de auto patrocínio, é a mesma definida neste artigo, inclusive quanto à necessidade de contribuição sobre o décimo terceiro salário.
§ 5º A base de cálculo para a contribuição do participante sem patrocínio é definida no plano de custeio da previdência complementar.
§ 6º Nos termos da legislação aplicável, o participante pode optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 11. A contribuição do patrocinador não pode exceder:
I - ao valor da contribuição do participante;
II - a 8,5% sobre a base de cálculo definida no art. 10.
Art. 12. No caso de auto patrocínio, o participante deve arcar com a integralidade do valor de sua contribuição e da contribuição do patrocinador.
Parágrafo único. Na hipótese de auto patrocínio parcial, o participante deve arcar com:
I - a totalidade do valor de sua contribuição, antes da redução decorrente do valor de sua remuneração ou subsídio;
II - a parcela de contribuição do patrocinador que foi reduzida.
Art. 13. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras dos benefícios programáveis e não programáveis, fundos e provisões e à cobertura das demais despesas administrativas.
Art. 14. O custeio dos benefícios não programáveis de aposentadoria por invalidez e pensão por morte é realizado com parte das contribuições normais vertidas ao plano de benefícios pelo participante e pelo patrocinador, sendo admitida a contratação de operação de seguro ou resseguro perante instituição financeira autorizada a assegurar a cobertura do risco social.
§ 1º O risco da longevidade do participante ou do beneficiário por período superior àquele considerado nos cálculos atuariais do plano de benefícios pode ser coberto por operação de seguro ou resseguro, bem como mediante destinação de parte da contribuição normal devida pelo participante e patrocinador.
§ 2º Em qualquer hipótese, está vedado o estabelecimento de custeio solidário, com a transferência de risco atuarial entre participantes, assistidos e beneficiários.
§ 3º O custeio das aposentadorias concedidas a servidores públicos que se aposentam com menor tempo de contribuição é realizado com recursos aportados pelo próprio servidor elegível ao benefício da previdência complementar, bem como pelo patrocinador do plano.
Art. 15. Cada órgão ou entidade do patrocinador é responsável pelo:
I - desconto na folha de pagamento das contribuições dos participantes e dos assistidos destinadas à DF-PREVICOM;
II - recolhimento à DF-PREVICOM das contribuições do patrocinador e dos participantes e assistidos.
§ 1º O recolhimento previsto no inciso II deve ser feito até o dia 10 do mês seguinte ao da competência.
§ 2º Sem prejuízo das sanções penais, civis e administrativas dos responsáveis, o descumprimento do § 1º enseja aplicação de atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos legais, conforme previsão no regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Dos Recursos Garantidores
Art. 16. A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos dos planos de benefícios da DF-PREVICOM obedece às diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 1º A gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios administrados pela DFPREVICOM pode ser realizada por meio de carteira própria, carteira administrada ou fundos de investimentos.
§ 2º A DF-PREVICOM deve contratar, para a gestão