LEI COMPLEMENTAR Nº 934, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Publicada no DODF nº 234, de 08/12/2017.
Decreto nº 38.933, de 15/03/2018 Publicado no DODF nº 052, de 16/03/2018 - Regulamenta o regime jurídico de fomento à cultura no Distrito Federal, instituído por esta Lei Complementar nº 934/2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura.
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
DA ESTRUTURA E DOS PRINCÍPIOS DO SISTEMA DE ARTE E CULTURA
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Arte e Cultura SAC-DF, composto por órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta e por esferas de articulação e participação social, destinado a formulação, financiamento e gestão das políticas públicas de cultura no Distrito Federal.
Parágrafo único. A instituição do SAC-DF e a formalização do Plano de Cultura do Distrito Federal ratificam a adesão ao Sistema Nacional de Cultura e ao Plano Nacional de Cultura, de que trata a Lei federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010.
Art. 2º O SAC-DF se insere no Sistema Nacional de Cultura, articulando-se com a sociedade civil e os demais entes federativos do Brasil e tendo como essência a coordenação e a cooperação para fortalecimento, democratização e eficiência na gestão pública da cultura.
Art. 3º São princípios do SAC-DF:
I efetivação dos direitos culturais;
II equidade social e territorial de acesso e acessibilidade aos bens, aos serviços e aos meios de produção culturais;
III fortalecimento das identidades, da diversidade e do pluralismo cultural do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno RIDE-DF;
IV valorização de iniciativas de inovação e de experimentação artística;
V valorização das diversas expressões da cultura nacional;
VI economicidade, eficiência, eficácia e equidade na aplicação dos recursos públicos;
VII transparência e compartilhamento de informações, também em formato acessível para pessoas com deficiência;
VIII ampliação e democratização dos processos de participação e controle social na formulação, na execução e na avaliação das políticas culturais;
IX integração e interação com as outras instâncias governamentais e áreas da gestão pública, considerando o papel estratégico da cultura no processo de desenvolvimento integrado e de cidadania;
X democratização do uso dos espaços culturais de propriedade do Distrito Federal, seguindo o desenho universal nos espaços culturais e contemplando a acessibilidade nos termos do art. 3º, I, da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
XI desconcentração territorial no alcance das políticas públicas de cultura, inclusive na ampliação dos espaços físicos destinados a arte e cultura;
XII articulação para mapeamento, zoneamento setorial e regional e sistematização e monitoramento das informações e indicadores culturais;
XIII cooperação e complementaridade dos papéis dos agentes culturais públicos e privados;
XIV desenvolvimento da economia criativa, fundamentado na diversidade cultural, na sustentabilidade, na inovação e na inclusão produtiva, garantindo acessibilidade e inclusão da pessoa com deficiência;
XV conservação e manutenção dos espaços culturais;
XVI fortalecimento das manifestações culturais de natureza sacro-religiosa, inclusive cristã gospel; das culturas populares, tradicionais, indígenas, afro-brasileiras; do segmento de arte inclusiva; e de grupos culturais historicamente excluídos;
XVII acessibilidade para eliminação das barreiras comunicacionais, tecnológicas, urbanísticas, arquitetônicas, de mobilidade urbana, nos transportes que fazem acesso aos locais, entre outros, para garantir a efetiva inclusão das pessoas com deficiência nas políticas, nos projetos e nos espaços culturais, tanto no acesso a bens e serviços culturais como na produção de arte e cultura;
XVIII fomento à produção inclusiva, que colabore para a superação de qualquer forma de discriminação;
XIX articulação e projeção nacional e internacional da arte e da cultura do Distrito Federal, considerando a criação de redes como vetor de desenvolvimento integrado no território e difusão da identidade cultural local.
Art. 4º São objetivos do SAC-DF:
I promover a intersetorialidade das políticas públicas de cultura com as outras políticas governamentais;
II promover a formação artístico-cultural, a capacitação profissionalizante, a ampliação das artes e da cultura inclusivas, o aperfeiçoamento e o intercâmbio entre gestores culturais, produtores, pesquisadores, artistas e outros profissionais da cultura, dando prioridade aos artistas com deficiência e aos estabelecidos no Distrito Federal;
III criar mecanismos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do SAC-DF;
IV descentralizar para as regiões administrativas do Distrito Federal as ações e os recursos no campo da cultura;
V estabelecer parcerias entre os setores público e privado e as entidades sem fins lucrativos na cultura;
VI viabilizar a manutenção de equipamentos culturais e o fomento à realização de sua programação, respeitando a necessidade e as especificidades da acessibilidade;
VII viabilizar manutenção, conservação, restauro, promoção, valorização da memória e demais ações voltadas ao tombamento e ao registro do patrimônio material e imaterial, histórico e artístico-cultural, bem como estimular, promover e apoiar os projetos culturais de preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
VIII promover, nacional e internacionalmente, a arte e a cultura do Distrito Federal por meio de ações de promoção, difusão e intercâmbio;
IX reconhecer, valorizar e apoiar as manifestações culturais sacro-religiosas, populares, gospel, tradicionais, indígenas e afro-brasileiras e o segmento de arte inclusiva e de grupos culturais historicamente excluídos;
X ampliar o acesso da população à fruição de bens e serviço culturais, efetivando direitos culturais, especialmente para a população em situação de vulnerabilidade social;
XI promover a sensibilização para a arte e a cultura;
XII fortalecer as redes de organizações da sociedade civil, coletivos, grupos informais e de pessoas físicas que atuam nos diversos segmentos da cultura, priorizando aqueles residentes no Distrito Federal, inclusive a rede Cultura Viva;
XIII estruturar, desenvolver e fortalecer a economia criativa, incluindo o estímulo ao empreendedorismo, a inovação e o desenvolvimento de suas cadeias, arranjos produtivos e territórios criativos;
XIV estimular a pesquisa, a sistematização de dados, a formulação de indicadores, a documentação e a difusão de informações culturais;
XV promover gestão pública compartilhada e participativa, potencializando as iniciativas culturais;
XVI assegurar partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais das regiões administrativas;
XVII proteger e aperfeiçoar os espaços destinados às manifestações culturais com adaptações aos portadores com deficiências;
XVIII promover, nacional e internacionalmente, a cultura e a arte do Distrito Federal por meio de programas, acordos e cooperações, inclusive com organismos, Estados, entidades públicas e privadas;
XIX estimular, divulgar e fomentar projetos culturais ou turísticos que já tenham reconhecimento do Poder Legislativo, instituídos em lei distrital ou federal.
DA GOVERNANÇA DO SISTEMA DE ARTE E CULTURA
Das Instâncias do Sistema de Arte e Cultura
Art. 5º O SAC-DF é composto pelas seguintes instâncias:
a) Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal Secretaria de Cultura, responsável pela coordenação geral do SAC-DF, e eventuais entidades vinculadas;
b) gerência de cultura das administrações regionais ou estrutura equivalente;
c) outros órgãos e entidades do Distrito Federal com interface direta com as políticas da cultura;
II de articulação, deliberação e participação social:
a) Conselho de Cultura do Distrito Federal CCDF e suas instâncias, comitês macrorregionais de cultura e conselhos regionais de cultura;
b) Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal;
c) Conselho de Economia Criativa;
e) Conferência de Cultura do Distrito Federal;
III de sistemas setoriais de cultura:
a) sistema de patrimônio cultural do Distrito Federal;
b) sistema de bibliotecas, livros, leitura e literatura do Distrito Federal;
c) sistema de museus do Distrito Federal;
d) rede de comunicação cultural do Distrito Federal;
e) rede de equipamentos de cultura;
f) rede Cultura Viva do Distrito Federal;
IV de instrumentos integrados de gestão:
a) Plano de Cultura do Distrito Federal;
b) Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Distrito Federal SIIC-DF;
c) rede de formação, qualificação e profissionalização cultural do Distrito Federal;
Art. 6º Podem compor o SAC-DF, facultativamente, em caráter de colaboração aos órgãos de coordenação:
I órgãos e entidades estrangeiras ou internacionais com atuação em cultura, por meio de acordos e programas específicos;
II órgãos e entidades da União em cooperação com órgãos e sistemas da cultura do Distrito Federal;
III entidades privadas sem fins lucrativos, com atuação em cultura, por meio de acordos e programas específicos;
IV outros órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta.
Art. 7º Os órgãos de coordenação do SAC-DF devem:
I receber e captar recursos públicos ou privados, a fim de executá-los em consonância com as ações e as metas do Plano de Cultura;
II celebrar acordos, convênios, parcerias e outros instrumentos, com ou sem transferência de recursos;
III publicar, de forma acessível, editais para execução de políticas e ações culturais, inclusive editais de apoio direto com formato de premiação ou de financiamento da realização;
IV gerir sistemas de informações e compartilhar seus dados;
V operar sistemas de cadastro e contratação vocacionados para execução de suas atividades;
VI realizar outras atividades de interesse propostas pelas instâncias de articulação, deliberação e participação social.
Da Secretaria de Estado de Cultura
Art. 8º As atividades de coordenação do SAC-DF pela Secretaria de Cultura incluem:
I exercer a coordenação geral da normatização, da orientação e da fiscalização do SAC-DF, de modo a garantir que os órgãos e as instâncias integrantes observem os princípios e as diretrizes do SAC-DF e do Plano de Cultura do Distrito Federal;
II conduzir a formulação, a execução e a avaliação de políticas culturais, a partir das metas definidas no Plano de Cultura do Distrito Federal, em cooperação com as instâncias de articulação, deliberação e participação social;
III estabelecer procedimentos para integração das administrações regionais ao SAC-DF e subsidiar órgãos regionais na implementação de políticas culturais e na elaboração de instrumentos para realização de ações culturais;
IV implementar ações e propor normas para uso artístico e cultural das áreas públicas do Distrito Federal, considerando as diretrizes das políticas de direito à cidade;
V desenvolver, reunir e disponibilizar, por meio do SIIC-DF, dados, informações, indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos necessários à fundamentação das políticas de fomento e incentivo das artes e ao desenvolvimento dos sistemas, arranjos e cadeias produtivas da cultura;
VI convocar e coordenar, conjuntamente com o CCDF, as pré-conferências, a Conferência de Cultura do Distrito Federal e o Seminário sobre Informações e Indicadores em Cultura no Distrito Federal;
VII implementar, no âmbito do Distrito Federal, as pactuações federativas acordadas na Comissão Intergestores Tripartite do Sistema Nacional de Cultura, representada pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
VIII instituir e implementar cadastro de entes e agentes culturais do Distrito Federal e da RIDE-DF.
Das Estruturas nas Regiões Administrativas
Art. 9º A gerência de cultura é a estrutura responsável pela coordenação das atividades culturais das administrações regionais e deve ser coordenada por pessoa nomeada pelo administrador regional, obedecendo às seguintes condições:
I o gerente de cultura deve possuir notório saber artístico-cultural e conhecimentos técnico-administrativos, devendo comprovar no mínimo 2 anos de atuação nas áreas artísticas e culturais, ser morador da respectiva região administrativa e nela atuar;
II o quadro técnico-administrativo deve ser composto preferencialmente por servidores efetivos da Administração Pública distrital.
§ 1º As gerências de cultura das administrações regionais devem estabelecer permanente articulação com a Secretaria de Cultura e todas as instâncias do CCDF, bem como alinhar seus programas e ações aos princípios contidos nesta Lei Complementar e às estratégias, às ações e às metas do Plano de Cultura do Distrito Federal, promovendo participação e inclusão social.
§ 2º A indicação do gerente de cultura pelo administrador regional recai sobre um dos nomes constantes de lista tríplice oriunda de assembleia do segmento cultural realizada para esse fim e referendada pelo conselho regional de cultura, nos termos do regulamento.
§ 3º O Governo do Distrito Federal fornece capacitação em gestão cultural aos gerentes de cultura.
DA ARTICULAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Do Conselho de Cultura do Distrito Federal
Art. 10. O Conselho de Cultura do Distrito Federal CCDF, órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, constitui o principal espaço de articulação e participação social de caráter permanente na estrutura do SAC-DF.
§ 1º A Secretaria de Cultura presta apoio técnico e administrativo ao CCDF.
§ 2º O CCDF tem uma câmara consultiva permanente de acessibilidade, composta por 7 membros da sociedade civil, sendo 4 pessoas com deficiência e 3 representantes das pessoas com deficiência, todos com comprovado saber e atuação na área cultural do Distrito Federal, indicados por entidades representativas e referendados pelo CCDF, sendo que a participação nessa câmara é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.
§ 3º O CCDF pode estabelecer outras câmaras consultivas, em que a participação será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração.
Art. 11. O CCDF é paritário, composto de representantes do Poder Público e representantes da sociedade civil, com as seguintes competências:
I normatizar, coordenar e garantir a operacionalização do CCDF e suas demais instâncias;
II propor políticas, programas e diretrizes, formular subsídios e acompanhar e avaliar as políticas públicas de cultura do Distrito Federal;
III avaliar ações e metas consolidadas no Plano de Cultura do Distrito Federal, conforme as diretrizes consolidadas nas conferências de cultura do Distrito Federal;
IV deliberar sobre programas, processos e ações que lhe forem submetidos, inclusive pela Secretaria de Cultura.
Parágrafo único. O poder normativo de regulamentação da Secretaria de Cultura é exercido conforme diretrizes do CCDF.
Art. 12. O CCDF tem as seguintes instâncias descentralizadas:
I Conselhos Regionais de Cultura CRC;
II Comitês Macrorregionais de Cultura CMC.
§ 1º Os conselheiros titulares e suplentes do CCDF são designados pelo Governador e têm mandato de 3 anos.
§ 2º Os conselheiros dos CRC são designados pelo Secretário de Estado de Cultura e têm mandato de 3 anos.
§ 3º A competência de designação de que trata o § 1º pode ser delegada ao Secretário de Estado de cultura.
§ 4º É vedada a designação como representante da sociedade civil no CCDF ou no CRC, titular ou suplente, de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança na Secretaria de Cultura ou em qualquer administração regional do Distrito Federal.
§ 5º Fica instituída a paridade de gênero no CCDF e CRC, conforme as regras dispostas em regulamento.
Art. 13. Os representantes da sociedade civil no CCDF são eleitos pelos conselheiros representantes da sociedade civil dos conselhos regionais de cultura, em assembleia distrital específica para esse fim, a partir de indicações encaminhadas por entidades, grupos, fóruns e coletivos de arte e cultura, nos termos de regulamento.
§ 1º São requisitos para os cargos da sociedade civil no CCDF:
I mínimo de 8 anos de atuação na área cultural;
II mínimo de 4 anos de residência no Distrito Federal;
III idade igual ou superior a 18 anos na data da posse.
§ 2º Caso a comprovação dos requisitos de que trata o § 1º seja dificultada em razão da natureza da atividade cultural ou situação social do agente, a inscrição deve ser analisada pelo CCDF como situação excepcional.
§ 3º São observados os seguintes critérios de representatividade:
I 1 representante com atuação em políticas afirmativas, com conhecimento e atuação em arte inclusiva e nos diversos segmentos culturais;
II 1 representante com atuação em economia criativa;
III demais representantes que contemplem diversas linguagens artísticas ou expressões culturais.
§ 4º Os candidatos da sociedade civil não podem ultrapassar a proporção de 5 por vaga, cabendo a definição da listagem final dos concorrentes ao CCDF, nos termos do regulamento.
Art. 14. O CCDF elege presidente e vice-presidente, cujos cargos são preenchidos de forma alternada, a cada 2 anos, por um representante do Poder Público e um representante da sociedade civil.
Art. 15. A participação no CCDF enseja remuneração, nos termos da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, utilizando-se recursos dos mecanismos previstos no art. 47, I e II, desta Lei Complementar.
Art. 16. O CCDF proporá à Secretaria de Cultura ato normativo que discipline as formas de colaboração com o Plano de Cultura do Distrito Federal, em simetria com o disposto no art. 3º, § 5º, da Lei federal nº 12.343, de 2010.
Art. 17. As normas complementares de composição, eleição e funcionamento do CCDF e dos CRC são definidas em seus regimentos internos.
Parágrafo único. As regras relativas aos CMC são definidas no regimento interno do CCDF.
Dos Conselhos Regionais de Cultura
Art. 18. Os Conselhos Regionais de Cultura CRC, órgãos colegiados deliberativos, consultivos, fiscalizadores e normativos, compostos por representantes do Poder Público e da sociedade civil, constituem espaços locais de articulação e participação social, de caráter permanente.
§ 1º Os conselhos regionais de cultura funcionam integrados ao Conselho de Cultura do Distrito Federal, subsidiando-o em suas atribuições, no âmbito das respectivas regiões administrativas.
§ 2º As administrações regionais devem prover estrutura física ao funcionamento e prestar apoio técnico e administrativo aos CRC.
Art. 19. Compete aos conselhos regionais de cultura, no âmbito da respectiva região administrativa:
I coletar e formular subsídios para a elaboração de políticas públicas de cultura;
II acompanhar a execução de políticas públicas de cultura;
III avaliar ações e metas consolidadas no Plano de Cultura do Distrito Federal, conforme as diretrizes consolidadas nas Conferências de Cultura do Distrito Federal;
IV participar da elaboração da proposta orçamentária da área da cultura da respectiva região administrativa;
V atender ao que dispõe o art. 250 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
VI definir conjuntamente normas e critérios para destinação, uso e administração dos espaços culturais e artísticos mantidos, direta ou indiretamente, pelo Governo do Distrito Federal;
VII cumprir e aplicar as resoluções do CCDF, observado o respectivo regimento interno;
VIII elaborar planos e diretrizes para a atuação da gerência de cultura;
IX planejar e desenvolver, juntamente com a diretoria regional de ensino e a gerência de cultura, as diretrizes culturais que devem ser implantadas nas áreas em que atuam;
X avaliar relatório anual das atividades realizadas, direta ou indiretamente, pela gerência de cultura na região administrativa;
XI propor, avaliar e acompanhar planos, programas e ações culturais desenvolvidas com o apoio direto ou indireto do Governo do Distrito Federal na região administrativa;
XII emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural e artística;
XIII manter intercâmbio com os demais conselhos regionais de cultura do Distrito Federal e com os órgãos e entidades públicas, além de grupos, entidades civis, pessoas físicas e jurídicas ligadas às atividades das áreas da cultura e das artes;
XIV propor, analisar e referendar propostas de mecanismos capazes de preservar, fortalecer e desenvolver a identidade cultural e artística expressa e vivenciada pela comunidade local;
XV prestar assessoramento à respectiva gerência de cultura ou equivalente, nos limites de sua competência.
I 3 representantes do Poder Público, sendo:
a) 1 da administração regional ou representante por ele indicado;
c) 1 da diretoria regional de ensino ou estrutura equivalente;
II 8 representantes da sociedade civil com atuação na área cultural, eleitos pela comunidade local para vagas de concorrência geral, sendo 1 deles pessoa com deficiência e do segmento da arte e cultura inclusiva, observadas as seguintes condições para a candidatura:
a) a atuação na área cultural de no mínimo 3 anos na região administrativa de candidatura;
b) mínimo de 2 anos de residência no Distrito Federal;
c) idade igual ou superior a 18 anos na data da eleição;
III 1 representante da sociedade civil que seja líder comunitário, com o mínimo de 2 anos de residência no Distrito Federal e idade igual superior a 18 anos na data da eleição.
§ 1º Caso a comprovação dos requisitos referidos no inciso II do caput seja dificultada em razão da natureza da atividade cultural ou da situação social do agente, a inscrição deve ser analisada pelo CCDF como situação excepcional.
§ 2º O CRC elege presidente e vice-presidente.
§ 3º A participação no CRC é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.
§ 4º Os representantes da sociedade civil nos conselhos regionais de cultura são eleitos em seminários específicos para esse fim, a serem realizados pela Secretaria de Cultura, a cada 2 anos, nos termos do regulamento.
§ 5º Caso não haja candidatura de pessoa com deficiência para preenchimento das vagas de que trata o inciso II do caput, a vaga pode ser preenchida por candidato representante da comunidade com comprovada experiência em arte e cultura inclusiva ou em políticas afirmativas.
Dos Comitês Macrorregionais de Cultura
Art. 21. Os Comitês Macrorregionais de Cultura CMC são instâncias de articulação macrorregional e de diálogo entre os CRC e o CCDF.
Parágrafo único. A Secretaria de Cultura presta apoio técnico e administrativo ao CMC.
Art. 22. Os CMC representam macrorregiões e são compostos por:
I 2 representantes de cada CRC pertencente à macrorregião, sendo 1 deles pessoa com deficiência, do segmento de arte e cultura inclusiva;
II 2 Conselheiros do CCDF designados pelo presidente do CCDF;
III 1 representante da Secretaria de Educação, indicado pelo Secretário de Estado da Educação entre os coordenadores de uma das Coordenações Regionais de Ensino ou estrutura equivalente.
§ 1º O presidente e o vice-presidente de cada CRC são os representantes de que trata o inciso I do caput.
§ 2º A participação no CMC é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.
§ 3º É eleita por cada CMC coordenação formada por 1 representante do CCDF e 1 representante dos respectivos CRC.
Do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal
Art. 23. O Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal CONDEPAC-DF é órgão colegiado deliberativo, consultivo, fiscalizador e normativo, com composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, vinculado à Secretaria de Cultura.
Parágrafo único. O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CONDEPAC-DF é prestado pela Secretaria de Cultura ou por entidade vinculada, nos termos do regulamento.
Art. 24. São atribuições do CONDEPAC-DF:
I propor e opinar sobre diretrizes, programas de ação e instrumentos de identificação, reconhecimento, proteção, salvaguarda, promoção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial;
II deliberar privativamente sobre tombamento de bens móveis e imóveis e registro de formas de expressão, manifestações, saberes, ofícios, modos de fazer, celebrações e lugares como patrimônio cultural do Distrito Federal, bem como sobre cancelamento de registro e tombamento;
III opinar sobre propostas de legislação, normas e projetos relativos a proteção e fiscalização do patrimônio cultural, inclusive do Conjunto Urbanístico de Brasília e sua área de tutela;
IV opinar sobre aceitação de doações, alienação, aquisição e desapropriação de bens culturais pela Administração Pública do Distrito Federal;
V opinar sobre propostas de intervenção física em bens materiais tombados como patrimônio cultural do Distrito Federal;
VI articular-se e colaborar com o CCDF e seus órgãos regionais e setoriais nas áreas de sua competência.
Art. 25. O CONDEPAC-DF é composto por 22 conselheiros, indicados da seguinte forma:
I os ocupantes dos seguintes cargos da Secretaria de Cultura, ou estrutura equivalente:
a) Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, que preside o CONDEPAC-DF;
b) Subsecretário do Patrimônio Cultural;
c) Subsecretário de Políticas de Desenvolvimento e Promoção Cultural;
d) subsecrEtário de Cidadania e Diversidade Cultural;
e) dirigente responsável pela gestão de políticas de patrimônio na Secretaria de Cultura ou em entidade vinculada, nos termos do regulamento;
II representantes titulares e suplentes indicados pelos seguintes órgãos do Poder Público ou estrutura equivalente:
a) Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;
b) Secretaria de Estado de Turismo;
c) Agência de Fiscalização do Distrito Federal;
d) Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da Comissão de Educação, Saúde e Cultura;
e) Tribunal de Contas do Distrito Federal;
III representantes titulares e suplentes da sociedade civil, sendo:
a) 2 representantes de comunidades tradicionais;
b) 2 representantes de culturas populares;
c) 2 representantes do segmento de arte e cultura inclusiva, sendo 1 representante pessoa com deficiência;
d) 6 representantes com experiência em antropologia, arquitetura e urbanismo, arqueologia, paleontologia, conservação e restauro de bens culturais ou história do Distrito Federal.
§ 1º Os conselheiros titulares e suplentes do CONDEPAC-DF são designados pelo Governador e têm mandato de 3 anos.
§ 2º Os representantes da sociedade civil são escolhidos a partir das indicações encaminhadas pela sociedade civil.
§ 3º É vedada a designação como representante da sociedade civil, titular ou suplente, de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 4º A competência de designação de que trata o § 1º pode ser delegada ao Secretário de Estado de Cultura, que decide quanto à possibilidade de prorrogação do mandato por mais 1 ano.
§ 5º Os conselheiros de que trata este artigo devem possuir notório saber em patrimônio cultural.