LEI COMPLEMENTAR Nº 925, DE 28 DE JUNHO DE 2017.
Publicada no DODF nº 123, de 29/06/2017. Suplemento. Págs. 1 e 2.
Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal observa o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º O superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal apurado no balanço patrimonial ao final do exercício financeiro fica revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 2º Excetuam-se das disposições do caput os fundos, que observam legislação própria, e eventual superávit financeiro:
I - vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF;
II - decorrente de recursos transferidos pela União;
III - decorrente de recursos de convênios;
IV - decorrente de operações de crédito;
V - relacionado a receitas destinadas a ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
VI - de fundo constituído para custeio de:
a) ações e programas voltados para apoio à cultura;
b) assistência à saúde da Câmara Legislativa;
c) assistência à saúde da Polícia Militar;
d) assistência à saúde do Corpo de Bombeiros Militar;
VII - vinculado ao Poder Legislativo.
§ 3º O superávit financeiro a que se refere o caput deve ser recolhido ao Tesouro do Distrito Federal até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro a que se refere.
Art. 3º A alocação ou a realocação no orçamento dos recursos decorrentes do superávit financeiro revertido ao Tesouro do Distrito Federal, nos termos dos arts. 1º e 2º, condicionam-se a prévia autorização legislativa, observados o disposto na legislação orçamentária e a finalidade para a qual a receita foi instituída.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, compete:
I - à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal efetuar todos os procedimentos para a transferência do superávit financeiro de que tratam os arts. 1º e 2º ao Tesouro do Distrito Federal;
II - à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal efetuar os procedimentos necessários à alocação ou à realocação de recursos, na forma do art. 3º.
Art. 5º Fica acrescido o art. 2º-A à Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, com a seguinte redação:
Art. 2º-A. Salvo determinação em contrário da lei que o instituir, o superávit financeiro do fundo apurado em balanço é transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
§ 1º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 2º É sempre transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, o superávit financeiro decorrente:
I - de convênio (e ajustes congêneres) ou transferência de recursos da União ou de organismo estrangeiro;
II - de operação de crédito.
§ 3º Havendo determinação de transferência do superávit financeiro ao Tesour