LEI COMPLEMENTAR Nº 806, DE 12 DE JUNHO DE 2009.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Publicada no DODF nº 114, de 16/06/2009, págs.: 01 a 10.

Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias e demais áreas públicas ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas e por entidades de assistência social.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, entendem-se como entidades religiosas de qualquer culto aquelas que apresentem as seguintes características:

I – desenvolvem atividades de organizações religiosas;

II – funcionam como igreja, mosteiro, convento ou similar;

III – realizam catequese, celebrações ou organizações de cultos.

§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, compreendem-se como entidades de assistência social aquelas que prestam atividades de assistência social gratuita de atenção à criança, ao adolescente, ao idoso, à pessoa com deficiência, ao dependente químico ou a pessoas que comprovadamente vivam em situações de risco, e preencham os requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, quanto ao seu funcionamento.

Art. 2º As unidades imobiliárias pertencentes à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, constantes dos Anexos I e VI, e nas quais sejam admitidos os usos para atividades religiosas ou de assistência social, serão transferidas, em licitação pública, por compra e venda ou concessão de direito real de uso, à entidade vencedora da licitação, assegurando-se o direito de preferência à legítima ocupante.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, é considerada legítima ocupante aquela entidade religiosa ou de assistência social, reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes, que tenha se instalado no imóvel até 31 de dezembro de 2006 e esteja efetivamente realizando suas atividades no local.

Art. 3º Nas unidades imobiliárias pertencentes à TERRACAP e constantes dos Anexos II e VII, fica autorizada a alteração da destinação de área, desde que seja urbanisticamente viável para instalação de atividade religiosa ou de assistência social no local.

§ 1º Alteradas as destinações, as unidades imobiliárias serão transferidas na forma do art. 2º desta Lei Complementar.

§ 2º Nos casos em que não seja urbanisticamente possível a fixação de atividade religiosa ou de assistência social no local, fica a TERRACAP autorizada a disponibilizar outro imóvel de seu estoque que admita a atividade religiosa ou de assistência social, conforme o caso, a ser transferido na forma desta Lei Complementar, de modo a atender a demanda da comunidade.

Art. 4º Fica autorizada a reversão, ao patrimônio da TERRACAP, das unidades imobiliárias pertencentes ao Distrito Federal, constantes dos Anexos III e VIII, nas quais seja admitido o uso para atividades religiosas ou de assistência social, a serem transferidas às entidades, conforme o caso, na forma prevista no art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 5º Ficam autorizadas a desafetação, a reversão patrimonial à TERRACAP e a alteração de uso, se urbanisticamente viável, das unidades imobiliárias pertencentes ao Distrito Federal, constantes dos Anexos IV e IX, a serem transferidas às entidades religiosas ou de assistência social, conforme o caso, na forma prevista no art. 2º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Nos casos em que não seja urbanisticamente possível a fixação da atividade religiosa ou de assistência social no local, fica a TERRACAP autorizada a disponibilizar outro imóvel de seu estoque que admita a atividade religiosa ou de assistência social, conforme o caso, a ser transferido na forma desta Lei Complementar, de modo a atender a demanda da comunidade.

Art. 6º Em qualquer caso de desafetação, alteração de uso, criação ou ampliação de unidades imobiliárias em áreas públicas, dever-se-á observar o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal no que se refere à realização de estudos urbanísticos e à audiência pública da população interessada.

Art. 7º No caso das áreas públicas indicadas nos Anexos V e X, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA, com o apoio das Administrações Regionais e da TERRACAP, proceder à devida caracterização de cada uma e elaborar, direta ou indiretamente, os estudos e projetos urbanísticos pertinentes, de modo a possibilitar a permanência, onde seja possível, das entidades religiosas ou de assistência social que tenham se instalado até 31 de dezembro de 2006 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local.

§ 1º Nas áreas públicas pertencentes ao Distrito Federal, incluídas nos Anexos V e X, referidos no caput, desde que observado o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal no que se refere aos estudos técnicos e à audiência pública à população interessada, considerando cada caso e as respectivas Regiões Administrativas, ficam desde já autorizadas a desafetação e a criação de unidades imobiliárias.

§ 2º Criadas as unidades imobiliárias, ser-lhes-á atribuído, com exclusividade, o uso para atividade religiosa ou de assistência social conforme o caso e a situação de fato em 31 de dezembro de 2006.

§ 3º Criada a unidade imobiliária, fica autorizada a reversão ao patrimônio da TERRACAP para fins de alienação ou celebração de contratos de concessão de direito real de uso com as entidades religiosas ou de assistência social reconhecidas e certificadas pelos órgãos públicos competentes, em licitação pública e na forma prevista nesta Lei Complementar.

§ 4º Serão realizadas compensações para as comunidades locais, sempre que possível, com a finalidade de restabelecer a relação entre espaços privados e de uso coletivo, em atendimento ao disposto no art. 2º, V, VI, alínea c, e IX da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Art. 8º Fica o Distrito Federal autorizado a celebrar Termo de Cooperação, ou outro ajuste, com a União, tendo como finalidade a regularização urbanística e a fixação das entidades religiosas de qualquer culto ou de assistência social, conforme o caso, que tenham se instalado até 31 de dezembro de 2006 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local, em áreas públicas da União.

Art. 9º Todas as unidades imobiliárias referidas nesta Lei Complementar e as demais que forem disponibilizadas para a instalação ou a fixação das entidades religiosas ou de assistência social passam a ter o uso restrito às atividades de celebrações religiosas públicas ou de assistência social, conforme o caso, com exclusão de quaisquer outras.

Parágrafo único. É permitido à entidade religiosa desenvolver, desde que gratuitas e vinculadas ao templo ali instalado, as atividades de assistência social no mesmo imóvel onde são realizadas as celebrações religiosas públicas.

Art. 10. A avaliação dos imóveis referidos no artigo anterior, objetivando a regularização urbanística das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas ou de assistência social, obedecerá a critérios específicos que levarão em conta, prioritariamente, a restrição de uso fixada no artigo anterior, o alcance social das atividades mencionadas e o valor da terra nua apurado em 31 de dezembro de 2006.

§ 1º No processo licitatório, as entidades religiosas ou de assistência social participantes da licitação deverão comprovar o recolhimento, em moeda corrente do país, a título de caução, do valor correspondente a 1% (um por cento) da avaliação do imóvel de que trata o caput, até o dia anterior ao da licitação, em qualquer agência do Banco de Brasília – BRB.

§ 2º Para fins de avaliação e para todos os demais efeitos urbanísticos, o coeficiente de aproveitamento das unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar será igual a 1 (um).

§ 3º A dívida remanescente dos imóveis obtidos por meio de concessão de direito real de uso não se constituirá em fator impeditivo para que o legítimo ocupante da unidade imobiliária participe do processo licitatório nos termos do disposto nesta Lei Complementar.

§ 4º O prazo para a concessão de direito real de uso para as unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar será de até trinta anos, podendo ser prorrogado por igual período desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas nesta Lei Complementar.

§ 5º O Poder Executivo submeterá ao Conselho Administrativo da TERRACAP proposta para que o valor final da avaliação de todos os imóveis de que trata esta Lei Complementar seja parcelado em até 240 (duzentos e quarenta) meses.

Art. 11. Para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, fica o Distrito Federal autorizado a promover desmembramentos nos imóveis atualmente ocupados por entidades religiosas ou de assistência social, conforme o caso, na medida em que isto seja necessário para promover a adequada ocupação do solo no local.

Art. 12. A legítima ocupante da unidade imobiliária a ser transferida para entidades religiosas ou para entidades de assistência social, conforme o caso, que tiver dado destinação múltipla ao imóvel, deverá promover a adequação à restrição do uso definido no art. 7º desta Lei Complementar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação, e comprová-la no momento da licitação pública em que o referido imóvel seja incluído, sob pena de não se beneficiar da restrição de uso e do critério especial de avaliação.

Art. 13. A restrição de uso e o critério especial de avaliação não se aplicarão, também, aos casos em que a instituição religiosa ou de assistência social destinou o imóvel a atividades educacionais remuneradas, hipótese em que a alienação, no que se refere à avaliação, seguirá o modelo dos demais terrenos destinados a tais atividades.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às atividades acessórias de manutenção relacionadas à atividade-fim das unidades de ensino totalmente gratuitas instaladas até 31 de dezembro de 2006 e que estejam efetivamente realizando suas atividades no local.

Art. 14. A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SEDUMA e a TERRACAP deverão criar, em cada núcleo urbano ou expansão urbana a ser implantado, considerando a densidade demográfica prevista, unidades imobiliárias suficientes para a instalação de templos religiosos.

Art. 15. Ficam estendidos os benefícios e encargos previstos nesta Lei Complementar às unidades imobiliárias ainda não alienadas e que foram destinadas a instituições religiosas ou de assistência social, por meio de leis anteriores declaradas inconstitucionais e com relação às quais tenham sido realizadas, até 31 de dezembro de 2006, as audiências públicas necessárias à efetivação da ocupação.

Parágrafo único. A realização das audiências públicas deverá ser comprovada por meio de documentos e publicações oficiais e caberá à SEDUMA analisar cada uma das situações e, se necessário, elaborar projetos específicos de leis complementares.

Art. 16. Ficam excluídas do alcance desta Lei Complementar as unidades imobiliárias de propriedade privada, seja pessoa física ou jurídica, eventualmente ocupadas por entidades religiosas ou de assistência social, bem como todas aquelas que não atendam aos pressupostos estabelecidos no art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 17. Quando, após a aprovação da presente Lei Complementar, verificar-se inexatidão do endereçamento ou posicionamento inadequado da unidade imobiliária nos Anexos, a TERRACAP procederá à respectiva correção, desde que não gere impedimento ou prejuízo para a devida regularização fundiária a que se submete o imóvel a ser licitado.

Art. 18. Fica assegurada, desde que urbanisticamente possível, a criação de estacionamentos públicos lindeiros aos templos de que trata a presente Lei Complementar.

Art. 19. Fica vedada a exploração de atividade comercial nas unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar exceto as atividades acessórias de manutenção relacionadas à atividade-fim da entidade religiosa ou de assistência social.

Art. 20. Fazem parte da presente Lei Complementar os seguinte anexos:

I – relação de lotes pertencentes à TERRACAP cuja destinação de uso já admite atividade religiosa no local e satisfazem as condições de regularização;

II – relação de lotes pertencentes à TERRACAP cuja destinação de uso ainda não admite a atividade religiosa no local, todavia, com audiências públicas já realizadas, pendentes apenas de laudo de viabilidade urbanística para satisfazerem as condições de regularização;

III – relação de lotes pertencentes ao Distrito Federal cuja destinação de uso já admite atividade religiosa no local e satisfazem as condições de regularização;

IV – relação de lotes pertencentes ao Distrito Federal cuja destinação de uso ainda não admite atividade religiosa, todavia, com audiências públicas já realizadas, pendentes apenas de laudo de viabilidade urbanística para satisfazerem as condições de regularização;

V – relação das demais áreas públicas ocupadas por entidades religiosas ainda sem existência do respectivo registro imobiliário, passíveis de análise com vistas à verificação das condições indispensáveis à regularização, nos termos desta Lei Complementar;

VI – relação de lotes pertencentes à TERRACAP ocupados por entidades de assistência social cuja destinação de uso já admite tal atividade no local e satisfazem as condições de regularização;

VII – relação de lotes pertencentes à TERRACAP ocupados por entidades de assistência social cuja destinação de uso ainda não admite tal atividade no local, todavia, com audiências públicas já realizadas, pendentes apenas de laudo de viabilidade urbanística para satisfazerem as condições de regularização;

VIII – relação de lotes pertencentes ao Distrito Federal ocupados por entidades de assistência social cuja destinação de uso já admite tal atividade e satisfazem as condições de regularização;

IX – relação de lotes pertencentes ao Distrito Federal ocupados por entidades de assistência social cuja destinação de uso ainda não admite tal atividade, todavia, com audiências públicas já realizadas, pendentes apenas de laudo de viabilidade urbanística para satisfazerem as condições de regularização;

X – relação das demais áreas públicas ocupadas por entidades de assistência social ainda sem existência do respectivo registro imobiliário, mas passíveis de análise com vistas à verificação das condições indispensáveis à regularização, nos termos desta Lei Complementar.

Art. 21. Os endereços listados nos anexos da presente Lei Complementar deverão ser vistoriados pela TERRACAP no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, ficando excluídos aqueles que estiverem em desacordo com os dispositivos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Para conhecimento, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal a listagem das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas e por entidades de assistência social, de que trata esta Lei Complementar, na medida em que forem devidamente regularizadas.

Art. 22. O Poder Executivo expedirá os demais atos normativos que sejam necessários à aplicação integral desta Lei Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

 

ANEXO I

Relação de lotes pertencentes à TERRACAP cuja destinação de uso já admite atividade religiosa no local e satisfazem as condições de regularização

Águas Claras

1 Avenida das Araucárias Lote 405

2 Avenida das Araucárias Lote 1055

3 Avenida Parque Águas Claras Lote 865

4 QS 05 Rua 100 Lote 04

5 QS 05 Rua 300 Lote 36

6 QS 05 Rua 310 Lote 24

7 QS 05 Rua 800 Lote 66

8 QS 08 Conjunto 420 Bloco B Lote 02

9 QS 10 Conjunto 230 Bloco B Lote 02

10 QS 10 Conjunto 230 Bloco B Lote 03

11 QS 10 Conjunto 230 Bloco B Lote 04

12 QS 10 Rua 400 Lote 01

13 QS 11 Área Especial 01

14 Rua das Aroeiras Lote 03

Brasília

15 SGA/S Quadra 914 Lote 63-A

16 SGA/S Quadra 915 Lote 71-A

17 SGA/S Quadra 915 Lote 72-A

18 SGA/S Quadra 915 Lote 73

19 SGA/N QD 603 MD F

20 SGA/N QD 603 MD G

Brazlândia

21 Bairro Veredas Quadra 02 Lote 06

22 Bairro Veredas Quadra 05 Lote 06

23 Bairro Veredas Quadra 05 Lote 07

Candangolândia

24 Lote EC-09

25 Praça do Bosque Lote 05

Ceilândia

26 M/Norte QD 16 Lote A

27 M/Norte QD 30 Área Especial D

28 N/Norte Quadra 34 Área Especial D

29 N/Norte Quadra 34 Área Especial E

30 N/Norte Quadra 34 Área Especial C

31 O/Norte EQNO EQ 8/10 Lote A

32 O/Norte QNO Quadra 16 Conjunto F Lote 06

33 O/Norte QNO Quadra 16 Conjunto H Lote 01

34 O/Norte QNO Quadra 17 Conjunto I Lote 08

35 O/Norte QNO Quadra 18 Conjunto A Lote 01

36 O/Norte QNO Quadra 18 Conjunto A Lote 12

37 O/Norte QNO Quadra 18 Conjunto G Lote 20

38 O/Norte QNO Quadra 18 Conjunto G Lote 19

39 O/Norte QNO Quadra 18 Conjunto J Lote 10

40 O/Norte QNO Quadra 19 Conjunto H Lote 04

41 O/Norte QNO Quadra 20 Conjunto A Lote 15

42 O/Norte Quadra 12 Área Especial E

43 P/Norte EQNP EQ 12/16 Área Especial E

44 P/Norte EQNP EQ 12/16 Área Especial F

45 P/Norte EQNP EQ 12/16 Área Especial G

46 P/Norte EQNP EQ 12/16 Área Especial H

47 P/Norte EQNP EQ 14/18 Área Especial A

48 P/Norte EQNP EQ 15/11 Área Especial F

49 P/Norte EQNP EQ 16/20 Área Especial A

50 P/Norte EQNP EQ 19/15 Área Especial G

51 P/Norte EQNP EQ 22/26 Área Especial A

52 P/Norte EQNP EQ 22/26 Área Especial B

53 P/Norte EQNP EQ 22/26 Área Especial C

54 P/Norte EQNP EQ 22/26 Área Especial D

55 P/Norte EQNP EQ 22/26 Área Especial H

56 P/Norte EQNP EQ 26/30 Área Especial C

57 P/Norte EQNP EQ 26/30 Área Especial D

58 P/Norte EQNP EQ 32/36 Área Especial A

59 Q/Norte QNQ Quadra 06 Conjunto 04 Lote 02

Cruzeiro

60 Quadra 02 Área Especial A

Gama

61 Central Praça 02 Lote 08

62 Leste Industrial QI 06 Lote 20

63 Leste Industrial QI 06 Lote 80

64 Sul EQ 13/15 Área Especial 03

65 Sul EQ 5/11 Área Especial 13

66 Sul EQ PC-4 Bloco D

67 Sul Quadra 09 Lote 05

Guará

68 SRIA EQ 34/32 Lote D

69 SRIA QE 38 Área Especial 01

70 SRIA QE 38 Área Especial 03

71 SRIA QE 38 Área Especial 06

72 SRIA QE 38 Área Especial 08

73 SRIA QE 40 Área Especial 06-A Lote 04

74 SRIA QE 40 Área Especial 06 Lote 09

75 SRIA QE 42 Conjunto N Área Especial 02

76 SRIA QE 44 Área Especial 03

77 SRIA QE 44 Área Especial 06

Lago Norte

78 SHI/N Centro de Atividades 09 Lote 09

79 SHI/N Centro de Atividades 09 Lote 11

80 SHI/N Centro de Atividades 09 Lote 14

81 SHTQ Quadra 01 Conjunto A Lote 06 Vila Varjão

82 SHTQ Quadra 03 Conjunto A Lote 01 Vila Varjão

83 SHTQ Quadra 03 Conjunto A Lote 08 Vila Varjão

84 SHTQ Quadra 05 Conjunto H Lote 03 Vila Varjão

85 SHTQ Quadra 05 Conjunto I Lote 03 Vila Varjão

86 SHTQ Quadra 06 Conjunto A Lote 06 Vila Varjão

87 SHTQ Quadra 06 Conjunto A Lote 07 Vila Varjão

88 SHTQ Quadra 07 Conjunto C Lote 02 Vila Varjão

89 SHTQ Quadra 07 Conjunto E Lote 01 Vila Varjão

Lago Sul

90 SHI/S QI 04 Lote P

91 SHI/S Trecho 05 Lote I

Lúcio Costa

92 Quadras Econômicas EPTG EQ 01/02 Lote 01

Núcleo Bandeirante

93 Metropolitana Rua da Igreja Lote IG

94 Vila Nova Divinéia Área Especial 11

...

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