LEI COMPLEMENTAR Nº 681, DE 16 DE JANEIRO DE 2003 (*)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Publicada no DODF nº 18, de 24/01/2003, págs.: 03 e 04.

Republicada no DODF nº 19, de 27/01/2003, págs.: 01 e 02.

Lei Complementar nº 962, de 27/12/2019 – DODF de 30/12/2019. Alterações.

Reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A carreira de Procurador do Distrito Federal é reestruturada pela presente Lei Complementar.

Art. 2° A carreira de Procurador do Distrito Federal é composta dos seguintes cargos:

I - Subprocurador-Geral do Distrito Federal;

II - Procurador do Distrito Federal- categoria II;

III - Procurador do Distrito Federal- categoria I.

Art. 3° O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Distrito Federal - categoria I, no qual se ingressará mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.

§ 1° São requisitos para o ingresso na carreira:

I - ser brasileiro;

 II - ter diploma de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada;

III - estar em gozo dos direitos políticos; e

IV - se homem, estar quite com o serviço militar.

§ 2° O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal e as leis.

Art. 4° A promoção na carreira de Procurador do Distrito Federal dar-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, do cargo de Procurador do Distrito Federal -categoria I - para o de Procurador do Distrito Federal - categoria II - e deste para o de Subprocurador-Geral do Distrito Federal.

§ 1° O critério de antiguidade observará a seguinte ordem:

a) o maior tempo no cargo;

b) o maior tempo na carreira de Procurador do Distrito Federal;

c) o maior tempo na Administração Pública distrital; ou

d) o maior tempo na Administração Pública, federal, estadual ou municipal.

§ 2° A aferição de merecimento, para efeito de promoção, será realizada mediante critérios a serem fixados em regulamento, a ser elaborado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal.

Art. 5° Constituem prerrogativas dos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal, sem prejuízo de outras previstas no ordenamento jurídico:

I - recusar-se a depor como testemunha em processo, judicial ou administrativo, em que tenha funcionado ou deva funcionar, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional, nos termos da Lei Federal n° 8.906, de 4 de julho de 1994;

II - gozar de imunidade, relativamente às suas opiniões profissionais, faladas ou escritas, nos termos da Lei Federal n° 8.906, de 04 de julho de 1994;

III - usar as insígnias privativas da carreira do Procurador do Distrito Federal;

IV - ter amplo e livre acesso aos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, nos locais que indicar, bem como livre trânsito para si e respectivo veículo.

Art. 6° Os membros da carreira de Procurador do Distrito Federal terão carteira funcional, na forma regulamentada.

Art. 7° Os membros da carreira de Procurador do Distrito Federal gozam das seguintes garantias:

I - estabilidade, após três anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por força de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa;

II - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal;

III - independência técnica no exercício de suas atribuições.

Art. 8° Os membros da carreira de Procurador do Distrito Federal serão lotados na Procuradoria Geral do Distrito Federal e terão exercício nos órgãos relacionados no art. 28 da