Ordem de Serviço 1 - Delega competência as autoridades que menciona

ORDEM DE SERVIÇO Nº 01, DE 10 DE JANEIRO DE 2018

Publicada no DODF nº 8, de 11/01/2018. Págs. 5 e 6.

Ordem de Serviço nº 40, de 18/05/2018 – DODF de 22/05/2018. Alterações.

Ordem de Serviço nº 92, de 27/09/2019 – DODF de 30/09/2019. Alterações.

Ordem de Serviço nº 117, de 13/11/2019 – DODF de 25/11/2019. Alterações.

Ordem de Serviço nº 13, de 25/02/2021 – DODF de 01/03/2021. Alteração.

Ordem de Serviço nº 18, de 10/03/2021 – DODF de 12/03/2021. Alteração.

 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o Decreto nº 36.879, de 17 de novembro de 2015, o Decreto n.º 35.565, de 25 de junho de 2014 e as previsões de delegação de competência previstas no Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, bem como o constante da Portaria nº 34, de 23 de janeiro de 2002, RESOLVE:

Art. 1º Fica delegada às autoridades abaixo relacionadas a competência para a prática dos atos administrativos a seguir especificados:

I - ao Coordenador de Tributação, para decidir em primeira instância sobre:

a) consulta a respeito de interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal, inclusive quanto ao juízo de admissibilidade previsto no art. 76 do Decreto nº 33.269/2011 (RPAF- DF);

b) exigência de crédito tributário e reclamação contra lançamento de tributos;

c) concessão de benefícios fiscais, reconhecimento de imunidade e não incidência de tributos, inclusive aqueles que envolvam o atendimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional e no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, observada a alínea "a" do inciso II deste artigo;

d) autorização de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais;

e) pedidos de adesão ao regime especial de que trata o art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 (RICMS-DF), observada a Portaria SEF-DF nº 162, de 23 de agosto de 2016;

f) pedidos de adesão à sistemática de apuração prevista na Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012;

g) pedidos de atribuição da condição de substituto tributário, nos termos do Decreto n° 34.063, de 19 de dezembro de 2012;

h) adesão a outros regimes especiais de tributação ou de cumprimento de deveres acessórios, baseados em Convênios, Protocolos, Ajustes SINIEF e Atos COTEP - ICMS incorporados à legislação do DF;

II - ao Coordenador de Cadastro e Lançamentos Tributários, para:

a) em primeira instância, decidir sobre:

1 - isenção de IPVA prevista no Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, artigo 6º, incisos X (motofrete) e XII (veículos novos), sendo o último referente apenas a adquirente pessoa física;

2 - pedidos de redução de alíquota de IPTU para imóveis comerciais utilizados como residência;

3 - outras isenções concedidas de modo automatizado com base em informações cadastrais preexistentes;

b) em única instância, decidir sobre:

1 - negativa de enquadramento ou exclusão de ofício não vinculada a auto de infração de contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL;

2 - baixa cadastral de inscrição, observado o disposto no § 5º deste artigo;

nota: Fica alterado o prazo estabelecido no §5º deste artigo, de até 30 de março do ano de 2018 para 30 de maio do ano de 2018 para o serviço especificado no item 2, a

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