LEI Nº 6.888, DE 07 DE JULHO DE 2021
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Publicada no DODF nº 127, de 08/07/2021, pág.: 01.
Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 1º Fica instituída a política pública de regularização fundiária das unidades imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília Terracap ou do Distrito Federal ocupadas por associação ou entidade sem fins lucrativos, inclusive aquelas representativas de servidores ou empregados públicos ou membros de categorias profissionais, que contenham, em seus objetivos e estatuto social, e desenvolvam, comprovadamente, atividades desportivas, culturais, recreativas, de lazer e convivência social.
Parágrafo único. A regularização prevista nesta Lei é de interesse público e social. Art. 2º As unidades imobiliárias da Terracap ou do Distrito Federal ocupadas por associações ou entidades sem fins lucrativos de que trata o art. 1º, que tenham se instalado no imóvel até 22 de dezembro de 2016 e detenham documento estatal expedido por órgão ou entidade competente que tenha autorizado ou reconhecido a ocupação e que estejam efetivamente realizando suas atividades no local podem ser regularizadas mediante contrato direto de concessão de direito real de uso sem opção de compra CDRU-S, com pagamento de preço público.
§ 1º Considera-se sem fins lucrativos a associação ou entidade de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2º Os dirigentes podem receber remuneração mensal, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que observado o disposto nos arts. 3º e 16 da Lei federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade e registrado em ata.
§ 3º A Terracap deve estabelecer, em normativo interno, o procedimento e a documentação necessária para a certificação de atendimento aos requisitos do art. 1º e deste artigo.
§ 4º As associações ou entidades sem fins lucrativos devem requerer a regularização perante a Terracap no prazo máximo de 1 ano, contado da data de vigência desta Lei, podendo o imóvel, em caso de não atendimento ao referido prazo, ser incluído em edital de licitação para alienação ordinária, com direito de preferência da associação ou entidade ocupante, desde que esta comprove os requisitos deste artigo.
Art. 3º As associações ou as entidades sem fins lucrativos devem efetuar o pagamento mensal de preço público da CDRU-S, a partir da assinatura da escritura pública, incidente sobre o valor da avaliação da unidade imobiliária feita pela Terracap.
§ 1º O preço público será de:
I 0,15%, para valor de avaliação até R$12.000.000,00;
II 0,12%, para valor de avaliação de R$12.000.000,01 até R$30.000.000,00;
III 0,10%, para valor de avaliação acima de R$30.000.000,00.
§ 2º A avaliação da unidade imobiliária considera somente o valor da terra nua e eventuais benfeitorias ou acessões que tenham sido feitas pela Terracap ou por outro órgão ou entidade pública, bem como os usos previstos no art. 1º.
§ 3º O preço público da concessão é calculado em reais na assinatura da escritura pública de CDRU-S.
§ 4º Sobre o valor do preço público incide desconto de antecipação em caso de pagamento antecipado, à vista, referente ao total anual, no percentual de 20%.
§ 5º A cada 3 anos, caso seja constatada relevante alteração mercadológica, é permitida a revisão do valor-base de incidência do preço público, a qual se dará de ofício, por decisão da Diretoria Colegiada da Terracap, ou a pedido da concessionária, mediante solicitação de nova avaliação do imóvel pela Terracap e posterior decisão da Diretoria Colegiada, observado o seguinte:
I quanto à revisão por iniciativa da Terracap, o procedimento ocorre mediante:
a) juntada ao respectivo processo de laudo de avaliação;
b) abertura do prazo de 20 dias úteis para facultar impugnação pela concessionária, facultada a juntada de laudos de outras entidades públicas ou privadas, com Anotação de Responsabilidade Técnica ART ou Registro de Responsabilidade Técnica RRT; e
c) decisão final da Diretoria Colegiada da Terracap;
II quanto à revisão por iniciativa da concessionária, o procedimento ocorre mediante:
a) solicitação de laudo de avaliação à Terracap, arcando a concessionária com o correspondente custo de elaboração;
b) abertura do prazo de 20 dias úteis para impugnação ao laudo pela concessionária, facultada a juntada de laudos de outras entidades públicas ou privadas, com Anotação de Responsabilidade Técnica ART ou Registro de Responsabilidade Técnica RRT; e
c) decisão final da Diretoria Colegiada da Terracap.
§ 6º O procedimento revisional previsto no § 5º é irretratável e irrevogável e pode resultar em aumento ou redução do preço público, a depender de seu resultado.
§ 7º Os valores dos §§ 1º, I a III, e § 3º são atualizados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 4º A concessão de direito real de uso prevista no art. 2º, caput, é gratuita se a associação ou entidade comprovar que, de forma contínua, planejada, frequente e gratuita para os atendidos, presta ou prestará serviços, executa ou executará programas ou projetos de atendimento a 1 ou mais dos seguintes grupos destinatários:
I pessoas em situação de risco e vulnerabilidade social;
II alunos de instituições públicas de ensino do Distrito Federal;
III pessoas encaminhadas por organizações da sociedade civil regularmente inscritas no conselho de política pública setorial, especialmente idosos e pessoas com deficiência;
IV pessoas encaminhadas por entidades de assistência social do Distrito Federal que preencham os requisitos da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro 1993;
V pessoas encaminhadas pelos centros e núcleos de formação olímpicos e paralímpicos ou pelos centros universitários do Distrito Federal;
VI pessoas encaminhadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta indicados no decreto.
Art. 5º Para a modalidade de concessão mediante retribuição em moeda social prevista no art. 4º, caput, a associação ou entidade deve apresentar, após a assinatura da escritura pública de concessão, plano de trabalho bienal com a programação de atividades desportivas, educacionais, culturais, de saúde pública, de ações sociais, recreativas, de lazer ou de conveniência social a serem promovidas aos grupos indicados nos incisos do art. 4º.
§ 1º O plano de trabalho deve contemplar, discriminadamente, os serviços, programas ou projetos de natureza contínua, planejada, frequente e gratuita para os atendidos, bem como demonstrar o enquadramento nos critérios do § 3º.
§ 2º O plano de trabalho é apresentado no prazo de até 1 mês após a assinatura da escritura pública de concessão, suspendendo a incidência do preço público mensal.
§ 3º O plano de trabalho deve ser previamente aprovado pela secretaria de Estado competente para a matéria nele tratada, atendidos os critérios de:
I viabilidade jurídica, econômica e operacional do serviço, programa ou projeto;
II relevância do serviço, programa ou projeto, em termos de impacto social;
III número mínimo de pessoas físicas a serem efetivamente atendidas por mês, calculado por meio da fórmula N = 0,5% x A, em que N é o número mínimo de pessoas, desprezada eventual fração, e A é a área total do imóvel objeto da concessão, conforme a matrícula imobiliária, não podendo ser inferior a 10 pessoas físicas atendidas; e
IV mínimo de 8 horas semanais de atendimento, a serem comprovadas por meio do relatório de que trata o § 9º, considerando-se a média apurada no período.
§ 4º Os serviços, programas ou projetos devem ser executados no próprio imóvel.
§ 5º A secretaria de Estado competente terá 2 meses para análise do plano de trabalho, podendo solicitar alterações ou complemento no plano de trabalho e na documentação, bem como realizar ou determinar diligências antes da aprovação.
§ 6º A proponente terá 1 mês para cumprir as solicitações ou determinações da secretaria competente, e esta terá o prazo final de 1 mês para a decisão final e devolução do processo à Terracap.
§ 7º Após 6 meses da assinatura da escritura pública de concessão, não tendo sido aprovado o plano de trabalho, o preço público mensal passa a ser cobrado pela