Lei nº 6.815/2021

 

LEI Nº 6.824, DE 08 DE ABRIL DE 2021

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

 

Publicada no DODF de 08/04/2021, Edição Extra nº 33-A, pág.: 01.

 

Institui o Programa de Mobilização e Defesa da Vida do Distrito Federal – PROVIDA/DF, para enfrentamento da pandemia de Covid-19 e seus consectários, e dá outras providências?.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA

Art. 1º Fica instituído o Programa de Mobilização e Defesa da Vida do Distrito Federal – PROVIDA/DF, para enfrentamento da pandemia de Covid-19 e seus consectários.

§ 1º O programa consiste em possibilitar aos contribuintes o pagamento de tributos, vencidos ou vincendos, inscritos ou não em dívida ativa, e seus acréscimos legais, quando for o caso, por meio de dação em pagamento, cuja oferta de bens imóveis seja nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 2º Podem aderir ao PROVIDA/DF quaisquer contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF interessados em quitar ou pagar seus tributos mediante dação em pagamento, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 3º Os interessados podem aderir ao programa individual ou coletivamente, na forma do regulamento.

CAPÍTULO II

DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 2º Para efeitos deste Programa, o bem ou os bens a serem ofertados como dação em pagamento consistem em bens imóveis qualificados como hospitais e similares, com infraestrutura física e equipamentos ou aparelhos para o combate da pandemia de Covid-19.

§ 1º Como medida excepcional, haja vista a situação calamitosa do número crescente de óbitos no Distrito Federal decorrentes da pandemia, também podem ser objeto de dação em pagamento:

I – a locação de bens imóveis, equipamentos e o que for necessário para o funcionamento das unidades de terapia intensiva – UTIs para tratamento da Covid19 e doenças dela decorrentes;

II – usinas de oxigênio aptas à industrialização e fornecimento para uso hospitalar.

§ 2º A infraestrutura de que trata este artigo deve conter no mínimo 100 leitos de UTI, e os equipamentos ou aparelhos devem estar prontos para ent

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