INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Publicada no DODF nº 63, de 06/04/2021, pág. 03.
Autoriza cartórios de ofício de notas e instituições que especifica a emitir Documento de Arrecadação DAR para pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis ITBIe do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCD.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 11 do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, no § 3º do art. 16 e no art. 24, ambos do Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013; e
Considerando que a isenção e a não incidência do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis ITBI e do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCD de caráter não geral serão reconhecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal mediante requerimento do adquirente, no caso do ITBI, e do herdeiro, legatário, donatário ou doador, no caso do ITCD, instruído com documentos comprobatórios do preenchimento das condições definidas nos respectivos regulamentos ou em outras normas próprias;
Considerando que o adquirente é pessoalmente responsável pelos tributos relativos ao bem adquirido; o sucessor a qualquer título ou o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação; o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, conforme art. 131 do