Decreto nº 41.925/2021

DECRETO Nº 42.137, DE 27 DE MAIO DE 2021

 

Publicado no DODF de 28/05/2021, pág.: 02.

 

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 11, de 30 de setembro de 2011; 28, de 2 de setembro de 2020 e 49, de 9 de dezembro de 2020, DECRETA:

 Art. 1º O Título III do Livro I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Livro I

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Título III

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CAPÍTULO X-C

DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE RETORNO SIMBÓLICO E

NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS,

PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS E PULVERIZADORES

Art. 243-M. Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.

§ 1º O disposto neste capítulo aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Anexo X deste Decreto.

§ 2º Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente tanto o fabricante quanto suas filiais.

§ 3º Quanto aos registros contábeis, o estabelecimento:

I – emitente da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente ao retorno simbólico deverá fazer menção dos dados da NF-e da operação original;

II – remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu livro Registro de Entradas.

§ 4º Na hipótese de aplicação do Capítulo V-A do Título IV deste Decreto, devem ser observadas as seguintes obrigações:

I – o estabelecimento remetente deverá emitir NF-e relativa à entrada simbólica do veículo, com menção dos dados da NF-e da operação original e fazer a sua escrituração no livro de Registro de Entradas; e

II – o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação original.

§ 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo aplica-se também na hipótese de o destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Capítulo V-A do Título IV deste Decreto.

Art. 243-N. No caso de

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