INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 15 DE MARÇO DE 2021
Publicada no DODF nº 51, de 17/03/2021, págs.: 10 e 11.
Instrução Normativa nº 07, de 1º de abril de 2021 DODF de 06/04/2021. Alterações.
Dispõe sobre procedimentos referentes à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF de contribuintes interessados em exercer as atividades econômicas que especifica e à opção pelo regime especial de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto no art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, no inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e no inciso I do art. 21 do Anexo Único ao Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 20, no inciso II do art. 21 e no art. 27-F, todos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre procedimentos referentes à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF, administrada pela Gerência de Cadastro Fiscal GECAF da Coordenação de Cadastro e Lançamentos Tributários CCALT, em relação aos contribuintes interessados em exercer as atividades econômicas relacionadas nos Anexos I e II a esta Instrução Normativa e à opção pelo regime especial de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto no art. 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 2º Após a geração automática da inscrição no CF/DF através da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, a emissão de documentos fiscais somente será liberada após vistoria no local e análise:
I - da Assessoria de Investigação Fiscal - ASINF da Subsecretaria da Receita, quando requerida por contribuintes interessados em exercer atividade econômica cujo código da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAE-Fiscal conste do Anexo I a esta Instrução Normativa; ou
II - do Núcleo de Monitoramento de Combustíveis - NUCOM da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE da Coordenação de Fiscalização Tributária - COFIT, quando requerida por contribuintes interessados em exercer atividade econômica cujo código da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAEFiscal conste do Anexo II a esta Instrução Normativa.
§ 1º A GECAF, de forma automatizada, após o registro no SIGEST da ocorrência de "Início de Denegação imediata de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e", demandará a vistoria e a análise previstas nos incisos I e II do caput deste artigo às unidades neles mencionadas, por meio do Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte SIGAC.
§ 2º A vistoria de que trata o § 1º poderá ser solicitada por outros setores da SUREC, por meio do SIGAC.
§ 3º A análise de que trata o inciso II do caput inclui a verificação, além de outros requisitos, da regularidade da autorização do contribuinte interessado em exercer atividade econômica cujo código da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal - CNAE-Fiscal conste do Anexo II a esta Instrução Normativa perante a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP, conforme alínea "b" do inciso III do art. 5º.
§ 4º O NUCOM poderá, motivadamente, conceder prazo, inclusive prorrogá-lo, ao contribuinte para apresentação da autorização de que trata o § 3º, mantendo, se for o caso, no SIGEST, a ocorrência de Início de Denegação imediata de Nota Fiscal Eletrônica NF-e a que se refere o § 1º.
§ 5º Expirado o prazo de que trata o § 4º, o NUCOM procederá na forma do inciso II do art. 3º.
§ 6º As inscrições no CF/DF, e suas alterações, de co