LEI Nº 6.664 DE 03 DE SETEMBRO DE 2020.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Publicada no DODF nº 169, de 04/09/2020, págs.: 01 a 16.
Lei nº 6.755, de 14/12/2020 DODF de 15/12/2020, pág. 01. Alterações.
Lei nº 6.815, de 19/03/2021 DODF de 22/03/2021, págs.: 01 a 24. Alterações Anexos II e XI.
Lei nº 6.826, de 12/04/2021 DODF de 13/04/2021, págs.: 02 a 33. Alterações Anexos II e XI.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021, contendo:
I a estrutura e organização do orçamento;
II as metas e prioridades e as metas fiscais;
III as diretrizes para elaboração do orçamento;
IV as disposições relativas a despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes;
V as diretrizes para execução e alterações do orçamento;
VI a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento;
VII as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII as disposições sobre política tarifária;
IX as disposições sobre a transparência e a participação popular;
X as disposições finais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:
I- manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II- visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual PPA 2020-2023;
III- observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II-Metas Fiscais desta Lei.
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:
I- ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;
II- gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;
III- reduzir as desigualdades sociais;
IV - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;
V - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;
VI- reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;
VII- reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;
VIII- fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável;
IX - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.
Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar:
I a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento;
II a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
III os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito;
IV a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;
V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;
VI a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos, os quais devem ser encaminhados inclusive em meio digital, em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
I Resumo Geral da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II Resumo Geral da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
III Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
IV Detalhamento dos Créditos Orçamentários dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade;
VII Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento;
VIII Detalhamento dos Créditos Orçamentários do Orçamento de Investimento;
IX Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2021, o mesmo anexo constante desta Lei;
X Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves;
XI Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital, em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
I Demonstrativo Geral da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
II Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social;
III Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade;
IV Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal;
V - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal;
VII - Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal;
VIII - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de 2021, dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IX - Demonstrativo da Evolução da Receita do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem;
X - Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária;
XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros, com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos;
XII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) grupo de despesa;
e) modalidade de aplicação;
f) elemento de despesa; e
g) região administrativa.
XIII - Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes;
XIV - Quadro de Detalhamento da Despesa QDD, evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento;
XV Demonstrativo das Metas Físicas por Programa, evidenciando a ação e a unidade orçamentária;
XVI Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2020, em versão sintética;
XVII - Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas, evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato;
XVIII Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação;
XIX Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde;
XX - Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente OCA, discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho;
XXI - Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas:
a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal;
b) Fundo de Apoio à Cultura;
c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
d) Precatórios;
XXII Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão, evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento;
XXIII Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
XXIV Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/ Função/ Subfunção/ Programa;
XXV Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento, por:
a) função;
b) subfunção;
c) programa;
d) regionalização; e
e) fonte de financiamento.
XXVI Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 Obras e Instalações;
XXVII Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito;
XXVIII Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos;
XXIX Demonstrativo da Evolução da Despesa do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa;
XXX Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa;
XXXI Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 93/2016;
XXXII Detalhamento das Fontes de Recursos, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
XXXIII Demonstrativo da Regionalização, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos;
XXXIV Demonstrativo de Projetos em Andamento;
XXXV Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público;
XXXVI Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal para 2019, encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa.
§ 1º Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações:
I despesas detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
II deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por:
a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS
Seção I
Metas e Prioridades
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, que serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2020-2023, devem ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei.
§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados, por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Seção II
Metas Fiscais
Art. 8º As metas fiscais para o exercício de 2021 constam do Anexo II Metas Fiscais Anuais desta Lei.
§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021, ou durante a execução do Orçamento de 2021.
§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Dos Prazos
Art. 9º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito SIGGO até 31 de julho de 2020, ou em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento.
Art. 10º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de 2021, a estimativa da receita conforme disposto no art. 13.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
Art. 11. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de julho de 2020, a relação dos débitos judiciais de que trata o art. 22.
§ 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar.
§ 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo.
Art. 12. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2020, o Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet.
Seção II
Da Estimativa da Receita
Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de:
I demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos;
II projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem;
III metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Art. 14. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, prioritariamente, os gastos com pessoal e encargos sociais.
§ 1º Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta Lei.
§2º (VETADO).
§3º (VETADO).
Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2021.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
Art. 17. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2021, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.
§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita.
§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2021, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.
§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente.
§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.
§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XX).
§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida, exceto para fins de Emendas Parlamentares Individuais, conforme art. 150 § 15 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Seção III
Da Fixação da Despesa
Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.
§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública.
§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal.
§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91.
§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas.
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2021 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados:
I as metas e prioridades;
II os projetos e respectivos subtítulos em andamento;
III as despesas com a conservação do patrimônio público;
IV as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal;
V os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas.
§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2021 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários.
§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais.
§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte.
Art. 20. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2021 só podem ser destinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2021 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a:
I concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar;
II - conversão de licença-prêmio em pecúnia;
III participação em constituição ou aumento de capital de empresas;
IV pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes;
V capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas FGP;
VI pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais;
VII pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais;
VIII despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública;
IX despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei;
X concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios.
§2º (VETADO).
§3º (VETADO).
Seção IV
Das Sentenças Judiciais
Art. 22. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009.
§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos.
§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na progr