INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 14, DE 10 DE AGOSTO DE 2020
Publicada no DODF nº 151, de 11/08/2020, págs.: 05 e 06.
Dispõe sobre os parâmetros e as diretrizes a serem seguidos na operacionalização do MALHA FISCAL do Distrito Federal.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, resolve:
Art. 1º O Sistema de Gestão da Regularidade Fiscal dos Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS do Distrito Federal, denominado MALHA FISCAL/DF, destinado a integrar os procedimentos de verificação quanto à consistência das informações econômico-fiscais, próprias ou obtidas de terceiros, relativas aos contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, deverá observar os parâmetros e as diretrizes estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Os resultados dos cruzamentos, assim como os dados analíticos que serviram de base, deverão ser publicados no sítio da Secretaria Executiva de Fazenda e poderão ser acessados, em relação a cada estabelecimento do contribuinte, por meio de certificação eletrônica, pelos responsáveis ou por seus procuradores, desde que devidamente habilitados.
Art. 3º O período dos cruzamentos deve estar limitado a:
I - em relação ao limite inferior, ao mês de janeiro do quinto exercício anterior ao da publicação do resultado do cruzamento;
II - em relação ao limite superior, ao período cujo prazo de entrega da declaração, objeto do cruzamento, já tenha se expirado há pelo menos 15 dias.
Art. 4º Deverão ser observados os seguintes limites para a definição do valor mínimo das divergências a serem consideradas:
I - quando a divergência se referir ao valor do imposto devido, o valor mínimo deve ser fixado por período de apuração entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.000,00 (mil reais).
II - quando a divergência se referir ao valor contábil, à base de cálculo ou ao faturamento, o valor mínimo deve ser fixado por período de apuração entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 5º Fica instituído o Manual do MALHA FISCAL/DF na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa com as seguintes disposições:
I - categoria;
II - tipo de cruzamento;
III - valor mínimo das divergências publicadas;
IV - notas explicativas sobre os critérios utilizados na apuração das divergências.
Parágrafo único. As orientações necessárias à correção das declarações serão publicadas no sítio da Secretaria Executiva de Fazenda.
Art. 6º A regularização das divergências constatadas no Malha Fiscal poderá ser realizada da seguinte forma:
I - retificação das declarações;
II justificativa;
III pagamento.
§ 1º As justificativas devem ser enviadas pelo atendimento virtual e os pagamentos serão aceitos quando autorizados previamente pelo Fisco do Distrito Federal.
§ 2º Depois de autorizada a regularização da situação por meio do pagamento, este deve ser realizado com os códigos de receita 2231 no caso de divergências do ISS ou 2232 no caso de divergências do ICMS.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa n° 13, de 22 de agosto de 2016.
ESPEDITO HENRIQUE DE SOUZA JUNIOR
ANEXO ÚNICO
MALHA FISCAL DO DF
A retificação das informações prestadas no Livro Fiscal Eletrônico (LFE) ou Escrituração Fiscal Digital ICMS IPI (EFD), inclusive nos termos da Instrução Normativa nº 7/2009 - SUREC/SEF-DF e/ou a correta adequação aos regimes do Simples Nacional, neste momento, serão consideradas espontâneas, e caso resulte em impostos a recolher, estes estarão sujeitos apenas aos acréscimos moratórios, ressalvadas as ações fiscais em andamento e os créditos tributários anteriormente constituídos por meio de auto de infração ou inscritos em dívida ativa.
O contribuinte que tenha promovido os atos corretivos das inconsistências identificadas no MALHA FISCAL/DF deve aguardar sua atualização para certificar-se de sua exclusão deste programa. As divergências apontadas no MALHA FISCAL/DF são classificadas nas seguintes categorias:
I - advertência: situação em que o resultado dos cruzamentos de dados é meramente informativo, sem consequências proibitivas ao contribuinte, sendo facultativa a regularização da escrituração fiscal;
II - restritiva: situação em que o resultado dos cruzamentos de dados gera consequências proibitivas ao contribuinte, sendo obrigatória sua regularização.
Os cruzamentos classificados na categoria restritiva poderão gerar as seguintes consequências ao contribuinte:
I - suspensão da inscrição no CF/DF;
II - denegação da NF-e e/ou da NFC-e;
III - indeferimento