DECRETO Nº 41.714, DE 13 DE JANEIRO DE 2021
Publicado no DODF nº 009, de 13/01/2021, págs.: 03 e 04.
Regulamenta os procedimentos relativos à requisição, ao acesso e uso de dados e informações concernentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, pela Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para efeito do disposto no art. 6º da Lei Complementar federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 2009, na Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, no Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020, e nos termos do Processo SEI00040- 00015932/2019-26, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos relativos à requisição, ao acesso e ao uso de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, pela Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para efeito do disposto no art. 6º da Lei Complementar federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, bem como estabelece os procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.
Art. 2º A Subsecretaria da Receita, por intermédio de servidor ocupante do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver processo administrativo fiscal devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. Para fins deste Decreto, entende-se por procedimento de fiscalização em curso aquele iniciado com qualquer ato da administração tributária, nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, bem como qualquer processo instaurado com a finalidade de proceder à cobrança administrativa ou judicial de crédito inscrito em dívida ativa, inclusive protesto ou execução fiscal.
Art. 3º Os exames referidos no caput do art. 2º serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:
I - consignação em documento fiscal de importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação, tendo por base os correspondentes valores de mercado ou documento probatório da prática;
II - indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato, cabendo o exame das informações de ambos;
III - existência de processo administrativo fiscal que necessite da informação requerida para a instrução probatória;
IV - negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;
V - fundada suspeita de inadimplência fraudulenta, relativa a tributos distritais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente contabilizados ou de transferência de recursos para empresas coligadas ou controladas, sócios ou terceiros;
VI - omissão de receita, rendimentos ou recebimento de valores, evidenciada por fatos, inclusive por aqueles que ensejam presunção legal;
VII - realização de investimentos, despesas ou transferências de valores em montante incompatível com a disponibilidade financeira comprovada;
VIII - remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas;
IX - falta de elementos para a quantificação de operações tributáveis não submetidas à tributação, constatadas por outros meios;
X - indício de ocultação ou simulação da ocorrência de fato gerador de tributo distrital com o objetivo de gerar ou de transferir créditos tributários indevidos;
XI - falta, recusa ou incorreta identificação de sócio, de administrador ou de beneficiário que figure no quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;
XII - obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar