INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09, DE 25 DE MAIO DE 2020

Publicada no DODF nº 99, de 27/05/2020, págs.: 05 e 06.

Dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de combustíveis e lubrificantes, pneumáticos e autopeças que estejam diretamente ligados à execução da atividade fim das empresas de transporte de cargas do Distrito Federal não optantes pelo regime especial de apuração por crédito presumido.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, interino, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e

Considerando decisão (Acórdão TJDFT nº 1157329) proferida em 2º grau pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT no âmbito do Mandado de Segurança nº 0705436-43.2018.8.07.0018, impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Carga no Distrito Federal – Sindibras, que autorizou as empresas associadas da impetrante, não optantes pelo regime especial de apuração por crédito presumido, a creditar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS advindo da aquisição dos insumos de combustíveis e lubrificantes (óleo diesel, gasolina, etanol, óleo lubrificante de motor, óleo lubrificante para câmbio e diferencial, óleo hidráulico e aditivos), pneumáticos e autopeças que estejam diretamente ligados à execução de sua atividade fim;

Considerando que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal manifestou-se no Processo SEI nº 00040-00058236/2018-23 (Doc. SEI/GDF nº 19882504), no sentido de que, em princípio, não recorrerá do Acórdão TJDFT nº 1157329 pelo fato de sentença e acórdão estarem em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça;

Considerando que, conforme assentado na referida decisão, combustíveis? lubrificantes, pneumáticos e autopeças utilizados por empresa de prestação de serviço de transporte de cargas constituem insumos indispensáveis à sua atividade, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte;

Considerando que, tratando-se combustíveis, lubrificantes e peças de reposição para os veículos de carga, tidos como insumo, desde que integrem e viabilizem a concretização do objeto social do estabelecimento, não se lhes aplicam a limitação prevista no in

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