INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Publicada no DODF nº 62, de 01/04/2020, pág.: 09.
Institui a Declaração Eletrônica de ITCD - DEITCD e estabelece as hipóteses e condições para a sua utilização para fins de cálculo e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 3.804, de 8 de fevereiro de 2006, o disposto no Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, e na Portaria nº 153, de 24 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica de ITCD - DEITCD, cuja utilização, para fins de cálculo e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, dar-se-á nas hipóteses e condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O contribuinte do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD poderá acessar a DEITCD por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br) na internet, com a utilização de certificado digital ou por meio do CPF/senha.
§ 1º O acompanhamento do processamento da DEITCD será realizado no próprio aplicativo.
§ 2º Caso o declarante não seja o contribuinte do imposto ou o inventariante, deverá atuar por meio de mandato outorgado pelo contribuinte elencado no art. 10 da