DECRETO Nº 41.348, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DODF nº 197, de 16/10/2020, págs.: 06 e 07.
Dispõe sobre normas para o retorno ao trabalho presencial nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o retorno ao trabalho presencial nos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, mediante as diretrizes e orientações gerais definidas por meio deste Decreto.
§ 1º No que couber, as disposições deste Decreto aplicam-se às empresas estatais dependentes de recursos do tesouro do Distrito Federal.
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica aos casos contidos no art. 1º, § 2º, do Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º alcança o percentual inicial de até 50% dos servidores, empregados, estagiários e colaboradores alcançados pelo Decreto nº 40.546, de 2020, cabendo às chefias imediatas a sua organização.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo pode ser ampliado até 100%, a critério dos titulares dos órgãos e entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Distrito Federal, desde que devidamente justificado.
Art. 3º São diretrizes gerais para retorno ao trabalho:
I avaliação da pertinência para autorizar excepcionalmente o revezamento de servidores no ambiente presencial, alternando-se turnos ou dias, cabendo aos dirigentes dos órgãos e entidades, em conjunto com as Subsecretarias de Administração Geral ou equivalentes tal deliberação, observada a carga horária le