LEI Nº 6.467, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Publicada no DODF nº 247, de 30/12/2019, págs.: 05 e 06. Em vigor em 1º/01/2020.

Institui o Programa de Regularização de Débitos Não Tributários - PRD-n no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Regularização de Débitos Não Tributários - PRD-n no Distrito Federal, abrangendo a administração direta, autárquica e fundacional.

§ 1º Podem ser quitados, na forma do PRD-n, os débitos não tributários com o Distrito Federal, suas autarquias e fundações definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, vencidos até 31 de maio de 2019, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos.

§ 2º A adesão ao PRD-n abrange a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor, consolidados por entidade.

§ 3º O montante do débito corresponde à soma do principal com os acréscimos previstos na legislação.

§ 4º (V E T A D O).

Art. 2º Os benefícios desta Lei não são cumulativos com os da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011.

Art. 3º O devedor que aderir ao PRD-n pode liquidar os débitos de que trata o art. 1º mediante a opção por uma das seguintes modalidades de pagamento:

I - pagamento à vista, com desconto de 99% da multa moratória e 89% dos juros moratórios;

II - pagamento em 2 parcelas, com desconto de 90% da multa moratória e 80% dos juros moratórios;

III - pagamento em 3 parcelas, com desconto de 85% da multa moratória e 75% dos juros moratórios;

IV - pagamento em 4 parcelas, com desconto de 80% da multa moratória e 70% dos juros moratórios;

V - pagamento em 5 a 12 parcelas, com desconto de 75% da multa moratória e 65% dos juros moratórios;

VI - pagamento em 13 a 24 parcelas, com desconto de 70% da multa moratória e 60% dos juros moratórios;

VII - pagamento em 25 a 36 parcelas, com desconto de 65% da multa moratória e 55% dos juros moratórios;

VIII - pagamento em 37 a 48 parcelas, com desconto de 60% da multa moratória e 50% dos juros moratórios;

IX - pagamento em 49 a 60 parcelas, com desconto de 55% da multa moratória e 45% dos juros moratórios;

X - pagamento em 61 a 120 parcelas, com desconto de 50% da multa moratória e 40% dos juros moratórios.

§ 1º A dívida objeto do parcelamento é consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD-n e é dividida pelo número de prestações indicado.

§ 2º A redução da multa moratória e dos juros moratórios de que trata este artigo é condicionada ao pagamento do

...

Para continuar a leitura, por favor escolha uma das opções: