LEI Nº 6.466, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Publicada no DODF nº 247, de 30/12/2019, págs.: 03 a 05. Em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos no que tange aos artigos 2º a 10, até 31/12/2023.
Ato Declaratório Interpretativo SUREC nº 04, de 28/07/2020 DODF DE 30/07/2020. Interpretação, para fins de reconhecimento das isenções de IPTU e TLP, previstas nesta Lei nº 6.466/2019, sobre patrimônio de casal sob o regime da comunhão universal ou parcial de bens.
Vide Ato Declaratório SUREC nº 11, de 24/12/2019 DODF de 26/12/2019.
Lei 6.776, de 30/12/2020 DODF de 31/12/2020. Alterações art. 6º. Efeitos a partir de 01/01/2021.
Publicada a Lei 6.964, de 26/10/2021 DODF de 27/10/2021. Alterações.
Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA
Art. 2º São isentos do IPVA:
I - o trator de roda, o trator de esteira ou o trator misto destinado à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem, desde que transitem apenas na propriedade ou nas áreas em que são utilizados;
II - os veículos pertencentes às missões diplomáticas e aos membros do corpo diplomático acreditados junto ao governo brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das mencionadas missões, sob condição de reciprocidade no país-sede da missão considerada;
III - os veículos pertencentes aos organismos internacionais com representação no Distrito Federal, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros dos mencionados organismos, sob condição de reciprocidade no país-sede do organismo considerado;
IV - os veículos destinados ao transporte público de pessoas comprovadamente registrados na categoria aluguel, subcategoria táxi, no Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF, quando pertencentes a profissionais autônomos ou cooperativas de motoristas;
V - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte:
a) para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa portadora de:
1) deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de 1 ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
2) deficiência visual: aquela que apresenta acuidade visual igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20 graus, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
b) o veículo automotor deve ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência e, no caso, de interdito, pelo curador, em nome do interdito;
c) aplica-se o previsto em ato conjunto editado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e pelo Ministério da Saúde, de que trata o art. 1º, § 4º, da Lei federal nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, na redação dada pela Lei federal nº 10.690, de 16 de junho de 2003, materializado por meio da Portaria Interministerial SEDH-MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, ou outra que venha a substituí-la, para fins de conceituação de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como no que tange às normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação;
d) o curador responde solidariamente quanto ao imposto que deixa de ser pago em razão da isenção de que trata este inciso;
VI - exclusivamente no primeiro exercício da aquisição, os ônibus e micro-ônibus novos destinados ao transporte público coletivo urbano, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do poder público;
VII - os veículos pertencentes aos órgãos que compõem a estrutura da segurança pública do Distrito Federal (Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Detran/DF), bem como a administração direta e indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal;
VIII - os veículos com tempo de uso superior a 15 anos;
IX - os ciclomotores, as motocicletas e as motonetas destinadas à prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, denominado motofrete;
X - o veículo automotor novo, no ano de sua aquisição;
XI - os veículos pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF;
XII - os ônibus, micro-ônibus e outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar, regularmente registrados junto ao Detran/DF na categoria escolar.
§ 1º Nas hipóteses de isenção de que trata este artigo, são considerados, além da propriedade, o domínio útil ou a posse detidos em decorrência de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil.
§ 2º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos IV e V do caput podem obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado, a partir da data de aquisição do veículo novo, sem prejuízo do disposto no § 4º, I.
§ 3º O benefício previsto no inciso IV do caput:
I - aplica-se ao veículo registrado na categoria aluguel, subcategoria táxi:
a) integrante de espólio do profissional autônomo que teria direito a isenção, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha ou da adjudicação;
b) que, em razão de partilha ou adjudicação, seja de propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo que teria direito a isenção, a partir da data da efetivação da partilha ou da adjudicação até a data da baixa do registro do veículo da categoria aluguel;
II - limita-se a 1 veículo por contribuinte, exceto quando se trate de cooperativas de motoristas;
III - somente pode ser concedido a profissional autônomo que seja proprietário de apenas 1 veículo enquadrado na categoria aluguel, subcategoria táxi.
§ 4º O cumprimento das exigências de que trata o inciso IV do caput por parte de profissional autônomo taxista deve ocorrer em até 30 dias:
I - no caso de veículo novo, contados da data do registro ou cadastramento no Detran/DF;
II - no caso de veículo usado, contados da data constante do Certificado de Registro de Veículo - CRV, desde que, na data da alienação, preencha os seguintes requisitos:
a) esteja registrado na categoria aluguel, subcategoria táxi, no Cadastro de Veículos do Detran/DF;
b) tenha sido reconhecida, anteriormente, a isenção pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
c) seja adquirido de profissional autônomo taxista.
§ 5º No caso previsto no inciso V do caput:
I - o benefício limita-se:
a) a 1 veículo por contribuinte;
b) a veículo cujo valor não seja superior àquele estabelecido como limite para fins de aquisição com isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre P