PORTARIA Nº 139, DE 17 DE MAIO DE 2021
Publicada no DODF de 18/05/2021, pág.: 06.
Disciplina o regime de teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, de que trata o §3º do art. 1º do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que institui o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 41.853, de 02 de março de 2021, que alterou a redação do artigo 1º, § 3º, do Decreto nº 41.841 de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes Covid-19, no âmbito do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, para contenção da elevação do número de casos, e consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas de isolamento sanitário mais severo até que haja demonstração de estabilização ou diminuição da curva de contaminação da COVID19, em índice compatível com a estrutura de saúde disponível no Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, o §3º do art. 1º do Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que estabelece o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a partir de 1º de março de 2021, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da pandemia da COVID-19.