INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC/SEF/SEEC Nº 16, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019.

Publicada no DODF nº 197, de 15/10/2019, págs.: 09 e 10. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, com relação ao disposto no art. 2º.

Republicada no DODF nº 198, de 16/10/2019, págs.: 72 e 73, por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 197, em 15 de outubro de 2019, págs. 09 e 10.

Instrução Normativa nº 08, de 28/04/2020 – DODF de 29/04/2020. Alterações.

Instrução Normativa nº 09, de 13/04/2021 – DODF de 14/04/2021. Alterações.

 

Disciplina a restituição parcial e a complementação do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pago no regime de substituição tributária para frente sempre que a base de cálculo efetiva da operação for diversa da presumida.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011,

e

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), modificando o precedente da ADIN nº 1.851/AL em decisão no RE nº 593.849/MG, com repercussão geral e aplicação modulada, confirmou o direito à restituição da diferença do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS pago a maior no regime de substituição tributária quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida e também, em decisão no Agr. Reg. no RE - 1.097.998 MINAS GERAIS, confirmou o dever de recolhimento complementar quando a base de cálculo efetiva da operação for superior à presumida, e;

CONSIDERANDO que a escrituração, apuração e declaração do ICMS deverá observar as disposições da Portaria SEF/DF nº 210/2006, para fatos geradores ocorridos até 30/6/2019 e a Portaria SEF/DF nº 192/2019, para fatos posteriores.

CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 6.331, de 16 de julho de 2019.

CONSIDERANDO os procedimentos relativos à restituição de tributos previstos na Lei Distrital nº 4.567, de 9 de maio de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, resolve:

Art. 1º O contribuinte substituído tributário do ICMS que realizar venda direta a consumidor final poderá requerer a restituição parcial do ICMS-ST pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação de venda for inferior à presumida para retenção do imposto em favor do Distrito Federal.

§ 1º Serão restituídas as diferenças favoráveis ao requerente relativas aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2017, conforme a Quadragésima Primeira Ata de Publicação de Acórdãos, contida no STF - DJe nº 65/2017, de 31 de março de 2017, p. 40.

§ 2º Os pedidos de restituição serão efetuados por período de apuração, não podendo constar mais de um período por requerimento.

§ 3º A sistemática desta Instrução Normativa - IN aplica-se, no que couber, às decisões judiciais proferidas, observado de modo estrito os dispositivos fixados.

Art. 2º Por força do art. 26-A da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, introduzido pela Lei nº 6.331, de 16 de julho de 2019, quando se verifique que a base de cálculo presumida é inferior à da operação realizada com o consumidor final, é devido ao Distrito Federal o imposto decorrente desta diferença, no prazo que especifica.

§ 1º A responsabilidade pela apuração e confronto das diferenças do ICMS ST, requerimento de eventual restituição ou recolhimento do imposto complementar de que trata o caput é do contribuinte substituído que efetue vendas a consumidores finais.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao contribuinte que reivindique a restituição de que trata o art. 1º.

Art. 3º Para requerer a restituição tratada nesta IN, o contribuinte deverá formalizar pedido no sítio da Receita do Distrito Federal, endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, link "ATENDIMENTO VIRTUAL", opção "EMPRESA", "Todos os Serviços", assu

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