RESOLUÇÃO CAS/SUFRAMA Nº 64, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Cadsuf.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição legal prevista no artigo 2º, inciso III, Decreto nº 9.912, de 10 de julho de 2019, e nos termos do disposto nos artigos 6º, alínea "c", e 18 de seu regimento interno, resolve aprovar a seguinte Resolução:

Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Cadsuf observarão o disposto nesta Resolução.

CAPÍTULO I

DO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º O Cadsuf consiste em sistema informatizado que compreende o conjunto de informações de qualificação de pessoas jurídicas e físicas no interesse da aprovação e acompanhamento de projetos e de controle de incentivos fiscais administrados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Art. 3º Compete ao Superintendente da SUFRAMA aprovar normas técnicas objetivando a estruturação e o funcionamento do Cadsuf.

CAPÍTULO II

DAS PESSOAS SUJEITAS AO CADASTRAMENTO

Art. 4º Ficam sujeitas ao Cadsuf:

I - as pessoas jurídicas que pretendam aprovar projetos empresariais de qualquer natureza a serem implementados no âmbito da Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio a ela vinculadas e demais áreas da Amazônia Ocidental, nos termos de regulamentação específica, para efeito de fruição de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA.

II - as pessoas jurídicas que pretendam promover a entrada de mercadorias nacionais ou estrangeiras na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio a ela vinculadas e demais áreas da Amazônia Ocidental, para efeito de fruição de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA.

III - as pessoas jurídicas e físicas que pretendam se habilitar nos procedimentos de concessão de lotes no Distrito Agropecuário da SUFRAMA, previamente ou posteriormente a aprovação do projeto, dispensado o cadastro nos casos de ocupantes de lotes titulares de processo de regularização fundiária.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II as pessoas jurídicas devem possuir domicílio nas correspondentes áreas incentivadas administradas pela SUFRAMA.

§ 2º Cada estabelecimento da pessoa jurídica fica sujeito a promover seu cadastro no Cadsuf, resguardadas as consultas sobre eventuais impedimentos à concessão de incentivos fiscais dispostos no art. 16.

§ 3º O cadastramento consiste em requisito prévio de habilitação dos pedidos de aprovação de projetos industriais e de entrada de mercadorias nas áreas incentivadas, condicionados o deferimento e a fruição dos incentivos fiscais correspondentes ou a prestação dos serviços pela SUFRAMA à manutenção de sua regularidade.

§ 4º O cadastramento também consiste em requisito prévio de habilitação das pessoas jurídicas nos processos de concessão ou alienação de terrenos de propriedade da SUFRAMA para o desenvolvimento de projetos industriais.

§ 5º Especificamente quanto aos projetos agropecuários e afins, o cadastramento consiste em requisito de habilitação dos interessados nas licitações e de procedibilidade nos casos de inexigibilidade e dispensa, para a concessão de lotes no Distrito Agropecuário da SUFRAMA, visando o desenvolvimento de projetos.

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES CADASTRAIS

Art. 5º A inscrição cadastral corresponde a um número de identificação e controle gerado por ocasião do cadastramento e vinculado a cada pessoa jurídica ou física.

§ 1º O número de identificação terá caráter permanente, não podendo ser reutilizado em caso de cancelamento.

§ 2º A inscrição cadastral deverá ser utilizada exclusivamente para a viabilização das atividades descritas nos incisos do artigo 4º.

§ 3º Todas as pessoas jurídicas ou físicas para as quais tenha sido concedido terreno pela SUFRAMA para o desenvolvimento de projetos deverá dispor de um número de inscrição cadastral.

Art. 6º A inscrição cadastral terá prazo de validade indeterminado, mas sujeita a bloqueio, inativação ou cancelamento, conforme o disposto no Capítulo VI desta Resolução.

Parágrafo único. O Superintendente da SUFRAMA poderá determinar o recadastramento geral, setorial e individual das pessoas jurídicas e físicas já cadastradas, presentes motivos de relevância pública que assim o determinarem, justificada e comprovadamente.

CAPÍTULO IV

DAS UNIDADES CADASTRADORAS

Art. 7º As unidades cadastradoras do Cadsuf são os órgãos da SUFRAMA competentes regimentalmente para deferir os requerimentos de serviços cadastrais.

§ 1º São unidades cadastradoras do Cadsuf:

I - Coordenação-Geral de Controle de Mercadorias e Cadastro - CGMEC, por meio da Coordenação de Cadastro - Cocad;

II - Coordenações Regionais - Core; e

III - Áreas de Livre Comércio - ALC.

§ 2º O Superintendente da SUFRAMA poderá determinar o redirecionamento dos serviços cadastrais de uma unidade cadastradora para outra.

Art. 8º A competência para receber, processar e decidir os pedidos de serviços cadastrais será da Unidade Cadastradora localizada no município de domicílio da pessoa interessada, ou, não havendo, de qualquer outra a critério da pessoa interessada.

Parágrafo único. As Unidades Cadastradoras prestarão auxílio mútuo em caso de necessidade de cumprimento de diligências.

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS CADASTRAIS

Art. 9º Compreendem os serviços cadastrais os relativos aos requerimentos de inscrição, atualização, recadastro, credenciamento, desbloqueio, reativação e de cancelamento.

Art. 10. Os serviços serão solicitados por meio de sistema no sítio da SUFRAMA na internet.

§ 1º Os documentos comprobatórios dos elementos submetidos ao cadastro deverão ser anexados digitalmente aos requerimentos de serviços cadastrais e no caso de impossibilidade de confirmação eletrônica da autenticidade dos documentos o interessado deverá apresentar os originais à unidade Cadastradora para conferência administrativa.

§ 2º As pessoas físicas podem optar pela apresentação dos requerimentos e documentos em meio físico diretamente às Unidades Cadastradoras, para digitalização e inserção no Cadsuf.

Art. 11. As pessoas jurídicas deverão apresentar a seguinte documentação para instruir seus requerimentos de inscrição:

I - ato constitutivo e alterações consolidadas;

II - comprovante de constituição dos administradores, diretores ou responsáveis, não estando indicados nos atos constitutivos das sociedades;

III - comprovante de domicílio;

IV - comprovante de inscrição e de situação cadastral ativa municipal.

V - instrumento de mandato, público ou particular, nas hipóteses de representação e documento de identificação de outorgantes e outorgados.

§ 1º O representante da pessoa jurídica deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la, na forma da lei ou de seus atos constitutivos.

§ 2º Na hipótese de procuração conferida por instrumento particular, deverá ser comprovada a autenticidade do documento apresentado por meio de reconhecimento da firma do outorgante ou o comparecimento do outorgante à unidade cadastradora munido de documento de identificação original.

§ 3º As pessoas jurídicas de direito público, em substituição aos documentos previstos nos incisos I ao IV, ficam obrigadas a apresentar as normas determinantes de sua criação e os atos de nomeação e posse de seu dirigente.

Art. 12. As pessoas físicas poderão ser inscritas de ofício no Cadsuf pela SUFRAMA previamente à outorga do direito de uso de lotes de terra de sua p

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