RESOLUÇÃO CAS/SUFRAMA Nº 65, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para exportação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM a serem observados pela SUFRAMA e pelas empresas interessadas, para os efeitos, em especial, da suspensão e isenção da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF de que trata o parágrafo único do art. 9° da lei n° 13.451, de 16 de junho de 2017.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso da atribuição legal prevista no Decreto n° 9.912, de 10 de julho de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º ESTABELECER os critérios e procedimentos aplicáveis à exportação de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus - ZFM, por empresas com projeto industrial aprovado pela SUFRAMA, para fins, em especial, da suspensão e isenção da Taxa de Controle Fiscal - TCIF de que trata o Parágrafo único do art. 9° da Lei N° 13.451, de 16 de junho de 2017.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS E CONDIÇÕES PARA USUFRUTO
Art. 2º As mercadorias nacionais e estrangeiras que ingressarem na Zona Franca de Manaus, para fins de industrialização de acordo com processo produtivo básico, e posterior exportação do produto final, terão direito, à suspensão da TCIF incidente sobre as respectivas remessas, desde que observadas as seguintes condições:
I - A empresa interessada na suspensão da TCIF deverá ser titular de projeto aprovado pela SUFRAMA para a industrialização do bem final, em conformidade com processo produtivo básico fixado;
II - A empresa deverá apresentar Plano de Exportação, contemplando os insumos necessários, unidades de medida, coeficientes de utilização, quantidades e valores, para aprovação prévia pela SUFRAMA;
III - Na importação de mercadorias estrangeiras, a empresa deverá registrar Pedido de Licenciamento de Importação - PLI específico, para efeito do regime suspensivo da TCIF, em conformidade com os limites especificados no Plano de Exportação aprovado, sujeito à anuência prévia da SUFRAMA;
IV - Para as mercadorias de origem nacional, a empresa deverá registrar Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN específico, com base em nota fiscal destinada ao atendimento do Plano de Exportação previamente aprovado, para efeito do regime suspensivo da TCIF, em conformidade com os limites especificados no referido plano.
Art. 3º Os benefícios previstos no conjunto das normas legais vigentes que regulam a exportação de produtos industrializados na ZFM, além da suspensão e isenção da TCIF prevista no Parágrafo Único do art. 9° da Lei N° 13.451, de 2017, regulamentada neste diploma legal, são os seguintes:
I - SUSPENSÃO do Imposto de Importação (II) nos termos do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, Decreto n° 61244, de 28 de agosto de 1967 (regulamenta o Decreto-lei n° 288, de 1967) e legislação complementar;
II - ISENÇÃO do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nos termos do Decreto - lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, Decreto n° 61.244, de 28 de agosto de 1967, Decreto-lei n° 1.435, de 16 de dezembro de 1975 e legislação complementar;
III - ISENÇÃO do Imposto de Exportação (IE) nos termos do Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação complementar;
IV - ISENÇÃO do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre os insumos importados, insumos industrializados de origem local e nacional para a produção de bens destinados à exportação e sobre as operações de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, que se destinem ao exterior, nos termos do Convênio ICMS n° 27, de 13 de setembro de 1990, da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 e Convênio ICMS n° 65, de 06 de dezembro de