O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 24-A da Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, na redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 280, de 17 de dezembro de 2020, D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º O Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE), criado pela Lei Complementar Estadual nº 280, de 17 de dezembro de 2020, será regido pelas disposições deste Decreto. CAPÍTULO II DA NATUREZA E DAS RECEITAS DO PRÓ-DESENVOLVE Art. 2º O PRÓ-DESENVOLVE, Fundo de natureza contábil e financeira, destina-se a prover recursos para atender ao disposto no art. 3º deste Decreto, e suas receitas são constituídas do recebimento de: I - valores provenientes: a) da contribuição a que se refere o art. 24-C da Lei Complementar Estadual nº 93, de 2001; b) da contribuição adicional a que se referem os arts. 23-A, § 2º, inciso I, e 24-D da Lei Complementar Estadual nº 93, de 2001; c) dos financiamentos concedidos com seus recursos; d) das aplicações financeiras, juros, penalidades pecuniárias e outros rendimentos, de quaisquer origens; e) dos saldos financeiros de fundos anteriormente existentes a ele transferidos; II - valores recebidos em decorrência: a) de operações de crédito; b) da aplicação da regra do art. 16, § 1º, primeira parte da Lei Complementar Estadual nº 93, de 2001; c) de transferências que lhe sejam feitas pelos governos federal, estadual e municipais, ou por entidades nacionais ou estrangeiras, inclusive nos casos de valores originados de convênios firmados com quaisquer desses governos ou entidades; d) de doações e legados e de quaisquer outros recursos de origem lícita; e) da participação na compensação financeira destinada ao Estado, nos termos das Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 8.001, de 13 de março de 1991, não atingidas pelo art. 242 da Constituição Estadual. § 1º Os valores a que se refere a alínea “e” do inciso II do caput deste artigo serão destinados, exclusivamente, à realização das atividades a que se refere o inciso XIII do caput do art. 24-A da Lei Complementar Estadual n
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