O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 38/12, implementadas pelo Convênio ICMS 59/20, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), D E C R E T A: Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 1º ........................... ....................................... § 6° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica à operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos da legislação federal vigente. ” (NR) “Art. 2º ..........................: I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; ....................................... V – deficiência, toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; VI - deficiência permanente, a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou para ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; VII – incapacidade, uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou de atividade a ser exercida. ....................................... § 1°-A. A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial constante no Anexo II deste Decreto, emitido por: I - por profissionais credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no caso de pessoas portadoras de deficiência física que possuam a Carteira Nacional de Habilitação; II - pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o Anexo V, nos demais casos. ....................................... |