(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
Decreto Nº 15.578, DE 13 DE JANEIRO DE 2021.
Prorroga os prazos previstos na Lei Estadual nº 5.625, de 17 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o programa de pagamento e parcelamento estadual, consistente em formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incluídos aqueles cuja inadimplência decorreu da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), nos termos que estabelece, e regulamenta os seus artigos 8º e 9º.
Publicado no DOE n. 10.377, de 14.01.2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na
Lei Estadual n
º
5.625, de 17 de dezembro de 2020
, e no Convênio ICMS 136/20, de 9 de dezembro de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos previstos na
Lei Estadual n
º
5.625, de 17 de dezembro de 2020
, e regulamenta os arts. 8º e 9º da referida Lei, que tratam sobre a concessão de novo prazo para o pagamento de créditos tributários constituídos mediante a observância do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da
Lei n
º
1.810, de 22 de dezembro de 1997
, e da contribuição de que trata a
Lei n
º
1.963, de 11 de junho de 1999
, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do benefício do diferimento do lançamento e para o pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas.
CAPÍTULO II
DA PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS
Art. 2º Ficam prorrogados, observado o disposto no art. 14 da
Lei n
º
5.625, de 2020
, e na cláusula terceira do Convênio ICMS 136/20:
I - para até 19 de fevereiro de 2021, o prazo relativo à formalização da adesão ao programa pelo contribuinte, previsto nos §§ 1º e 6º do art. 8º e no § 2º do art. 9º da
...
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