CIRCULAR Nº 72, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI/ME nos19972.101580/2021-25 restrito e 19972.101581/2021-70 confidencial e do Parecer SEI nº 16923/2021/ME, 27 de outubro de 2021, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX no104, de 31 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1º de novembro de 2016, aplicado às importações brasileiras de resina de PP, comumente classificadas nos subitens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América, objeto dos Processos SEI/ME nos19972.101580/2021-25 restrito e 19972.101581/2021-70.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de abril de 2020 a março de 2021. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de abril de 2016 a março de 2021.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI/ME nos19972.101580/2021-25 restrito e 19972.101581/2021-70 confidencial do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, de acordo com a Portaria SECEX no103, de 27 de julho de 2021. O endereço do SEI/ME é https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao =usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0

4. De acordo com o disposto no art. 3oda mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI/ME, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI/ME. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX no103, de 2021. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI/ME, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI/ME, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 20, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores dos Estados Unidos da América identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI/ME, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

14. De acordo com o contido no § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 104, de 2016, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

15. Conforme previsto no art. 6oda Portaria SECEX no13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.

16. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

17. O interesse público existirá, nos termos do art. 3oda Portaria SECEX no13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

18. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico

19. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos processos no19972.102076/2021-42 (confidencial) ou no19972.102075/2021-06 (público) do SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX no13, de 2020.

20. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico resinapp.eua@economia.gov.br

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original (2009/2010)

Em 30 de janeiro de 2009, a empresa Braskem S.A., doravante também denominada peticionária ou Braskem, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e da Índia, e de dano causado à indústria doméstica em decorrência dessa prática.

A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 41, de 21 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de julho de 2009. A análise das informações disponíveis levou ao encerramento da investigação para as exportações originárias da Índia, em razão de ter sido determinada a existência de margem de dumping de minimis para a Reliance Industries Limited, única empresa produtora indiana a exportar para o Brasil no período de julho de 2008 a junho de 2009.

Por intermédio da Resolução CAMEX nº 86, de 8 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 9 de dezembro de 2010, e alterada por meio da Resolução CAMEX nº 16, de 17 de março de 2011, publicada no DOU de 18 de março de 2011, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina de PP originárias dos EUA na forma de alíquota ad valorem de 10,6%.

1.2. Da primeira revisão

Em 30 de julho de 2015, por meio de seu representante legal, a Braskem protocolou, no Departamento de Defesa Comercial (Decom - Com base no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) passou à denominação Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM)), petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP originárias dos EUA, com base no art. 106 do Decreto nº 8.058, 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 59, de 4 de dezembro de 2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 78, de 7 de dezembro de 2015, publicada no DOU de 8 de dezembro de 2015. Ao final da análise do pedido de revisão, concluiu-se que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP dos EUA muito provavelmente levaria à retomada do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente.

Assim, por intermédio da Resolução CAMEX nº 104, de 31 de outubro de 2016, publicada no DOU de 1º de novembro de 2016, foi prorrogada a aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de resina de PP, quando originárias dos EUA, na forma de alíquota ad valorem de 10,6%. Foram excluídas do escopo do produto objeto do direito antidumping as resinas de PP contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133).

Resolução CAMEX nº 104, 2016

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

Estados Unidos da América

Todos os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América

10,6%

1.3. Do direito antidumping aplicado sobre as importações de outras origens (África do Sul e Índia) (2012/2014)

Em 31 de julho de 2012, as empresas Braskem S.A. e Braskem Petroquímica S.A. protocolaram no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias das República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia, e do correlato dano à indústria doméstica.

A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX no14, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de março de 2013.

Por intermédio da Resolução CAMEX nº 2, de 16 de janeiro de 2014, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2014, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de resina de PP, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, a serem recolhidos sob as formas de alíquotas específicas fixas, nos montantes especificados a seguir:

País

Empresas

Direito Antidumping Provisório (US$/t)

África do Sul

Sasol Polymers

111,78

África do Sul

Demais empresas

161,96

Coreia do Sul

LG Chem

26,11

Coreia do Sul

Lotte Chemical

30,30

Coreia do Sul

GS Caltex

29,12

Coreia do Sul

Hyosung Corporation

29,12

Coreia do Sul

Samsung Total Petrochemicals

29,12

Coreia do Sul

Demais empresas

101,39

Índia

Reliance Industries

100,22

Índia

Demais empresas

109,89

Por intermédio da Resolução CAMEX nº 75, de 27 de agosto de 2014, publicada no DOU de 28 de agosto de 2014, foi encerrada a investigação com a aplicação de direitos antidumping às importações de resina de PP originárias das República da África do Sul, República da Coreia e República da Índia na forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados.

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo Ad Valorem

África do Sul

Grupo Sasol

16%

África do Sul

Demais empresas

16%

Coreia do Sul

LG Chem

3,2%

Coreia do Sul

Lotte Chemical

2,4%

Coreia do Sul

GS Caltex

2,6%

Coreia do Sul

Hyosung Corporation

2,6%

Coreia do Sul

Samsung Total Petrochemicals

2,6%

Coreia do Sul

SK Chemical

6,3%

Coreia do Sul

Demais empresas

6,3%

Índia

Reliance Industries Limited

6,4%

Índia

Demais empresas

9,9%

Em 25 de abril de 2019, a Braskem protocolou na Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), doravante também denominada Subsecretaria, petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP originárias da República da África do Sul, da República da Coreia e da República da Índia, instituído pela Resolução CAMEX nº 75, de 27 de agosto de 2014, publicada no DOU de 28 de agosto de 2014.

Com base no Parecer DECOM nº 27, de 27 de agosto de 2019, por meio da Circular SECEX nº 52, de 27 de agosto de 2019, publicada no DOU de 28 de agosto de 2019, foi iniciada a revisão da medida para as origens supracitadas.

A revisão foi encerrada com a prorrogação dos direitos sobre as importações de resinas de PP originárias da África do Sul e da Índia, por meio da Resolução Gecex nº 134, de 23 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2020. Por outro lado, tendo a autoridade investigadora concluído que a retomada do dano à indústria doméstica pelas exportações sul-coreanas de resina de PP não seria muito provável, a medida antidumping sobre as importações da Coreia do Sul foi extinta por meio da Circular SECEX nº 84, de 23 de dezembro de 2020, publicada no DOU em 28 de dezembro de 2020.

Resolução CAMEX nº 134, 2020

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

África do Sul

Grupo Sasol

4,6%

África do Sul

Demais empresas

16%

Índia

Reliance Industries Limited

6,4%

Índia

Demais empresas

9,9%

1.3.1. Da investigação paralela de subsídios às exportações de outras origens (África do Sul e Índia) (2013/2014)

Em 25 de março de 2013, a Secretaria de Comércio Exterior, com base em recomendação emitida em Parecer do então Departamento de Defesa Comercial, iniciou investigação de subsídios acionáveis nas exportações de resina de polipropileno originárias da África do Sul e Índia para o Brasil por meio da Circular SECEX no16, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março de 2013, conforme processo MDIC/SECEX 52272.001468/2012-67.

A investigação foi encerrada, a pedido da peticionária, por meio da Circular SECEX no56, de 23 de setembro de 2014, publicada no DOU de 24 de setembro de 2014.

2. DA PRESENTE SEGUNDA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 80, de 3 dezembro de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 104, de 2016, se encerraria no dia 1º de novembro de 2021.

Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

2.2. Da presente petição

Em 30 de junho de 2021, a Braskem protocolou na SDCOM, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de revisão do direito antidumping aplicado às importações de resina de PP originárias dos EUA, com base no art. 110 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Por meio do Ofício nº 0.694/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, enviado em 24 de agosto de 2021, a peticionária foi informada a respeito da publicação da Portaria SECEX nº 103, de 27 de julho de 2021, que regulamenta o processo administrativo eletrônico relativo aos processos de defesa comercial e às avaliações de interesse público. A partir de 1º de setembro de 2021, passou-se a utilizar o Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME para tramitação dos processos citados. Assim, a Braskem foi comunicada que os autos restrito e confidencial do Processo SECEX/SDD nº 52272.007100/2021-01 foram transferidos respectivamente para o Processo SEI/ME Restrito nº 19972.101580/2021-25 e para o Processo SEI/ME Confidencial nº 19972.101581/2021-70.

Em 15 de setembro de 2021, por meio do Ofício SEI Nº 245565/2021/ME, solicitou-se à empresa Braskem informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo dos EUA.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras e importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

Tendo em vista as medidas de proteção contra o coronavírus (Covid-19) constantes da Instrução Normativa do Ministério da Economia nº 19, de 12 de março de 2020, publicada no DOU em 13 de março de 2020, não foi possível viabilizar a verificação in loco previamente ao início da presente revisão, de forma que esse procedimento será realizado oportunamente no curso do processo ou as informações serão validadas conforme a Instrução Normativa nº 3, de 22 de outubro de 2021, publicada no DOU de 25 de outubro de 2021.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto da revisão é a resina termoplástica de PP produzida e exportada pelos EUA dos seguintes tipos:

*PP Homo: polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; polipropileno; sem carga; e

*PP Copo: polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias; copolímeros de propileno, os quais se subdividem em heterofásicos e randômicos.

Conforme se depreende das Resoluções CAMEX nº 86, de 2010; nº 16, de 2011; e nº 104, de 2016, foram excluídos do escopo do direito antidumping os seguintes tipos de PP:

*copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110º C medidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N;

*copolímero de polipropileno destinada à cimentação petrolífera;

*copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triplo estrelado;

*homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação por catalisadores metalocênicos; e

resinas de polipropileno contendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133).

O processo de obtenção do produto objeto da revisão consiste na polimerização de monômeros de propeno, na presença de catalisadores, resultando no homopolímero de PP ou da combinação de monômeros de propeno e de etileno, obtendo-se os copolímeros de PP.

A resina de PP em sua forma final é granulada, em grânulos (pellets) de aproximadamente três a cinco milímetros de diâmetro, sendo comercializada em diferentes subtipos. Cada subtipo, denominado grade, possui propriedades específicas obtidas por meio de ajustes dos parâmetros de processo durante a produção da resina. Normalmente os grânulos são acondicionados em sacos de 20-25 kg ou em big-bags que podem comportar de 700 a 1.300 kg (a depender do modelo).

O PP é uma resina termoplástica que se deforma facilmente quando sujeita ao calor, podendo ser remodelada e novamente solidificada mantendo sua nova estrutura. Tal propriedade permite inúmeras reciclagens, pois o material usado pode ser facilmente convertido em outro produto por meio do aquecimento. Além do PP, existem outros termoplásticos, tais quais: o polietileno (PE), o politereftalato de etileno (PET), o policarbonato (PC), o poliestireno (PS), o policloreto de vinila (PVC), entre outros.

O PP pode ser utilizado em diversas aplicações, tais como: ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas e outras.

As resinas de PP são transformadas em produtos finais principalmente por meio de processos de injeção e extrusão. Também podem ser utilizados processos de sopro e termoformagem. O PP Homo é usado quando a rigidez é requerida como característica principal. Já o PP Copo atende aplicações em que a resistência ao impacto é necessária.

Os produtos de injeção são utilizados principalmente em automóveis (peças de interior e para-choques), mas também em embalagens rígidas (tampas, pallets, caixas), bens de consumo (utilidades domésticas, móveis), produtos médicos (seringas, bandejas) etc.

Os produtos de extrusão são empregados basicamente em fibras, como fios, tapetes e não tecidos utilizados em fraldas, absorventes e material hospitalar. Já os produtos de sopro são aplicados em filmes diversos (para embalar alimentos, equipamentos eletrônicos, material gráfico) e garrafas, enquanto os de termoformagem entram na produção de embalagens alimentícias, tais como potes de margarina.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

De acordo com as informações da peticionária, o produto fabricado no Brasil é a resina de polipropileno, existente em duas formas, homopolímeros e copolímeros.

A resina de PP é um polímero obtido a partir do gás propeno (ou propileno), que por sua vez é obtido de petróleo, gás natural ou carvão. Os polímeros são formados durante uma reação química chamada de polimerização, que ocorre pela ligação de unidades químicas menores repetidas, que são os chamados monômeros. Assim, a ligação de vários monômeros de propeno dá origem ao polímero de polipropileno.

Quando se utiliza somente o monômero de propeno no processo, o produto obtido é o polipropileno homopolímero (PP Homo). A cadeia polimérica do PP Homo é formada somente pelos monômeros de propeno, representada pela seguinte fórmula geral (C3H6)n.

Existe também a opção de se adicionarem outros monômeros, além do propeno, à cadeia polimérica de PP. São utilizados principalmente monômeros de eteno (ou etileno), mas também podem ser utilizados monômeros de buteno, hexeno etc. Nesses casos, o polipropileno obtido é chamado de copolímero (PP Copo). A cadeia do copolímero é formada por diferentes monômeros, podendo ser assim representada quando se adiciona o monômero de eteno.

A copolimerização do propeno com eteno e/ou outros monômeros amplia a gama de propriedades que podem ser obtidas no PP. De modo geral, a introdução de outro monômero na cadeia polimérica reduz a rigidez e a temperatura de amolecimento, além de aumentar a resistência ao impacto.

Existem três tipos de copolímeros: heterofásicos, randômicos e terpolímeros, conforme descrição apresentada a seguir:

- heterofásico - polímero composto de um ou mais co-monômeros além do propeno, caracterizado pela presença de duas fases, obtidas por reação sequenciada: fase homopolimérica ou fase matriz (formada da reação de um único monômero em um ou mais reatores em série) e fase borracha ou fase elastomérica (formada da reação de dois ou mais monômeros em um ou mais reatores, diferentes dos anteriores). Nos copolímeros heterofásicos, as cadeias de propeno são periodicamente interrompidas por cadeias de copolímero eteno-propeno ou somente de eteno, conferindo elevada resistência ao impacto;

- randômico - polímero composto de apenas um co-monômero além do propeno, cuja reação, em qualquer reator, ocorre sempre com a participação destes dois co-monômeros. Nos copolímeros randômicos, as moléculas de eteno são inseridas aleatoriamente entre as moléculas de propeno na cadeia polimérica, o que confere maior transparência e brilho, além de serem mais resistentes ao impacto do que os homopolímeros; e

- terpolímero - polímero composto de dois co-monômeros além do propeno com objetivo de baixar a cristalinidade do material de uma forma mais intensa que o copolímero randômico convencional, cuja reação, em pelo menos um reator, ocorre sempre com a participação destes três co-monômeros.

Tal qual o produto importado, a resina de PP fabricada no Brasil, em sua forma final, é granulada, com diâmetro semelhante ao da resina importada dos EUA. Para cada grade é adotado um nome comercial específico.

Conforme já anteriormente explicado, o conjunto de diferentes propriedades define as características da resina durante o processo de transformação e, por conseguinte, as peculiaridades de cada grade de PP e as respectivas aplicações finais. Podem ser citados o índice de fluidez, a temperatura inicial de selagem, a densidade, o módulo de flexão, a temperatura de deflexão térmica e a resistência à tração no escoamento.

O índice de fluidez (IF) é uma medida da capacidade de escoamento do plástico em estado fundido sob determinadas condições de temperatura e de cisalhamento. Em linhas gerais, quanto maior o IF, mais facilmente o material flui, porém menor será sua resistência mecânica. Quanto menor o índice de fluidez, mais difícil torna-se o processamento, mas, em compensação, ganha-se em resistência. Alguns processos de transformação, como injeção e extrusão de fibras, exigem boa processabilidade, o que leva à utilização de grades com alto IF. Já outros, como sopro e termoformagem, requerem resistência mecânica, o que leva à utilização de grades com baixo IF.

As aplicações do polipropileno nacional são semelhantes às do produto investigado. Ou seja, são utilizadas na fabricação de ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas, eletrodomésticos, peças automotivas e outros. Embora novas aplicações continuem sendo desenvolvidas para o PP, a resina ainda pode ser caracterizada como uma commodity química.

Acerca da embalagem e da forma de distribuição utilizadas no mercado interno, a peticionária indicou que os grânulos são acondicionados em sacos de 20-25 kg ou em big-bags que podem comportar de 700 a 1.300 kg (a depender do modelo), ou são abastecidos via caminhão graneleiro. Acerca dos canais de distribuição utilizados pela indústria doméstica nas vendas destinadas ao mercado interno brasileiro, conforme consta da petição, a peticionária realiza vendas tanto para [CONFIDENCIAL].

Ademais, a peticionária também indicou que realiza vendas para [CONFIDENCIAL].

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no subitem 3902.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para a resina de PP Homo, ao passo que a resina de PP Copo é comumente classificada no subitem 3902.30.00. As descrições desses subitens são apresentadas na tabela a seguir:

Subitem da NCM

Descrição

3902.10.20

Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em Formas Primárias; Polipropileno; Sem Carga

3902.30.00

Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em Formas Primárias; Copolímeros de Propileno

A alíquota do Imposto de Importação desses subitens tarifários manteve-se em 14% durante todo o período de análise de indícios de continuação ou retomada do dano, exceto em seu último dia.

Acrescenta-se que o Brasil possui os acordos de preferências tarifárias, exibidos na tabela a seguir, relativos aos supracitados códigos da NCM, que vigoraram durante todo o período de análise de indícios de continuação ou retomada de dano.

País beneficiado

Acordo

Preferência

Argentina

ACE18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE36- Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE35- Mercosul-Chile

100%

Colômbia

ACE59 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Equador

ACE59 - Mercosul - Equador

100%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Paraguai

ACE18 - Mercosul

100%

Peru

ACE58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE59 - Mercosul - Venezuela

100%

Egito

Mercosul - Egito (em 01/09/2018)

25%

Egito

Mercosul - Egito (em 01/09/2019)

37,5%

Egito

Mercosul - Egito (em 01/09/2020)

50%

Panamá

APTR04 - Panamá - Brasil

28%

As importações de PP dos EUA não receberam durante o período de revisão, exceto em seu último dia, qualquer preferência tarifária, de forma que a alíquota do imposto de importação incidente foi 14%, salvo no caso de operações realizadas sob o regime de drawback e para a Zona Franca de Manaus.

As ressalvas feitas acima se referem à Resolução GECEX nº 184, de 30 de março de 2021, publicada no DOU em 31 de março de 2021, portanto, último dia do período de análise de continuação ou retomada de dano, que incluiu temporariamente a resina de PP Homo (subitem 3902.10.20 da NCM) na Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul (Letec) e reduziu a alíquota do imposto de importação aplicável às importações de todas as origens para 0%, por três meses, para uma quota de 77 mil toneladas.

3.4. Da similaridade

A lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil está definida no § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

Não há diferenças nas propriedades químicas e físico-químicas do produto similar fabricado no Brasil e daquele fabricado nos EUA e exportado para o Brasil que impedissem a substituição de um pelo outro. Ademais, tais produtos possuem basicamente as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, além de utilizarem processo produtivo e tecnologia similares. Diante disso, seria possível afirmar que os produtos concorrem no mesmo mercado.

Desta sorte, as informações apresentadas corroboram inicialmente as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado dos EUA, nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

A indústria doméstica é definida no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, como sendo a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de empresas cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A Braskem é atualmente a única produtora nacional de resina de PP, sendo responsável por 100% da produção do produto similar.

Em consulta ao sítio eletrônico da Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) - (Disponível em https://brachem.abiquim.org/INDEX. Acesso em 26/10/2021), verificou-se que apenas a Braskem é identificada como produtora do produto dentre as associadas. A SDCOM não identificou outros produtores nacionais de resina de PP, referendando assim o entendimento já emitido em processos anteriores.

Desse modo, para fins de análise de continuação ou retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de resina de PP da Braskem.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito

De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); no desempenho do produtor ou do exportador (item 5.2); nas alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); na aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e da consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

Ressalte-se que não houve exportações em quantidade representativa do produto objeto da revisão para o Brasil originárias dos EUA durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, pois essas exportações representaram 0,4% do mercado brasileiro e 1,8% do total importado pelo Brasil, conforme demonstrado no item 6.2. Assim, para a origem, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio dos EUA internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao disposto no inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Para fins deste documento, utilizou-se o período de abril de 2020 a março de 2021, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações originárias dos EUA.

5.1.1. Do valor normal para efeito de início de revisão

De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se valor normal o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Para fins de apuração do valor normal dos EUA, a peticionária apresentou o preço médio da resina de PP destinada ao consumo no mercado interno dessa origem, obtido com base na média simples dos preços mensais de PP homopolímero e PP copolímero, na condição delivered, no período de análise de continuação ou retomada de dumping, obtidos da publicação Independent Commodity Information Services - London Oil Reports (ICIS-LOR).

Valor Normal [CONFIDENCIAL]

Período

Preço PP Homo (US$/t)

Preço PP Copo (US$/t)

Abril/20

100,0

100,0

Maio/20

100,0

100,0

Junho/20

101,2

101,1

Julho/20

115,5

114,6

Agosto/20

123,8

122,5

Setembro/20

131,0

129,2

Outubro/20

132,2

130,3

Novembro/20

142,9

140,4

Dezembro/20

175,0

170,8

Janeiro/21

206,0

200,0

Fevereiro/21

284,5

274,1

Março/21

254,8

246,1

Valor normal delivered (US$/t)

1.467,91

Dessa forma, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal dos Estados Unidos da América, na condição delivered, no montante de US$ 1.467,91/t (mil quatrocentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada).

5.1.2. Do valor normal internado no mercado brasileiro

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal dos EUA no mercado brasileiro, para viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que as exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping não foram representativas.

Para o cálculo do valor normal dos EUA internalizado no mercado brasileiro, a autoridade investigadora considerou que o valor normal delivered equivaleria a seu montante na condição FOB. Na apuração do valor CIF, foram somados montantes a título de frete e seguro internacionais, apresentados pela peticionária e obtidos por cotações da empresa [CONFIDENCIAL] para período de análise da continuação/retomada do dumping.

Para fins de início da revisão, foram cotados frete e seguro internacionais de uma carga despachada no porto de [CONFIDENCIAL], EUA, ao porto de [CONFIDENCIAL], Brasil, em um contêiner de 40 pés, com carga seca normal de 26 toneladas e valor CIF US$ [CONFIDENCIAL]. Assim, foram obtidos os valores unitários de frete internacional, US$ 30,19/ t, e de seguro internacional, US$ 1,72/t. Também as despesas de internação foram cotadas por meio da mesma empresa, para a mesma carga, no valor de US$ 18,60/t.

Ao preço CIF foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 14% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, apresentado pela peticionária.

Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil - BCB no período de análise de continuação/retomada de dumping.

Valor Normal CIF internado dos EUA

a. Valor Normal FOB (US$/t)

1.467,91

b. Frete internacional (US$/t)

30,19

c. Seguro internacional (US$/t)

1,72

d. Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)

1.499,82

e. Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 14%

209,97

f. AFRMM (US$/t) (i) = (d) x 25%

7,55

g. Despesas de internação (US$/t) (j)

18,60

h. Valor Normal CIF internado (US$/t) (k) = (g) + (h) + (i) + (j)

1.735,94

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para resinas de PP originárias dos EUA, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 1.735,94/t (um mil setecentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por tonelada).

5.1.3. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro

O preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para o período de abril de 2020 a março de 2021, conforme demonstrado no item 7.1.2 deste documento.

Assim, para o cálculo do preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: IPI, ICMS, PIS e COFINS, descontos e abatimentos, devoluções líquidas e frete interno. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil - Bacen, em seu sítio eletrônico. Por fim, o faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro [RESTRITO]

Faturamento líquido

(Mil US$)

Volume (t)

Preço médio

(US$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO] /t (um mil trezentos e onze dólares estadunidenses e trinte e sete centavos), na condição ex fabrica.

5.1.4. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica ex fabrica seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para os EUA.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado

(US$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(US$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

1.735,94

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado de resinas de PP originárias dos EUA superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que esses produtores/exportadores, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

A avaliação do potencial exportador da origem investigada, para fins de início da revisão, levou em consideração as quantidades exportadas de resina PP pelos EUA, comparando-as às quantidades exportadas do produto pelo mundo e ao mercado brasileiro.

Exportações de resina PP (em toneladas)

P1

P2

P3

P4

P5

Mundo (A)*

21.027.388

23.176.696

23.990.766

25.627.475

24.099.035

Mercado Brasileiro (B)

100,0

105,9

108,3

109,8

119,2

EUA (C)*

1.743.490

1.687.817

1.607.550

1.868.366

1.751.394

(C) / (A) em %

8,3%

7,3%

6,7%

7,3%

7,3%

(C) / (B) em %

126,2%

115,3%

107,4%

123,2%

106,3%

*Informações obtidas para as subposições 3902.10 e 3902.30 do SH (Mundo e EUA).

Fontes: Trade Map, USITC DataWeb e tabelas do item 6.2

Neste ponto, destaca-se que se optou em obter as informações de exportação de PP em fontes públicas, considerando que a peticionária apresentou tais informações a partir de fontes de acesso restrito, qual seja, o relatório do IHS Markit.

Cumpre informar que as quantidades relativas às exportações mundiais informadas na tabela anterior, obtidas no Trade Map, se referem às subpo

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