(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
Decreto Nº 15.246, DE 18 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre o Programa DECOLA MS, e dá outras providências.
Publicado no DOE nº 9.926, de 19.06.2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional, denominado DECOLA MS, como instrumento de execução da política de desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º O Programa DECOLA MS compatibilizará as ações do Governo do Estado voltadas à ampliação, à diversificação e ao desenvolvimento do transporte de cargas e de passageiros no território sul-mato-grossense, com as diretrizes do planejamento governamental.
§ 2º O Programa DECOLA MS tem como foco principal o estímulo à implantação e/ou à expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos e nos aeródromos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO II
DAS BENEFICIÁRIAS
Art. 2º O Programa DECOLA MS tem por objetivo beneficiar as empresas de transporte aéreo em operação em rotas aéreas regulares de transporte de passageiros e/ou de cargas, com conexão, destino ou origem em municípios localizados no Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS
Art. 3º Poderão ser enquadradas no Programa DECOLA MS as empresas aéreas que:
I - operem rotas aéreas de forma regular, com uma frequência mínima de dois dias por semana e em dois ou mais municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, nos casos de voos regionais e nacionais;
II - operem rotas aéreas de forma regular, com uma frequência mínima de dois dias por semana em municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, nos casos de voos internacionais;
III - comprovem possuir:
a) autorização para operar a rota aérea pretendida;
b) regularidade perante a Fazenda Pública Estadual relativa a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias;
c) regularidade perante os órgãos de fiscalização especificados no art. 33, parágrafo único, da L
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