O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no art. 5º, incisos X, XII e XXXIII, e no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal; nos arts. 198 e 199 da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); no art. 223 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997; nos arts. 118 e 119 da Lei n° 2.315, de 25 de outubro de 2001; na Lei nº 4.416, de 16 de outubro de 2013, e no Decreto nº 14.471, de 12 de maio de 2016; Considerando a necessidade de disciplinar o fornecimento de informações pela Secretaria de Estado de Fazenda, D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Este Decreto dispõe sobre informações existentes nos arquivos relativos à administração tributária, incluídas as relativas à inscrição na Dívida Ativa, protegidas, ou não, pelo sigilo fiscal, e os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e da Procuradoria-Geral do Estado, para o seu fornecimento. CAPÍTULO II DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO FISCAL Art. 2º São protegidas pelo sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou das atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, tais como: I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial; II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda e de serviços prestados ou tomados; III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e a fatores de produção; IV - as relativas a procedimentos fiscais executados e a processos decorrentes de lançamento de ofício, salvo o teor das intimações e das notificações dos órgãos autuantes, preparadores e julgadores, publicadas na imprensa oficial ou em portal eletrônico próprio, e o conteúdo de suas decisões disponibilizadas na internet ou em sistema eletrônico de processamento de processos administrativos tributários; V - as constantes em procedimentos e em processos de natureza disciplinar, observado o disposto no § 1º deste artigo e a lei estadual que rege a matéria; VI - as obtidas perante órgãos externos por meio de convênios de cooperação, na forma disposta nos arts. 198 e 199 da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; VII - as relativas a consultas tributárias, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos IV e X do caput do art. 6º deste Decreto; VIII - as que: a) embora não identifiquem diretamente o sujeito passivo, permitam sua identificação de forma indireta, seja pela quantidade de contribuintes, pela concentração econômica ou por qualquer outra forma de cruzamento de dados; b) embora meramente identifiquem o sujeito passivo, a sua individualização tenha resultado de seleção, classificação ou enquadramento, a partir de informações protegidas pelo sigilo fiscal, exceto nos casos em que não seja possível, direta ou indiretamente, a revelação da situação econômica ou financeira ou da natureza e o estado dos negócios ou atividades do sujeito passivo ou de terceiros; c) quando consideradas massivamente, mediante a associação ou o cruzamento com outros dados ou informações, permitam, além da identificação do sujeito passivo, a extração de resultados com teor econômico ou financeiro ou, ainda, eventual especificidade do negócio ou da atividade. § 1º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, no fornecimento de informações em cumprimento à legislação de controle interno do Poder Executivo estadual, devem ser ocultadas as informações protegidas pelo sigilo fiscal, constantes no respectivo processo, relativas às pessoas físicas ou jurídicas não implicadas no respectivo processo administrativo disciplinar. § 2º A análise das informações de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, para efeito de enquadramento, ou não, nas situações nele previstas, deve ser feita pela Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda. § 3º O disposto neste artigo aplica-se às informações nele mencionadas, mesmo quando aleatória, isolada ou parcialmente consideradas. CAPÍTULO III DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PROTEGIDAS PELO SIGILO FISCAL Art. 3º O fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal é permitido nos casos de: I - decisão judicial pela qual se decrete a quebra do sigilo fiscal do sujeito passivo em favor do órgão, entidade ou da pessoa física ou jurídica solicitante, ou de requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça, nos termos delimitados na respectiva decisão; II - solicitação de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa, observado o disposto no § 3º deste artigo; III - solicitação de autoridades da Administração Pública Direta e Indireta, Estadual, Federal ou Municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário e do Ministério Público, de acesso a informações, protegidas pelo sigilo fiscal, do sujeito passivo ou de terceiros, desde que acompanhada do consentimento expresso destes, formalizado perante a autoridade solicitante, observado o disposto no § 4º deste artigo; IV - solicitação, do próprio sujeito passivo ou de terceiros, diretamente ou por meio de representante com poderes específicos, outorgados por procuração pública ou particular, dispensado o reconhecimento de firma, nos termos do art. 3º, I, da Lei (Federal) nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, para o acesso a essas informações, relativamente a medidas, providências, procedimentos ou processos administrativos, em que seja diretamente interessado, observado o disposto no § 4º deste artigo; V - solicitação, pelos prefeitos municipais, pelas associações de municípios ou pelos seus representantes, com a finalidade de acompanhar os cálculos do Índice de Participação dos Municípios de que trata a Lei Complementar (nacional) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, observado o disposto no §§ 5º e 7º deste artigo; VI - solicitação, pelos prefeitos municipais ou pelos seus representantes, com fundamento em convênio firmado com o respectivo Município, nos termos do disposto no art. 149 da Constituição Estadual, observado o disposto no § 6º deste artigo; VII - intercâmbio de informações entre a SEFAZ e as Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio, observado o disposto nos §§ 6º e 8º deste artigo; VIII - requisições das Comissões Parlamentares de Inquérito a que se referem o art. 64 da Constituição Estadual e o § 3º do art. 58 da Constituição Federal, expedidas nos termos do respectivo ato de afastamento do sigilo fiscal, observado o disposto no § 7º deste artigo; IX - solicitação, pela Procuradoria-Geral do Estado, para fins tributários, relacionados com cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, inclusive as relativas a dados obtidos junto a órgãos externos por meio de convênios de cooperação, na forma disposta nos arts. 198 e 199 da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. § 1º O acesso às informações sigilosas deve ser solicitado ao Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, as quais serão fornecidas com a observação de que se trata de informações protegidas pelo sigilo fiscal, inclusive nos casos de utilização dos meios eletrônico ou digital. § 2º Quando dirigido ou entregue à unidade administrativa diversa, o pedido deve ser encaminhado, pela unidade ou autoridade administrativa que o recebeu, à Superintendência de Administração Tributária. § 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo: I - a solicitação deve ser: a) feita por autoridade administrativa da Administração Pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, e do Ministério Público; b) instruída com cópia integral do respectivo processo administrativo ou de parte dele, suficiente para demonstrar: 1. a regularidade de sua instauração; 2. a existência de suspeita ou de indício da infração, irregularidade ou ilícito objeto de investigação administrativa, e que as informações solicitadas têm pertinência com o fato investigado; 3. que a solicitação é feita por autoridade competente; 4. a regular intimação prévia do contribuinte da instauração do referido processo administrativo e dos demais atos posteriores; II - a infração, a irregularidade ou o ilícito objeto da investigação administrativa pode ser de natureza ambiental, consumerista, contratual, funcional, profissional, regulatória, tributária, de trânsito ou outra sujeita à responsabilização cível; III - no documento pelo qual se realizar a solicitação, ou mediante documento distinto, a autoridade administrativa solicitante deve: a) informar os dispositivos legais e regulamentares nos quais se fundamenta a instauração do processo, com indicação do site oficial em que se encontram publicados os respectivos diplomas leg |