O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 115/03 e 201/17, implementadas pelos Convênios ICMS 29/18 e 31/18, celebrado na 168ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), D E C R E T A: Art. 1º O Subanexo VIII-A - Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Comunicação ou ao Fornecimento de Energia Elétrica, Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos: “Art. 8º Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos deste Subanexo, ficam obrigados a gerar arquivos eletrônicos de controle auxiliar, conforme leiaute definido no Subanexo VIII-C - Manual de Orientação - Arquivos Eletrônicos de Controle Auxiliar, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998. § 1º São arquivos eletrônicos de controle auxiliar: I - Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas; II - Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo informações relativas às faturas comerciais, cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos. § 2º O arquivo previsto no inciso I do § 1º deste artigo deverá ser gerado mesmo quando os documentos fiscais emitidos corresponderem exatamente aos valores das recargas. § 3º Em relação ao arquivo previsto no inciso II do § 1º deste artigo: I - deverá ser gerado mesmo quando as faturas comerciais corresponderem exatamente aos valores dos respectivos documentos fiscais emitidos; II - na hipótese de se tratar de faturamento conjunto: a) a responsabilidade pela geração e pela entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança; b) o arquivo poderá ser dispensado quando o valor das faturas comerciais corresponderem exatamente à soma dos valores dos documentos fiscais impressos.” (NR) “Art. 9º Os arquivos eletrônicos de controle auxiliar deverão ser gerados mensalmente e entregues à Secretaria de Estado de Fazenda, em conjunto com os arquivos previstos pelo Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Subanexo VIII-A ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS). Parágrafo único. Os arquivos deverão ser conservados pelo prazo decadencial, para apresentação ao fisco quando exigido.” (NR) Art. 2º O Subanexo VIII-B - Manual de Orientação, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “2.1.2. Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração, em novo volume de mesmo modelo, série e período de apuração, quando atingido est |