O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição do Estado, e Considerando que a evolução na área de tecnologia da informação possibilitou a implantação de sistemas digitais de emissão e de escrituração de documentos fiscais, de prestação de informações econômico-fiscais e de acompanhamento e controle fiscais desses documentos e dessas informações, simplificando, facilitando e conferindo maior efetividade às atividades de fiscalização e de arrecadação do ICMS, fato esse que recomenda, nas hipóteses de que trata Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, o retorno ao regime normal de apuração e de pagamento do imposto; Considerando que a regra prevista na alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tem por objetivo equalizar a carga tributária entre operações internas e operações interestaduais, nas aquisições de mercadorias realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, igualando as condições de competividade, nesse aspecto, entre fornecedores localizados neste Estado e em outras unidades da Federação; Considerando a necessidade de se regulamentar o “ICMS Equalização Simples Nacional”, por intermédio das regras de pagamento do ICMS, pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, nas aquisições interestaduais, na modalidade prevista no item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, adotada pelo § 4º do art. 84 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º As disposições deste Decreto regulamentam a extinção do regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido, previsto no Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, bem como regulamentam o pagamento do ICMS, nas aquisições interestaduais, na modalidade prevista no item 2 da alínea “g” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, adotada pelo § 4º do art. 84 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). CAPÍTULO II DA EXTINÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DENOMINADO ICMS GARANTIDO Art. 2º Fica extinto, a partir de 1º de agosto de 2018, o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido, previsto no Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, consistente na cobrança antecipada de parte do imposto relativo às operações tributadas a serem realizadas neste Estado, pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, com mercadorias oriundas de outras unidades da Federação ou com produtos resultantes do processo de industrialização em que forem utilizadas. § 1º O regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido, previsto no instrumento normativo a que se refere o caput deste artigo, permanecerá aplicável às mercadorias, oriundas de outras unidades da Federação, cuja entrada no território do Estado: I - ocorra até 31 de julho de 2018, no caso de contribuintes optantes do Simples Nacional; II - tenha ocorrido até 14 de julho de 2018, no caso dos demais contribuintes. § 2º As operações tributadas com ICMS a serem realizadas neste Estado pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do E |