O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (FUNFAZ), instituído pela Lei Estadual nº 401, de 22 de novembro de 1983, estabelecendo os procedimentos a serem observados na sua administração e na aplicação dos recursos que lhe forem destinados. Parágrafo único. O FUNFAZ é vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), que lhe prestará suporte técnico, cabendo a sua administração ao Conselho Administrativo do respectivo Fundo, de que trata o art. 6º deste Decreto. CAPÍTULO II DAS RECEITAS DO FUNFAZ Art. 2º Constituem receitas do FUNFAZ: I - o produto da arrecadação de receitas do Estado classificáveis como “Indenizações e Restituições”, quando decorrentes de emissão e de fornecimento de material de controle e de arrecadação pela SEFAZ ao público; II - 75% (setenta e cinco por cento) do produto da arrecadação de multas por descumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, inclusive moratória, incluída a atualização monetária, bem como os juros de mora sobre impostos estaduais, independentemente da fase de cobrança, administrativa ou não, em que ocorrer o seu pagamento; III - 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação da Receita Patrimonial, exceto as imobiliárias, observado o disposto no § 2º deste artigo; IV - transferências à conta do Orçamento do Estado; V - recursos provenientes de convênios firmados pela SEFAZ com outras instituições e desde que haja cláusula específica estabelecendo a aplicação destes recursos por meio do FUNFAZ; VI - doações e legados; VII - receitas oriundas dos serviços prestados pela Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), relativas à disponibilização do conjunto de informações, extraídas dos documentos fiscais eletrônicos, denominado Fatura Eletrônica - FAT-e, cujos emitentes estejam estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, com base no Acordo de Cooperação 01/18 - SVBA, de 15 de agosto de 2018; (Inciso VII: nova redação dada pelo Decreto nº 15.218/2019. Efeitos a partir de 07.05.2019) Redação Original vigente até 06.05.2019. VII - outros recursos que lhe forem especificamente destinados. VIII - outros recursos que lhe forem especificamente destinados. (Inciso VIII: acrescentado pelo Decreto nº 15.218/2019. Efeitos a partir de 07.05.2019) § 1º As transferências ao FUNFAZ serão realizadas mensalmente, após o encerramento da apuração das receitas do Tesouro do Estado, observado o seguinte: I - as receitas de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo devem: a) tomar por base a receita mensal; b) ter suas respectivas transferências realizadas até 2 (dois) dias após o encerramento dos balancetes mensais; c) correr à conta de dotação do exercício em que forem auferidos; II - os balancetes mensais devem ser encerrados até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao de referência; III - as receitas do FUNFAZ devem ser lançadas em grupo próprio de receitas. § 2º Não constituem receitas do FUNFAZ os recursos que não se enquadrem nas hipóteses taxativas dos incisos I ao VIII do caput deste artigo, em especial os provenientes de: (§ 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.218/2019. Efeitos a partir de 07.05.2019) Redação Original vigente até 06.05.2019. § 2º Não constituem receitas do FUNFAZ os recursos que não se enquadrem nas hipóteses taxativas dos incisos I a VII do caput deste artigo, em especial os provenientes de: I - convênios que não se enquadrem nas disposições do inciso V do caput deste artigo; II - outras origens ou fundos, cujos produtos de arrecadação devam ser destinados integralmente à aplicação das respectivas finalidades. § 3º Os recursos do FUNFAZ podem ser objeto de aplicações no mercado financeiro e os rendimentos delas decorrentes devem ser classificados como receita própria do Fundo. CAPÍTULO III DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNFAZ
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