(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
Decreto Nº 15.021, DE 12 DE JUNHO DE 2018.
Dá nova redação ao art. 4º do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e dá outras providências.
Publicado no DOE nº 9.676, de 15.06.2018.
Nota: Tabela XXI deste Decreto republicada no DOE nº 9.677, de 18.06.18
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 228/17 e 234/17, celebrados na 294ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), aprovados pelo
Decreto Legislativo n
º
598, de 22 de março de 2018
, nos termos do art. 152 da Constituição Estadual;
D E C R E T A:
Art. 1° O art. 4º do
Anexo III - Da Substituição Tributária
, ao
Regulamento do ICMS
, aprovado pelo
Decreto n
°
9.203, de 18 de setembro de 1998
, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º No caso de operações com medicamentos de uso humano, a base de cálculo do imposto é, sucessivamente:
I - o valor correspondente ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC), fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e publicado periodicamente no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista (PMC ajustado);
II - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária;
III - o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), sugerido pelo fabricante ou pelo importador e divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou em catálogo, com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista (PMC ajustado);
IV - o valor obtido pelo somatório das seguintes parcela
...
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