O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 228/17 e 234/17, celebrados na 294ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), aprovados pelo Decreto Legislativo nº 598, de 22 de março de 2018, nos termos do art. 152 da Constituição Estadual; D E C R E T A: Art. 1° O art. 4º do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º No caso de operações com medicamentos de uso humano, a base de cálculo do imposto é, sucessivamente: I - o valor correspondente ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC), fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e publicado periodicamente no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista (PMC ajustado); II - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária; III - o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), sugerido pelo fabricante ou pelo importador e divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou em catálogo, com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista (PMC ajustado); IV - o valor obtido pelo somatório das seguintes parcela |