O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 19/16, implementadas pelos Ajustes SINIEF 06/17, 11/17 e 16/17, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), D E C R E T A: Art. 1º O Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a redação constante do Anexo deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde 1º de janeiro de 2018, quanto ao disposto no § 3º do art. 8º do Subanexo XX ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto; II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Campo Grande, 24 de maio de 2018. REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado GUARACI LUIZ FONTANA Secretário de Estado de Fazenda ANEXO AO DECRETO N° 15.008, DE 24 DE MAIO DE 2018.
ANEXO XV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SUBANEXO XX DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (DANFE-NFC-e) CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e o Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE-NFC-e), previstos no Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, e suas alterações, e no Decreto Estadual nº 14.508, de 29 de junho de 2016, estabelecendo os procedimentos relativos à sua utilização. CAPÍTULO II DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) Art. 2º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), obrigatoriamente nas atividades de venda de mercadorias, de forma presencial ou com entrega em domicílio em veículo próprio, realizadas em território sul-mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, observado o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto Estadual nº 14.508, de 2016, em substituição: I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). § 1º A validade jurídica da NFC-e é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), antes da ocorrência do fato gerador. § 2º É vedado o uso da NFC-e pelos estabelecimentos revendedores varejistas de combustíveis automotivos (posto revendedor de combustível). § 3º A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pode ser utilizada em substituição à NFC-e. § 4º É vedada a emissão, por contribuinte credenciado à emissão de NFC-e: I – de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; II – a partir de 1º de setembro de 2018 ou após o esgotamento da memória fiscal, o que ocorrer primeiro, de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não atenda aos requisitos do Convênio ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009. § 5º É vedada a apropriação do crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias com base em NFC-e. § 6º É de preenchimento obrigatório na NFC-e a informação das formas de pagamento da transação comercial acobertada pelo documento fiscal eletrônico, sendo permitido o uso de equipamentos do tipo Point of Sale (POS), ou de outros dispositivos ou soluções de meios de pagamento nas operações de vendas realizadas por cartão de crédito ou de débito. § 7º A NFC-e não se aplica às prestações de serviço de transporte de passageiros. § 8º É facultada a utilização de ECF com o uso cessado para impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), nos termos do art. 11 deste Subanexo. § 9º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 11 deste artigo e no § 3º do art. 3º do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS. § 10. É facultada a emissão de NF-e para acobertar a mesma operação de venda realizada com NFC-e, desde que, na referida NF-e, seja: I – utilizado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.929; II – referenciada a NFC-e correspondente. § 11. A NFC-e pode ser utilizada, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, por contribuinte emissor de NFC-e, para venda de mercadoria fora do estabelecimento para consumidor final em operações internas, desde que: I - na remessa e no retorno das mercadorias seja emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55; II – na NF-e de retorno das mercadorias sejam referenciadas todas as NFC-e emitidas nas vendas e a NF-e de remessa. § 12. Na hipótese do § 11 deste artigo pode ser dispensada a impressão do DANFE-NFC-e no momento da entrega da mercadoria, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente, devendo ser apresentado em meio eletrônico quando solicitado pelo Fisco. § 13. A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deve conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-NFC-e”. CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DA NFC-e Art. 3º Para emissão da NFC-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento à SEFAZ, no serviço disponibilizado em “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica”, no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br. § 1º O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser: |