O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 07/05, implementadas pelos Ajustes SINIEF 05/17, 07/17, 09/17, 12/17 e 15/17, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), D E C R E T A: Art. 1º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 4º ..................................: ............................................... III - a NF-e deve conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que deve compor a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e; IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; ............................................... § 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte: I - a utilização de série única será representada pelo número zero; II - é vedada a utilização de subséries. ............................................... § 6º Fica definido em 10 (dez) dias o limite de que trata a regra B09-20 do Manual de Orientação do Contribuinte previsto na cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 07/05. ............................................... § 11. Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 7º deste Subanexo: I - cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto; II - cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; III - qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e; IV - uCom: unidade de medida para comercia |