(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
Decreto Nº 14.788, DE 24 DE JULHO DE 2017.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 14.720, de 24 de abril de 2017, que dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação de gás natural, e dá outras providências.
Publicado no DOE n° 9.457, de 25.07.2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O
Decreto n
°
14.720, de 24 de abril de 2017
, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º O ICMS incidente nas operações de importação de gás natural, apurado nos termos do art. 2º deste Decreto, deve ser recolhido no prazo de cinco dias após o desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
.........................................
§ 3º Do montante de imposto apurado na forma do caput deste artigo, deve ser deduzido o valor recolhido a título de adiantamento, recolhendo-se a diferença no prazo nele previsto.
...
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