O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos destinados à comprovação de implemento de condição, consistente em investimentos no território do Estado, para a fruição de incentivos ou de benefícios fiscais, ou como base para a determinação do seu valor, concedidos com fundamento na Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, na Lei n° 4.049, de 30 de junho de 2011, ou em outros diplomas legais ou regulamentares, D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1° Este Decreto dispõe sobre: I - os procedimentos destinados à comprovação de investimentos em implantação, ampliação, relocação ou em reativação de estabelecimentos no território do Estado de Mato Grosso do Sul, nos casos em que: a) esses investimentos estejam previstos como condição ou como uma das condições para a fruição de incentivos ou benefícios fiscais, concedidos com base na Lei Complementar n° 93, de 5 de novembro de 2001, na Lei n° 4.049, de 30 de junho de 2011, ou em outros diplomas legais ou regulamentares; ou b) o valor desses investimentos esteja estabelecido como base para a determinação do valor de incentivos ou benefícios fiscais concedidos com fundamento nesses diplomas legais ou regulamentares; II - a fruição desses incentivos ou benefícios fiscais de que trata este artigo. CAPÍTULO II DOS INVESTIMENTOS Seção I Do Prazo de Realização dos Investimentos Art. 2º No caso dos investimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, com os objetivos nele mencionados, o prazo para a sua realização, quando não estabelecido no ato concessivo do respectivo incentivo ou benefício fiscal, é de: I - dois anos, no caso de obras de engenharia; II - um ano, no caso de instalação ou montagem de máquinas, equipamentos ou outros produtos. § 1º O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado, a critério do Secretário de Estado de Fazenda, por no máximo cinquenta por cento do tempo previsto, mediante ato fundamentado, a pedido da empresa beneficiária. § 2º Quando não fixada no ato concessivo do incentivo ou do benefício fiscal, a empresa beneficiária deve informar à Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC), até vinte dias após, a data do início da construção, instalação ou montagem. Seção II Da Comprovação dos Investimentos Art. 3º No caso dos investimentos a que se refere o art. 1º deste Decreto, a comprovação de sua realização deve ser feita: I - no caso de obras de engenharia, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) projeto técnico, visando a obter a construção da obra ou das obras mencionadas na proposta da empresa beneficiária ou no ato concessivo do respectivo incentivo ou do benefício fiscal; b) declaração firmada pelo profissional habilitado, responsável técnico pela obra, atestando a sua efetivação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; c) anotação de responsabilidade técnica (ART); d) demonstrativo dos gastos realizados na construção da obra ou das obras, com a indicação dos materiais empregados ou dos serviços utilizados e dos respectivos custos, bem como da chave de acesso dos respectivos documentos fiscais de aquisição, no caso de documentos fiscais eletrônicos, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Alínea “d”: acrescentada pelo Decreto n° 14.863/2017. Efeitos desde 19.10.2017.) II - no caso de máquinas, de equipamentos ou de outros produtos, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) projeto técnico, visando a obter a instalação ou a montagem das máquinas, equipamentos ou de outros produtos mencionados na proposta da empresa beneficiária ou no ato concessivo do respectivo incentivo ou do benefício fiscal; b) declaração firmada pelo profissional habilitado, responsável técnico pela sua instalação ou pela montagem, atestando a sua efetivação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; c) anotação de responsabilidade técnica (ART). d) demonstrativo dos gastos realizados na instalação ou montagem, incluindo-se os custos das próprias máquinas, equipamentos ou de ou |