O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, D E C R E T A: Art. 1° O Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 1º ................................ ............................................ § 6º No caso de inscrição de pessoas, físicas ou jurídicas, que não se qualifiquem como contribuinte do imposto, essa condição deve ser registrada no respectivo cadastro pela indicação da expressão “Não Contribuinte do ICMS.” (NR) “Art. 2º ................................: ............................................. § 4º O deferimento do pedido de inscrição e de alteração cadastral, compete: I - ao chefe da Unidade de Cadastro Fiscal e aos Chefes das Unidades de Fiscalização, isoladamente, nas hipóteses que se enquadrem nas disposições do art. 17 deste Anexo e nos casos especiais a que se refere a Seção VI do Capítulo II deste Anexo; II - ao chefe da Agência Fazendária na qual se processar o pedido, nos demais casos. § 5º A competência de que trata o § 4º deste artigo pode ser delegada a qualquer servidor do Grupo TAF lotado na respectiva unidade administrativa.” (NR) “Art. 8º-A. Na hipótese do disposto no art. 51 deste Anexo, o contribuinte deve solicitar a alteração cadastral visando à inclusão do novo contabilista ou escritório de contabilidade no prazo máximo de trinta dias, contados da data da notificação de que trata o parágrafo único do referido artigo. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo enseja o cancelamento da inscrição estadual do contribuinte.” (NR) “Art. 13. ..................................: ................................................. § 1º-A. Por ocasião do pedido de inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS), o interessado deve, também, efetuar o pagamento da respectiva taxa de serviços estaduais. ........................................” (NR) “Art. 14. ..................................: ................................................. VII - comprovação da existência física do local onde se pretende exercer a atividade, feita por meio de fotos do local, da fachada, do interior e da indicação de suas coordenadas geográficas (latitude e longitude); VIII - revogado. ................................................ § 4º Na hipótese de o interessado ter seus atos constitutivos registrados ou arquivados na Junta Comercial do Estado (JUCEMS) e possuir o respectivo Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), fica dispensada a apresentação, na forma deste Anexo, dos documentos elencados nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo, exceto nos casos do § 1º do art. 17 deste Anexo.” (NR) “Art. 15. ..................................: ................................................ II - notificação ao interessado, pelo seu endereço eletrônico ou do seu representante, do deferimento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.” (NR) “Art. 16. Constatada qualquer irregularidade relativa à pessoa ou ao estabelecimento do contribuinte: I - o pedido deverá ser indeferido, no caso de irregularidade insanável; II - a autoridade competente para o deferimento do pedido pode conceder prazo, não superior a vinte dias, para o saneamento da irregularidade, se a falta for sanável, indeferindo o pedido no caso de descumprimento; |