(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
Decreto Nº 14.537, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.
Acrescenta dispositivos ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias; altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo III - da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Publicado no DOE nº 9.231, de 18.08.2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de incorporar à legislação estadual as regras do Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015, celebrado na 253ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O
Anexo XV - Das Obrigações Acessórias
, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o acréscimo da Seção III ao Capítulo VIII, com a seguinte redação:
“Seção III
Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA)” (NR)
“Art. 169-A. A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), instituída pelo Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015, deve ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto:
I - os Microempreendedores Individuais (MEI);
II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal n
º
123, de 14 de dezembro de 2006;
III - os estabelecimentos optantes pela Escrituração Fiscal Digital, ou a ela obrigados, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º O disposto no inciso III do caput deste artigo não dispensa os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que nele se enquadrem, da apresentação da DeSTDA às outras unidades da federação, observada a legislação do Estado de destino.
§ 2º Na DeSTDA devem ser declarados:
I - o ICMS devido como Substituto Tributário
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